Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800749-79.2024.8.15.0541.
AUTOR: ANA MARIA MONTEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 93640720), a parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 969667411, no valor de R$ 3.096,15, que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma que, em virtude de tal contratação, que considera fraudulenta, vem sofrendo prejuízos de ordem material e moral, uma vez que os descontos mensais de R$ 67,63 comprometem sua verba de natureza alimentar. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após diversas determinações para emenda da inicial e regularização processual (Ids. 93680014, 103233525, 106237915), que culminaram, inclusive, na interposição de Agravo de Instrumento (Id. 113308167), foi proferida decisão (Id. 114906138) que, entre outras deliberações, determinou, a citação da parte ré e, em caso de controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo o perito DAVES BARBOSA LUCAS. Em sua Contestação (Id. 116734824), o Banco do Brasil S.A. defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação. Argumentou que a operação de crédito nº 969667411 foi celebrada em 30/06/2021, no valor de R$ 3.096,15, e que a contratação se deu por meio de seus canais de autoatendimento, especificamente em um Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante o uso de cartão e senha pessoal da autora, conforme comprovante de operação de Id. 116734833. Asseverou, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade da promovente, conforme extrato de Id. 116735699, e que esta teria se beneficiado dos recursos. Para corroborar a existência de relação jurídica prévia, juntou diversos outros documentos, como propostas de adesão a produtos e serviços (Ids. 116734837, 116734839) e declarações e autorizações (Ids. 116734842, 116734843, 116734844, 116734845). Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 122652646), na qual reiterou não conhecer a contratação, impugnando especificamente todos os documentos juntados pelo réu, sob o argumento de que são unilaterais e não comprovam sua manifestação de vontade. Questionou a validade das assinaturas apostas nos instrumentos, aventando a possibilidade de fraude por meio de replicação digital, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade do vínculo contratual entre as partes, especificamente no que concerne ao contrato de empréstimo consignado nº 969667411. A autora nega veementemente ter celebrado tal negócio, enquanto a instituição financeira ré sustenta a sua regularidade, apresentando como principal tese defensiva que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante o uso de cartão e senha pessoal. Nesse contexto, a análise das provas requeridas pelas partes e daquelas já determinadas de ofício por este juízo torna-se fundamental para o correto deslinde da causa. Inicialmente, em decisão anterior (Id. 114906138), este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, ante a possibilidade de a controvérsia girar em torno da autenticidade de assinaturas manuscritas em contratos físicos. De fato, a parte ré juntou aos autos, entre outros, o documento de Id. 116734840, consistente em uma "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços", datado de 28/10/2021, que contém uma assinatura manuscrita atribuída à autora. A parte autora, em sua impugnação (Id. 122652646), contestou a autenticidade de tal assinatura, o que, a princípio, justificaria a análise pericial. Contudo, uma análise mais detida da contestação (Id. 116734824) e dos documentos que a acompanham revela uma nuance crucial. O próprio réu, ao defender-se, concentra sua argumentação na tese de que o contrato especificamente impugnado na inicial (nº 969667411) foi celebrado em modalidade virtual, por meio de Terminal de Autoatendimento, em 30/06/2021, conforme se extrai do comprovante de operação de Id. 116734833. O banco afirma que a transação foi validada eletronicamente, mediante o uso de senha pessoal e intransferível da correntista. Ademais, ao ser confrontado com a existência de documentos contendo assinaturas manuscritas, como o de Id. 116734840, o réu implicitamente os trata como prova da relação contínua com a cliente, mas não vincula diretamente a assinatura aposta naquele documento específico à formalização do empréstimo consignado nº 969667411, que é o objeto da lide. A defesa é clara ao indicar que este contrato se deu por meio de "assinatura eletrônica" em terminal de autoatendimento (TAA), conforme consta no comprovante de Id. 116734833. Dessa forma, a realização de uma perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no documento de Id. 116734840, ou em outros contratos físicos juntados aos autos, mostra-se, neste momento, uma diligência inócua e desnecessária para a resolução da controvérsia principal. Se a própria instituição financeira afirma que a contratação se deu por meio eletrônico e que o documento com assinatura manuscrita se refere a uma contratação diversa daquela que é impugnada, a análise da caligrafia da autora em tal documento não contribuirá para esclarecer se ela, de fato, manifestou sua vontade de contratar o empréstimo nº 969667411 por meio de um caixa eletrônico. A prova pertinente para tal alegação seria de outra natureza, possivelmente digital ou testemunhal, mas não grafotécnica. Portanto, a perícia grafotécnica, anteriormente designada, perdeu seu objeto, tornando-se impertinente para a solução do mérito da causa, conforme a delimitação dos fatos controvertidos que ora se estabelece. Seu cancelamento é, pois, medida que se impõe, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Por outro lado, a parte autora pugnou expressamente pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 122652646), pedido este que se mostra de grande relevância, especialmente diante da tese de contratação virtual apresentada pelo réu. A oitiva do depoimento pessoal da autora é fundamental para que este juízo possa aferir, com maior profundidade, as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes, o nível de instrução e familiaridade da demandante com os canais eletrônicos do banco, e a verossimilhança de suas alegações. Este juízo, na decisão de Id. 114906138, já havia previsto a possibilidade de designação de audiência, o que agora se confirma como a medida mais adequada para a presente fase processual. No que tange ao pedido de realização de perícia digital, também formulado pela autora, entendo que sua análise deve ser postergada. A necessidade e a pertinência de uma prova técnica de natureza digital dependerão, dos esclarecimentos que vierem a ser prestados durante a audiência de instrução. Determinar a produção de tal prova de forma prematura poderia resultar em diligências dispendiosas e, ao final, desnecessárias.
Ante o exposto, DETERMINO: I - CANCELO a perícia grafotécnica anteriormente determinada; II - DEFIRO o requerimento de realização de audiência e, consequentemente, DESIGNO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/05/2026, às 11h00min – (terça). a) Ficam as partes cientes de que o ônus de intimar as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), lhes pertence, nos termos do art. 455, do CPC, devendo estas, por meio de seus Advogados indicarem data, horário e local da realização da citada audiência. b) As partes deverão comparecer à sessão acompanhadas de seus advogados. II - INTIMEM-SE as partes com as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]