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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
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06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:36
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:32
Publicação
27/01/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801785-71.2015.8.15.0251.
Autor: MARCONE JOSE ALVES PEREIRA e outros
Réu: OZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (8) MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 08:45
Publicação
16/12/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:39
Publicação
16/12/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONE JOSE ALVES PEREIRA, ALBANEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: OZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCA GOMES DA COSTA, FRANCINETE LUCENA RIBEIRO, JANDIRA RIBEIRO DA COSTA, MARCONE RIBEIRO DA COSTA, SEVERINO RIBEIRO DA COSTA, SEVERINO LAZARO DE ARAUJO, MOACIR RIBEIRO DA COSTA, ZOETANIA RIBEIRO DE ARAÚJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0801785-71.2015.8.15.0251 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARCONE JOSÉ ALVES PEREIRA e ALBANEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de OZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA e demais herdeiros, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial. Sentença anterior julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, a decisão foi anulada exclusivamente por error in procedendo, com determinação de retorno dos autos para saneamento processual, com intimação do Ministério Público e obtenção da escritura pública de cessão hereditária mencionada nos autos, para regular julgamento do mérito (Acórdão, ID 76371148). Realizada a instrução suplementar, foi juntada certidão de inteiro teor da escritura pública de cessão de direitos hereditários (Livro 78, fls. 163/164, data 10/12/2004). As partes foram intimadas, tendo o autor ratificado suas alegações e o réu mantido pedido de improcedência. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção nos autos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Inicialmente, verifico que após a anulação da Sentença anteriormente prolatada, foram supridos os vícios reconhecidos pelo Tribunal. Conforme se verifica dos autos, juntou-se a escritura pública solicitada, o Ministério Público embora tenha se manifestado pela sua não intervenção, foi devidamente intimado e, em sequência, as partes foram novamente ouvidas. Assim, encontra-se sanada a nulidade procedimental e o feito está apto a julgamento. Passo a análise do mérito. Do Mérito A ação foi inicialmente proposta sob o fundamento de usucapião extraordinário (art. 1.238 do CC). Contudo, a existência de escritura pública de cessão hereditária referente ao mesmo bem evidencia a presença de justo título, desviando a natureza jurídica para a modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil (usucapião ordinário), cujo prazo é de 10 anos, com justo título e boa-fé. Assim, o pedido deve ser reconduzido à disciplina jurídica correta, sem prejuízo da análise sob o prisma extraordinário, caso não se comprove boa-fé ou título idôneo. A sentença anulada concluiu pela improcedência porque a prova testemunhal fora imprecisa quanto ao início da posse e quanto ao lapso temporal legal, afirmando que “os testemunhos colhidos não evidenciam o real a posse exercida pela autora por mais de 15 anos” e que sequer se sabia “há quanto tempo o suposto proprietário anterior possuía o terreno”. Após a reabertura da instrução, não houve alteração substancial do quadro probatório, a exemplo a escritura juntada apenas confirma a cessão hereditária ocorrida em 10/12/2004, não demonstrando a posse anterior com ânimo de dono, tampouco permite a construção segura de sucessão possessória (acessio possessionis). Compulsando os autos, verifico que as partes limitaram-se a reiterar teses já apresentadas, além disso, vislumbro ainda que, nenhuma prova efetivamente nova fora produzida, ao ponto de suprir as lacuna anteriormente reconhecidas. O ônus da prova do fato constitutivo cabe ao autor (art. 373, I, CPC), o qual deveria demonstrar posse contínua, mansa, duradoura e com animus domini pelo prazo exigido, no qual, ao meu ver, esse encargo, mais uma vez, não foi atendido. Ainda que se considere a soma de posses com antecessores, não há comprovação de que o(s) ocupante(s) anterior(es) exerciam posse com animus domini ou pelo tempo que permita completar o lapso legal. Quanto a prova testemunhal permaneceu vaga e frágil quanto ao período anterior à escritura, revelando incerteza acerca do tempo efetivo da posse e da intenção proprietária. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição aquisitiva exige demonstração segura de posse contínua, pacífica, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, admitindo-se a soma da posse de antecessores apenas quando todas forem qualificadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC)- CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC)- LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10188140078687001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) No caso em análise, diversamente do paradigma acima citado, não restaram comprovados os requisitos fáticos necessários ao reconhecimento da usucapião, seja ordinária, seja extraordinária, razão pela qual a pretensão não pode prosperar. Ademais, há justo título, deslocando a análise para o art. 1.242 do CC, contudo, não há prova do tempo necessário, tampouco da posse qualificada exigida pela modalidade ordinária; e, ainda na ótica extraordinária, não se comprovou o prazo de 15 anos de posse ininterrupta com animus domini. Desse modo, persistem as razões de improcedência declaradas na sentença anulada, agora superados os vícios processuais antes apontados pelo Tribunal. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico o resultado da sentença anteriormente proferida, agora com nova fundamentação, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado, por ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, seja na forma ordinária, seja na modalidade extraordinária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Diligências necessárias. CUMPRA-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONE JOSE ALVES PEREIRA, ALBANEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: OZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCA GOMES DA COSTA, FRANCINETE LUCENA RIBEIRO, JANDIRA RIBEIRO DA COSTA, MARCONE RIBEIRO DA COSTA, SEVERINO RIBEIRO DA COSTA, SEVERINO LAZARO DE ARAUJO, MOACIR RIBEIRO DA COSTA, ZOETANIA RIBEIRO DE ARAÚJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0801785-71.2015.8.15.0251 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARCONE JOSÉ ALVES PEREIRA e ALBANEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de OZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA e demais herdeiros, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial. Sentença anterior julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, a decisão foi anulada exclusivamente por error in procedendo, com determinação de retorno dos autos para saneamento processual, com intimação do Ministério Público e obtenção da escritura pública de cessão hereditária mencionada nos autos, para regular julgamento do mérito (Acórdão, ID 76371148). Realizada a instrução suplementar, foi juntada certidão de inteiro teor da escritura pública de cessão de direitos hereditários (Livro 78, fls. 163/164, data 10/12/2004). As partes foram intimadas, tendo o autor ratificado suas alegações e o réu mantido pedido de improcedência. