Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
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Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
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Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, vê-se que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O juízo já promoveu a utilização dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, contudo, tais diligências restaram infrutíferas ou resultaram em constrições insuficientes para a satisfação integral do vultoso débito exequendo, não tendo sido encontrados outros bens para efeito de constrição. Assim, não há outro caminho, se não determinar que se proceda a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos, conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis, respeitado o disposto no § 3º do referido dispositivo legal. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no § 1º sem manifestação efetiva que resulte na localização de bens, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Execução frustrada
16/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:36
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:36
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:36
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:15
Publicação
24/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Considerando o resultado da diligência realizada via SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse quanto ao levantamento dos valores bloqueados, os quais foram, nesta data, transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Ainda, tendo em vista que o montante da execução supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até o momento não foram localizados bens ou valores suficientes para a satisfação da dívida, deverá a parte exequente indicar meios concretos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei nº 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Considerando o resultado da diligência realizada via SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse quanto ao levantamento dos valores bloqueados, os quais foram, nesta data, transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Ainda, tendo em vista que o montante da execução supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até o momento não foram localizados bens ou valores suficientes para a satisfação da dívida, deverá a parte exequente indicar meios concretos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei nº 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Considerando o resultado da diligência realizada via SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse quanto ao levantamento dos valores bloqueados, os quais foram, nesta data, transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Ainda, tendo em vista que o montante da execução supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até o momento não foram localizados bens ou valores suficientes para a satisfação da dívida, deverá a parte exequente indicar meios concretos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei nº 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Considerando o resultado da diligência realizada via SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse quanto ao levantamento dos valores bloqueados, os quais foram, nesta data, transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Ainda, tendo em vista que o montante da execução supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até o momento não foram localizados bens ou valores suficientes para a satisfação da dívida, deverá a parte exequente indicar meios concretos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei nº 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801159-60.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Considerando o resultado da diligência realizada via SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse quanto ao levantamento dos valores bloqueados, os quais foram, nesta data, transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Ainda, tendo em vista que o montante da execução supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até o momento não foram localizados bens ou valores suficientes para a satisfação da dívida, deverá a parte exequente indicar meios concretos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei nº 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:15
Publicação
08/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801159-60.2014.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à decisão de Id 114028784, foi determinado o bloqueio judicial de R$ 334.497,47 em desfavor da parte executada, em virtude do inadimplemento do débito. Em consulta ao sistema SisbaJud, observou-se a indisponibilidade da quantia de R$ 588,65. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para transferência da quantia indisponível para conta judicial e expedição de alvarás judiciais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 22:28
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:35
Publicação
16/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:11
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801159-60.2014.8.15.0001.
EXEQUENTE: GENILSON DA SILVA FRANCA, SANDRA ANTONINO DA SILVA FRANCA, VITORIA PRISCILA FERNANDES DE FRANCA, CAMILA FERNANDES DE FRANCA, SUYLLA FERNANDES FRANCAPROCURADOR: IVANICE GALDINO FERNANDES
REU: FARMACIA DIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte SANDRA ANTONINO DA SILVA FRANCA, CPF/CNPJ 929.597.684-34 para informar os dados bancários correto, considerando que o alvará foi rejeitado para pagamento devido a conta informada ser conta salário. Prazo de 10 dias. Segue print em anexo da tela do BRB: Campina Grande-PB, 14 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:27
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:54
Documento (Certidão)
26/06/2025, 08:07
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:39
deferimento
06/06/2025, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:06
Publicação
18/03/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801159-60.2014.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à decisão de Id 106744814, foi determinado o bloqueio judicial de R$ 353.334,14 em desfavor da parte executada, em virtude do inadimplemento do débito. Em consulta ao sistema SisbaJud, observou-se a indisponibilidade da quantia de R$ 18.836,67. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para transferência da quantia indisponível para conta judicial e expedição de alvarás judiciais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:14
