Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOVIS SEVERINO DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800693-20.2025.8.15.0021 [PASEP, Atualização de Conta].
Vistos, etc. I. Breve Relatório
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CLOVIS SEVERINO DOS SANTOS, servidor público que ingressou no serviço antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visando a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de administrador, aplicou índices de correção monetária incorretos e permitiu a ocorrência de saques não reconhecidos ou desfalques indevidos ao longo do período de gestão, culminando em um saldo irrisório, em dissonância com os valores que deveriam ter sido devidamente creditados e atualizados, conforme narrado na petição inicial (Id 113125323) e complementado pela documentação anexada, incluindo laudo de assistente técnico que aponta um débito indevido específico na data da mudança de padrão monetário para o Real (Id 113125331). O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (Id 121269135), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a correta aplicação dos índices de atualização estabelecidos pelos órgãos competentes, a legalidade dos saques e rendimentos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência do instituto da supressio em razão da inação do Autor por longo período. Houve réplica à contestação (Id 125088714), reiterando o Autor os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 127196371), o Autor manifestou-se pelo encerramento da instrução e imediato julgamento (Id 128025769), enquanto o Réu peticionou pela prolação da decisão saneadora, requerendo a produção de prova pericial contábil e suscitando a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, conforme peça de Id 128359319. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, sendo imperiosa a análise das questões processuais pendentes e da prejudicial de mérito, a fixação dos pontos controvertidos e a definição da distribuição do ônus da prova, nos estritos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Inicialmente, impõe-se a análise do pedido formulado pelo Réu (Id 128359319, item I), que aventou a possibilidade de prolação de sentença, com fundamento no artigo 354 do Código de Processo Civil, em virtude das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição. O pleito do Réu pela extinção antecipada da demanda, embora legítimo, não encontra, neste momento processual, a possibilidade de acolhimento. As questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas dependem, integralmente, da aplicação do direito material e processual em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado em sede de recursos repetitivos. A análise das matérias de ordem pública, como a legitimidade e a competência, exige um aprofundamento na tese jurídica adotada pelo STJ para a exata adequação do caso concreto ao precedente. Considerando que a instrução probatória se mostra necessária para a apuração da correção dos saldos e da ocorrência dos desfalques, bem como para a adequada delimitação do termo inicial da prescrição, a prolação de sentença terminativa neste momento seria prematura. Destarte, afastada a possibilidade de julgamento antecipado, seja do mérito, seja pela extinção, procede-se ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares e Prejudicial de Mérito) III.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Réu impugna o deferimento da gratuidade da justiça (Id 121269135, item II.1) sob a alegação de que a condição de servidor público e a ausência de elementos probatórios da insuficiência financeira afastam a presunção legal de hipossuficiência. Contudo, o Autor, em atendimento ao despacho inicial, emendou a exordial (Id 114909522) e anexou documento de comprovação de rendimentos (Id 114909532), o qual demonstra que, na data da competência de novembro de 2024, seu rendimento líquido era de R$ 1.173,19, após diversos descontos, incluindo empréstimos consignados, o que atesta a sua condição de limitação financeira e corrobora a sua declaração de hipossuficiência. O deferimento da justiça gratuita pelo juízo (Id 116604850) baseou-se na declaração de pobreza e na ausência de elementos que a afastassem, sendo esta uma presunção relativa, mas não infirmada satisfatoriamente pela simples condição de aposentado ou servidor, diante dos baixos rendimentos líquidos comprovados nos autos. Portanto, a impugnação da gratuidade judiciária formulada pelo Réu é desacolhida, mantendo-se o benefício concedido ao Autor. III.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S.A. e da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual (Temas 1150 e 1300 do STJ) O Réu sustenta a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual (Id 121269135, itens II.2 e II.3), sob o argumento de ser mero operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção, cuja gestão caberia ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo a União Federal a parte legítima. Contudo, esta controvérsia foi integralmente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese jurídica de forma clara e vinculante, delimitando a responsabilidade do Banco do Brasil em determinadas situações. O cerne da demanda do Autor não reside na discussão sobre a política de correção monetária ou rentabilidade global do Fundo PIS/PASEP, que envolveria o Conselho Diretor e, consequentemente, a União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. A pretensão autoral cinge-se na responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por falhas na prestação do serviço, especificamente quanto à alegada ausência de atualização monetária de valores em conta individualizada e a ocorrência de saques indevidos, como é o caso de um suposto desfalque ocorrido na mudança de moeda para o Real, conforme detalhado no laudo anexo à inicial (Id 113125331). Tais falhas envolvem a atuação direta do Banco do Brasil como agente financeiro, depositário e responsável pela manutenção e gestão dos extratos das contas individuais dos participantes. A tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 estabeleceu que: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se pleiteia a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, decorrente de falhas na prestação do serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP." No caso concreto, o Autor alega expressamente "desfalque em sua conta" e "saques indevidos", o que se enquadra na hipótese de falha na prestação do serviço bancário, nos termos da tese vinculante. A responsabilidade do Banco do Brasil, neste contexto, é de natureza contratual e de prestação de serviços (falha na guarda e gestão da conta), e não de política pública de gestão do fundo. Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e por consequência, o interesse da União Federal como litisconsorte passivo necessário, firmando-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, por versar sobre responsabilidade civil do agente financeiro decorrente de falha na administração da conta individual. III.3. Da Prescrição Decenal (Temas 1150 e 1387 do STJ) O Réu arguiu a prescrição (Id 121269135, item IV), sustentando a aplicação do prazo decenal do Código Civil, cujo termo inicial seria a data do primeiro saque (03/09/2014), concluindo que a ação ajuizada em 22/05/2025 estaria fulminada. A matéria prescricional também foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1150, que definiu o prazo e o termo inicial da contagem: "O prazo prescricional para a ação de recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (Complementado pelo Tema 1300 do STJ). A tese é clara ao determinar o prazo decenal e, crucialmente, ao fixar o termo inicial na data da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques ou da incorreção dos valores. Em momento subsequente, o STJ firmou nova tese para estabelecer que a prescrição para ações de reparação por valores indevidos no PASEP (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do Servidor Público) começa a contar a partir do saque integral do principal, segundo o STJ (Tema 1387), pois esse ato gera ciência do valor e do suposto dano ao servidor, que tem então 10 anos para buscar a correção de falhas, como desfalques ou ausência de rendimentos. "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Complementado pelo Tema 1387 do STJ). Essa tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o saque integral é o marco inicial para contestar a conta, mesmo sem extratos detalhados. IV. Do Saneamento e Organização do Processo (Artigo 357, CPC) Antes de avançar nas questões relativas às questões controvertidas e ao ônus da prova, torna-se imprescindível a intimação das partes para que informem, em 15 dias: “Se houve saque integral dos depósitos do PASEP e, em caso positivo, a data de sua ocorrência”. Destaco que esse fato não é abordado pelas partes, sendo, à luz do que se manifestou acima, imprescindível para a continuidade da lide. Caaporã, 19 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO