Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801038-12.2024.8.15.0541.
AUTOR: AMELIA LINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMELIA LINS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 90695768), a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 0123470660947, averbado em 08/02/2022. Sustenta que jamais solicitou o referido cartão ou autorizou qualquer operação financeira desta natureza, afirmando o desconhecimento da origem da dívida. Argumenta que a modalidade contratual é abusiva por impor o pagamento de valores que não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.947,68 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em análise preliminar, este Juízo proferiu despachos determinando a emenda da inicial (ID 101841323 e ID 105329226), com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para apresentação de documentos e comprovação de tentativa de solução administrativa. Após o cumprimento das determinações pela parte autora, sobreveio a sentença de ID 110293842, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e em indícios de litigância predatória. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 111071073). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão da Terceira Câmara Cível (ID 117715990), deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso à justiça no caso concreto. Retomada a marcha processual, foi proferida a decisão de ID 123929050, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada, de ofício, a realização de perícia grafotécnica caso houvesse impugnação de assinaturas, imputando o ônus dos honorários periciais à instituição financeira ré. O benefício da justiça gratuita, antes indeferido, foi concedido em grau recursal (ID 123448284). A audiência de conciliação foi realizada em 04/11/2025, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo entre as partes (ID 126300361). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 127561685), acompanhada de documentação. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de ação predatória, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, afirmando que a operação foi realizada por meio de caixa eletrônico com uso de cartão e senha pessoal. Alegou exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores e a restituição do montante disponibilizado. Em sede de réplica (ID 136432000), a parte autora impugnou a contestação e os documentos juntados, alegando que o réu não apresentou o contrato assinado, limitando-se a colacionar telas sistêmicas e extratos que não comprovam a anuência. Refutou a tese de contratação voluntária e reiterou o pedido de procedência total da demanda. Por fim, despacho de ID 136835253 determinou que a parte ré anexasse o contrato objeto da lide. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização, sustentando que não realizou qualquer contratação com o réu, sugerindo a ocorrência de fraude por terceiros. A controvérsia central do presente processo reside na validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), na necessidade de sua eventual conversão para empréstimo consignado tradicional e na configuração de danos morais decorrentes dessa pactuação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o consumidor negue a própria existência do vínculo, a suspensão do feito é necessária por força da afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ. A fundamentação para o sobrestamento, mesmo em casos de alegação de fraude ou falsidade, reside nos seguintes pontos: Definição de Parâmetros de Validade: O STJ fixou como objeto do tema a definição de parâmetros objetivos para a "aferição da validade" dos contratos de cartão de crédito consignado. A análise da existência ou autenticidade de uma manifestação de vontade é o elemento primário da própria validade do negócio jurídico. Consequências da Invalidação: O item II do tema afetado busca definir se, em caso de invalidação do contrato (seja por vício de informação ou por nulidade absoluta como a fraude), a consequência será a restituição ao estado anterior, a conversão do contrato ou a revisão de cláusulas. Dano Moral In Re Ipsa: O STJ também decidirá se a invalidação desta modalidade contratual gera dano moral presumido. Como a autora pleiteia indenização, o desfecho deste processo depende da tese a ser fixada pela Corte Superior. Amplitude da Ordem de Suspensão: A decisão do Ministro Relator ampliou a suspensão para alcançar todos os processos que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1.414/STJ, de forma a garantir estabilidade e evitar decisões conflitantes sobre a nulidade desses instrumentos. Dessa forma, a resolução da presente lide está intrinsecamente ligada ao que for decidido no precedente vinculante, especialmente quanto aos efeitos da nulidade e à configuração do dano moral. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até ulterior deliberação do STJ no Tema 1.414. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]