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção nos autos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Inicialmente, verifico que após a anulação da Sentença anteriormente prolatada, foram supridos os vícios reconhecidos pelo Tribunal. Conforme se verifica dos autos, juntou-se a escritura pública solicitada, o Ministério Público embora tenha se manifestado pela sua não intervenção, foi devidamente intimado e, em sequência, as partes foram novamente ouvidas. Assim, encontra-se sanada a nulidade procedimental e o feito está apto a julgamento. Passo a análise do mérito. Do Mérito A ação foi inicialmente proposta sob o fundamento de usucapião extraordinário (art. 1.238 do CC). Contudo, a existência de escritura pública de cessão hereditária referente ao mesmo bem evidencia a presença de justo título, desviando a natureza jurídica para a modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil (usucapião ordinário), cujo prazo é de 10 anos, com justo título e boa-fé. Assim, o pedido deve ser reconduzido à disciplina jurídica correta, sem prejuízo da análise sob o prisma extraordinário, caso não se comprove boa-fé ou título idôneo. A sentença anulada concluiu pela improcedência porque a prova testemunhal fora imprecisa quanto ao início da posse e quanto ao lapso temporal legal, afirmando que “os testemunhos colhidos não evidenciam o real a posse exercida pela autora por mais de 15 anos” e que sequer se sabia “há quanto tempo o suposto proprietário anterior possuía o terreno”. Após a reabertura da instrução, não houve alteração substancial do quadro probatório, a exemplo a escritura juntada apenas confirma a cessão hereditária ocorrida em 10/12/2004, não demonstrando a posse anterior com ânimo de dono, tampouco permite a construção segura de sucessão possessória (acessio possessionis). Compulsando os autos, verifico que as partes limitaram-se a reiterar teses já apresentadas, além disso, vislumbro ainda que, nenhuma prova efetivamente nova fora produzida, ao ponto de suprir as lacuna anteriormente reconhecidas. O ônus da prova do fato constitutivo cabe ao autor (art. 373, I, CPC), o qual deveria demonstrar posse contínua, mansa, duradoura e com animus domini pelo prazo exigido, no qual, ao meu ver, esse encargo, mais uma vez, não foi atendido. Ainda que se considere a soma de posses com antecessores, não há comprovação de que o(s) ocupante(s) anterior(es) exerciam posse com animus domini ou pelo tempo que permita completar o lapso legal. Quanto a prova testemunhal permaneceu vaga e frágil quanto ao período anterior à escritura, revelando incerteza acerca do tempo efetivo da posse e da intenção proprietária. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição aquisitiva exige demonstração segura de posse contínua, pacífica, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, admitindo-se a soma da posse de antecessores apenas quando todas forem qualificadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC)- CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC)- LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10188140078687001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) No caso em análise, diversamente do paradigma acima citado, não restaram comprovados os requisitos fáticos necessários ao reconhecimento da usucapião, seja ordinária, seja extraordinária, razão pela qual a pretensão não pode prosperar. Ademais, há justo título, deslocando a análise para o art. 1.242 do CC, contudo, não há prova do tempo necessário, tampouco da posse qualificada exigida pela modalidade ordinária; e, ainda na ótica extraordinária, não se comprovou o prazo de 15 anos de posse ininterrupta com animus domini. Desse modo, persistem as razões de improcedência declaradas na sentença anulada, agora superados os vícios processuais antes apontados pelo Tribunal. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico o resultado da sentença anteriormente proferida, agora com nova fundamentação, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado, por ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, seja na forma ordinária, seja na modalidade extraordinária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Diligências necessárias. CUMPRA-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:09
Improcedência
11/12/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:20
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 07:16
Requisição de Informações
17/06/2025, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 06:56
Ordenação de entrega de autos
28/02/2025, 04:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:02
Mero expediente
25/10/2024, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 06:51
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:26
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:00
Determinação de Diligência
04/07/2024, 07:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 07:41
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:43
Mero expediente
05/01/2024, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:08
Mero expediente
27/07/2023, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 07:20
Recebimento
20/07/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:15
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:42
Ato ordinatório
07/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/10/2022, 20:42
Improcedência
16/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:19
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:28
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:00
Audiência (para despacho; Juiz(a); realizada)
30/09/2020, 16:19
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:44
Decurso de Prazo
23/09/2020, 02:28
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
18/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:53
Audiência (Juiz(a); para despacho; designada)
10/09/2020, 16:50
Audiência (de interrogatório; realizada; Juiz(a))
10/09/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 08:31
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 19:16
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:06
Audiência (Juiz(a); de interrogatório; designada)
25/08/2020, 10:56
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:04
Decisão de Saneamento e Organização
06/08/2020, 17:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2019, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2019, 20:48
Ato ordinatório
16/10/2019, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 07:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/10/2016, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2016, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2016, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))