Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANA FERNANDES LEITE MELO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800880-45.2023.8.15.7701 [Não padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIANA FERNANDES LEITE MELO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual solicita o fornecimento do medicamento ”OCRELIZUMABE”, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento do seu quadro clínico “CID: G35 - Esclerose Múltipla Secundariamente Progressiva”. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudo médico que atesta a patologia e prescreve o tratamento pleiteado, alegando falha terapêutica com o fármaco Natalizumabe. Determinada emenda à inicial (id. 126160818), realizada na id. 128020690. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (id. 131415156). Em sede preliminar, alegou a falta de interesse processual do autor, afirmando que existe a possibilidade de substituição do tratamento por medicamentos disponibilizados pelo próprio Estado na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). No mérito, argumentou a necessidade de observância aos Temas 06 e 1.234 do STF, com primazia da análise técnica de lavra da CONITEC; a necessidade de observância dos Temas 06/STF e 106/STJ, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; a necessária obediência às Súmulas nº 60 e 61, do STF; a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e existência de fato impeditivo; a necessidade da elaboração de parecer do NATJUS; a inexistência de direito à escolha do medicamento; e a necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Solicitada Nota Técnica para o caso (id. 131434049), esta retornou com parecer negativo à pretensão autoral (id. 131568917). Após manifestação da parte autora (id. 136440147) e juntada de novos documentos (id. 136440148), foi solicitada nova Nota Técnica (id. 136726507), cujas conclusões negativas foram compartilhadas na id. 154445423, sendo anexa a esta sentença. Intimada a parte autora para juntar documentos que pudessem infirmar segundo parecer negativo, esta permaneceu silente. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA e Nota complementar, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que entende ser a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde; ou seja, tratamento não padronizado. Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Pois bem, estabelece o supracitado Tema Repetitivo que é ônus autoral demonstrar nos autos o cumprimento dos requisitos cumulativos a fim de autorizar o poder judiciário a, excepcionalmente, impor aos entes federados a obrigação de fornecimento de medicamento não incorporado; ausente qualquer um dos requisitos, impõe-se o julgamento improcedente da demanda. No caso dos autos, observo que o ônus fixado pelo Supremo Tribunal Federal não foi cumprido. Explico. No caso em análise, o ponto central para a improcedência do pedido é a não comprovação da impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado por alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS especificamente para este processo (id. 131568917) concluiu de forma desfavorável ao pedido, destacando que o SUS oferece medicamentos com eficácia terapêutica comprovada como Alemtuzumabe e Cladribina, quais a autora não juntou prova sobre o uso, reproduzo: Intimada, a parte juntou aos autos novo laudo (id. 136440148), porém, mesmo após reavaliação com o novo documento, o órgão manteve sua conclusão, conforme compartilhado no id. 154445423 e anexo a esta sentença: Assim, acolhendo as razões trazidas pela Nota Técnica produzida nos autos, entendo não haver a parte autora cumprido com seu ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos cumulativos do Tema Repetitivo 6, do STF, atraindo a incidência da Súmula Vinculante nº 61, do Supremo Tribunal Federal por não estarem presentes: (i) imprescindibilidade clínica do tratamento; (ii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e (iii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec. Por conseguinte, constatado que o pedido da parte autora por medicamento(s) não incorporado(s) ao SUS é contrário ao teor da Súmula Vinculante nº 61 e Tema Repetitivo 6, do STF, com fundamento nos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a(s) preliminar(es), e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, Súmula Vinculante nº 61/STF e Temas Repetitivos nº 6 e 1.234/STF, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita, suspensa a condenação Fica, contudo, a condenação em honorários e custas suspensa por ser a parte beneficiária de justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta sentença nos moldes do art. 241, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal ou TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito