Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO SILVA DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-94.2016.8.15.0231 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por RIVALDO SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando reparação por alegado erro médico no tratamento de lesão sofrida na mão esquerda, no Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena (HEETSHL). O Autor narrou que, em 22 de março de 2012, sofreu acidente de trabalho, resultando em fratura exposta do segundo dedo da mão esquerda (2º quirodáctilo esquerdo). Foi atendido no Hospital Estadual de Emergência e Trauma, onde foi submetido a procedimento cirúrgico com inserção de haste metálica. O Demandante alegou que, devido à má recuperação e ao surgimento de osteomielite crônica, teve que ser novamente internado em 27 de maio de 2012, sendo submetido a amputação parcial ao nível da falange média do 2º quirodáctilo esquerdo (ID 4812155 - Pág. 5/6). Posteriormente, o Autor informou ter sido diagnosticado com neuroma do coto de amputação, o que motivou outras três intervenções cirúrgicas (em fevereiro/2013, abril/2013 e agosto/2013) para ressecção do neuroma, a última delas resultando em nova amputação, desta vez na falange média, totalizando cinco cirurgias em um período de 18 meses (ID 4812155 - Pág. 6/8). Com base na alegação de sucessão de erros médicos, que culminaram nas amputações e na diminuição da capacidade laboral, o Autor pleiteou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ambos no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo (ID 4812155 - Pág. 11/12). Foi deferida a gratuidade da justiça e, em razão da inviabilidade do ato naquele momento, a audiência de conciliação foi postergada (ID 12785334). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 20811469), sustentando a inexistência de dever de indenizar e a ausência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta de seus agentes. O Réu defendeu que a responsabilidade civil do Estado, no caso de omissão ou falha do serviço médico, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. Argumentou que as complicações, como osteomielite e neuroma, são riscos inerentes ao quadro clínico grave e não evidenciam erro médico. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 44001673), o Autor reiterou os pedidos da inicial e ressaltou que as sucessivas cirurgias, especialmente para tratamento de neuroma, indicam falha no procedimento. Foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o Dr. Luciano José Lira Mendes (ID 74784599). O laudo pericial (ID 81666425) concluiu pela existência de nexo de causa entre o acidente sofrido e a lesão, mas destacou que a lesão evoluiu para osteomielite crônica e resultou em amputação parcial do dedo, evoluindo para neuroma sintomático, complicação que pode surgir após o procedimento e é passível de cura (ID 81666425 - Pág. 5/6). O perito indicou que o laudo não foi conclusivo quanto a erro médico em razão de "grande lacuna na documentação apresentada pelo AUTOR nos autos do processo" (ID 81666425 - Pág. 5). E ainda, afirmou que a lesão não torna o periciando incapaz de realizar suas atividades laborais, mas apresenta limitação funcional que reduz sua capacidade em 10% do ponto de vista ortopédico (ID 81666425 - Pág. 7). O Autor peticionou requerendo a exibição dos prontuários médicos pelo Réu, conforme já solicitado na inicial, com o fim de subsidiar o laudo pericial (ID 86889958). O Réu se manifestou sobre o laudo, reiterando a improcedência da ação, destacando que o perito não confirmou o erro médico e que as intercorrências são esperadas (ID 85135745). O Juízo determinou a juntada dos prontuários médicos (ID 93565658), que foram acostados pelo Réu (ID 97675397). O Autor solicitou novos esclarecimentos periciais, com a análise do prontuário recém-juntado (ID 100904218). O perito apresentou esclarecimentos (ID 121424163), mantendo a conclusão inicial, ressaltando que, após a análise dos novos documentos, o periciando foi submetido a todos os tratamentos adequados oferecidos pelo SUS, e que o neuroma é uma complicação frequente, não havendo registro de amputação da falange média nos prontuários analisados (ID 121424163 - Pág. 2). O Estado da Paraíba reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência (ID 127489409). Certificado o decurso de prazo para manifestação das partes, o processo foi concluso (ID 131375961). II – Fundamentação Passo à análise do mérito, pois não há questões preliminares pendentes de deliberação, tendo a gratuidade da justiça sido concedida (ID 12785334). A controvérsia reside na responsabilidade civil do Estado por alegado erro e/ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente do tratamento de lesão traumática sofrida pelo Autor em unidade de saúde estadual. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Administrativo) aplica-se aos atos comissivos do Estado. Já nas hipóteses de omissão, ou quando se alega a falha do serviço (faute du service), a responsabilidade civil do ente público é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo. No caso dos autos, a pretensão indenizatória se funda na alegação de que o tratamento fornecido (sucessivas cirurgias, infecção, amputações) foi inadequado, caracterizando, em tese, uma falha na prestação do serviço público de saúde. Portanto, para a condenação do Réu, é indispensável a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa por parte dos agentes estatais ou da falha do serviço. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert são cruciais para a solução da lide. O perito, especialista em Ortopedia e Traumatologia (ID 77132729), analisou o histórico do Autor e os documentos clínicos, incluindo o prontuário médico (ID 97675397) após requerimento da parte e determinação judicial. Em sua análise, o perito apurou a seguinte cronologia: a lesão inicial foi uma fratura exposta, que, por sua própria natureza, carrega o risco de contaminação e infecção (osteomielite), sendo esta uma complicação grave (ID 81666425 - Pág. 3/4). O laudo não estabeleceu nexo causal direto entre o atendimento médico prestado e a amputação ou o surgimento do neuroma. Ao contrário, o perito foi categórico ao afirmar que o neuroma é uma complicação frequente após lesões nervosas por corte ou esmagamento, e que o tratamento cirúrgico (excisão do neuroma e secção do nervo proximal) é indicado quando o tratamento conservador falha (ID 121424163 - Pág. 1). A resposta ao quesito 6 do Autor (“É possível atribuir o aparecimento de neuromas após cirurgia de amputação à prática cirúrgica inadequada ou a erro médico?”) foi de que “Não é possível afirmar” (ID 81666425 - Pág. 6). Mais relevante, o perito expressamente concluiu que a evolução da lesão (fratura exposta $\rightarrow$ osteomielite crônica $\rightarrow$ amputação parcial $\rightarrow$ neuroma sintomático) é uma complicação que pode surgir após o procedimento e é passível de cura (ID 81666425 - Pág. 5). Posteriormente, com a juntada dos prontuários, o perito ratificou que o periciando foi submetido a todos os tratamentos adequados oferecidos pelo SUS (ID 121424163 - Pág. 2). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NA BEXIGA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS, BEM COMO POR FALTA DE PROVA TÉCNICA QUE CONFIRMASSE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE ERRO MÉDICO CAPAZ DE ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE; (II) ANALISAR SE O ESTADO DA PARAÍBA PODE SER RESPONSABILIZADO, OBJETIVAMENTE, PELOS DANOS ALEGADAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL, TANTO OBJETIVA DO ESTADO QUANTO SUBJETIVA DO MÉDICO, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O DANO ALEGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. 4. O MATERIAL ENCONTRADO NA BEXIGA DA AUTORA (TELA DE POLIPROPILENO) É COMPATÍVEL COM O COMPONENTE UTILIZADO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “SLING”, CONFORME LITERATURA MÉDICA APRESENTADA E DEPOIMENTO TÉCNICO DO PROFISSIONAL, O QUE AFASTA A TESE DE ERRO TÉCNICO. 5. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA, MESMO DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, COMPROMETE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CASO QUE EXIGE ESCLARECIMENTO TÉCNICO, CONFIGURANDO OMISSÃO PROCESSUAL RELEVANTE. 6. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS PREVISÍVEIS, AINDA QUE INDESEJADAS, NÃO CONFIGURAM IMPERÍCIA OU ERRO MÉDICO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADA CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA POR PARTE DO PROFISSIONAL. 7. A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, INEXISTE DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DOS RÉUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MÉDICO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) E DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. 2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ERRO MÉDICO PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE E DO NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CASOS QUE DEMANDAM CONHECIMENTO ESPECIALIZADO INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM ALEGADO ERRO MÉDICO.”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, 6º; CPC, ARTS. 85, 2º E 11, E 98, 3º; CC, ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 951; CDC, ART. 14, 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, REC 0485670-15.2007.8.09.0051, REL. DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, J. 10.06.2021; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004079-22.2021.8.26.0405, REL. DES. RUBENS RIHL, J. 09.05.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME. (0000790-61.2015.8.15.0261, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 20/06/2025) Portanto, a prova técnica, essencial para a verificação de eventual erro médico (culpa) ou inadequação do tratamento (falha do serviço), não logrou demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano final (amputação e neuroma) sofrido pelo Autor. O laudo sugere que a evolução do quadro se deu em razão da gravidade inicial do trauma (fratura exposta) e das complicações inerentes a tal tipo de lesão. Embora o perito tenha atestado uma redução de 10% na capacidade laboral do Autor (ID 81666425 - Pág. 7), tal limitação, por si só, não é suficiente para configurar a responsabilidade do Estado, uma vez que não foi demonstrado que ela decorreu de um ato ilícito (erro médico) e não das consequências naturais do acidente de trabalho. A ausência de comprovação da culpa dos agentes ou da falha do serviço afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar do Estado. O ônus de provar a falha do serviço era do Autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual ele não se desincumbiu. A procedência dos pedidos, morais, estéticos ou materiais, exige a demonstração cabal do nexo etiológico, o que não ocorreu nos autos. III – Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Gratuidade da Justiça (ID 12785334). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência (processo antigo 2016). MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)