Documento (Alvará)
07/02/2025, 09:27
Documento (Alvará)
07/02/2025, 09:27
Documento (Alvará)
07/02/2025, 09:26
Documento (Alvará)
07/02/2025, 09:26
Documento (Certidão)
07/02/2025, 07:38
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 08:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 09:25
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:53
Mero expediente
26/11/2024, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:41
Documento (Alvará)
23/10/2024, 12:01
Documento (Alvará)
23/10/2024, 12:01
Documento (Alvará)
23/10/2024, 12:01
Documento (Alvará)
23/10/2024, 12:01
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:52
Documento (Certidão)
23/10/2024, 09:16
Documento (Alvará)
22/10/2024, 10:58
Documento (Alvará)
22/10/2024, 10:58
Documento (Alvará)
22/10/2024, 10:58
Documento (Alvará)
22/10/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:39
Mero expediente
18/09/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:32
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:30
Documento (Alvará)
13/09/2024, 07:35
Documento (Alvará)
13/09/2024, 07:35
Documento (Alvará)
13/09/2024, 07:35
Documento (Alvará)
13/09/2024, 07:35
Documento (Certidão)
12/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:46
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:29
Documento (Alvará)
24/07/2024, 08:48
Documento (Alvará)
20/07/2024, 07:19
Documento (Alvará)
20/07/2024, 07:18
Documento (Alvará)
20/07/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 10:18
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 09:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 14:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/04/2024, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 10:16
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:15
Documento (Alvará)
09/04/2024, 19:32
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2024, 11:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:54
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:51
Documento (Alvará)
03/04/2024, 07:40
Documento (Alvará)
03/04/2024, 07:39
Documento (Certidão)
02/04/2024, 09:12
Documento (Alvará)
01/04/2024, 08:19
Documento (Alvará)
01/04/2024, 08:19
Documento (Alvará)
01/04/2024, 08:18
Documento (Alvará)
27/03/2024, 10:39
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:05
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/02/2024, 12:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 13:09
Mero expediente
21/02/2024, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:32
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 07:48
Documento (Certidão)
22/01/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 23:40
Documento (Certidão)
22/12/2023, 10:33
Documento (Alvará)
20/12/2023, 10:34
Documento (Alvará)
20/12/2023, 10:34
Documento (Alvará)
20/12/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 11:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 21:00
Mero expediente
08/11/2023, 12:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:24
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:22
Documento (Alvará)
16/10/2023, 09:46
Documento (Alvará)
16/10/2023, 09:11
Documento (Alvará)
16/10/2023, 09:10
Documento (Certidão)
16/10/2023, 08:54
Documento (Alvará)
09/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:20
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:32
Mero expediente
29/08/2023, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:58
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:41
Documento (Certidão)
08/08/2023, 10:39
Documento (Alvará)
07/08/2023, 11:45
Documento (Alvará)
07/08/2023, 11:44
Documento (Alvará)
07/08/2023, 11:44
Documento (Alvará)
07/08/2023, 11:42
Documento (Certidão)
31/07/2023, 10:15
Documento (Alvará)
26/07/2023, 08:58
Documento (Alvará)
26/07/2023, 08:57
Documento (Alvará)
26/07/2023, 08:57
Documento (Alvará)
26/07/2023, 08:57
deferimento
17/07/2023, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 20:39
Decurso de Prazo
28/06/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 21:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:49
Documento (Certidão)
05/05/2023, 08:48
Documento (Alvará)
04/05/2023, 11:13
Documento (Alvará)
04/05/2023, 11:12
Documento (Alvará)
04/05/2023, 11:12
Documento (Alvará)
04/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2023, 07:39
Documento (Certidão)
19/04/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:51
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2023, 12:44
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:45
Documento (Certidão)
08/03/2023, 10:43
Documento (Alvará)
07/03/2023, 14:19
Documento (Alvará)
07/03/2023, 14:19
Documento (Alvará)
07/03/2023, 14:18
Documento (Alvará)
07/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:41
Decurso de Prazo
02/02/2023, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 17:38
Mero expediente
15/12/2022, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/12/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 23:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2022, 12:46
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:46
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:27
Documento (Certidão)
24/10/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2022, 23:29
deferimento
18/10/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 16:45
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 23:36
Outras Decisões
26/09/2022, 08:25
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:10
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 23:00
Mero expediente
01/09/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 12:26
Mero expediente
15/06/2022, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:33
Decurso de Prazo
03/05/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:21
Decurso de Prazo
29/03/2022, 03:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 11:01
Por decisão judicial
21/02/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:31
Decurso de Prazo
09/02/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 21:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:33
Decurso de Prazo
04/02/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/01/2022, 08:25
Remessa
13/01/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:28
Recebimento
01/11/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 10:27
Acolhimento em Parte
01/11/2021, 08:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2021, 08:00
Decurso de Prazo
16/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:06
Mero expediente
11/08/2021, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/08/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:57
Mero expediente
17/06/2021, 08:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2021, 16:02
Mudança de Classe Processual
16/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:29
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 21:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:55
Ato ordinatório
18/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:45
Mero expediente
18/05/2021, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2021, 10:14
Recebimento
14/05/2021, 06:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 06:36
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2020, 11:27
Mero expediente
18/03/2020, 22:29
Mudança de Classe Processual
18/03/2020, 19:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2020, 18:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:48
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:17
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:07
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:39
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:39
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:39
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:27
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:27
Decurso de Prazo
10/12/2019, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 06:01
Decurso de Prazo
05/12/2019, 01:41
Decurso de Prazo
04/12/2019, 05:11
Decurso de Prazo
04/12/2019, 05:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2019, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:23
Decurso de Prazo
31/07/2019, 02:57
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:55
Decurso de Prazo
24/07/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:18
Mero expediente
14/06/2019, 07:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:18
Mero expediente
26/02/2019, 20:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2019, 16:10
Decurso de Prazo
24/01/2019, 03:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:20
Mero expediente
10/10/2018, 15:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:13
Mero expediente
29/08/2018, 14:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 12:26
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:25
Mero expediente
04/07/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 22:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2018, 10:25
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:43
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 21:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:37
Mero expediente
04/05/2018, 13:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 01:28
Decurso de Prazo
10/03/2018, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:50
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:51
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:51
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:50
Decurso de Prazo
27/02/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:13
Mero expediente
02/02/2018, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 20:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 16:11
Procedência em Parte
16/01/2018, 18:16
Conclusão (para julgamento)
27/10/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 22:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:20
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2017, 12:47
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
07/08/2017, 13:56
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2017, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2017, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2017, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2017, 09:58
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2017, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:03
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
23/06/2017, 17:44
Mero expediente
19/06/2017, 14:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 07:33
Decurso de Prazo
23/05/2017, 01:25
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:11
Mero expediente
02/05/2017, 11:46
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2017, 14:30
Decurso de Prazo
22/03/2017, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 19:04
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:30
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:17
Ato ordinatório
23/02/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2017, 14:55
Mero expediente
19/01/2017, 18:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2016, 19:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 18:59
Decurso de Prazo
25/07/2016, 00:03
Decurso de Prazo
23/07/2016, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 18:48
Mero expediente
20/07/2016, 17:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2016, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 17:24
Mero expediente
10/06/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 15:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2016, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 12:52
Mero expediente
09/03/2016, 02:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2015, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 11:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 11:55
Documento (Certidão)
04/11/2015, 14:58
Decurso de Prazo
21/05/2015, 05:54
Decurso de Prazo
19/05/2015, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 15:38
Audiência (preliminar; Juiz(a); realizada)
23/04/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2015, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2015, 17:51
Audiência (preliminar; designada; Juiz(a))
25/03/2015, 16:45
Mero expediente
26/01/2015, 15:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2014, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 17:08
Decurso de Prazo
19/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))