Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:10
Publicação
29/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42377900 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42377900 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:47
Não-Provimento
26/05/2026, 20:57
Mérito
25/05/2026, 15:23
Publicação
07/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42377900 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42377900 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:47
Não-Provimento
26/05/2026, 20:57
Mérito
25/05/2026, 15:23
Publicação
07/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:06
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:05
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/04/2026, 10:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:57
Redistribuição por prevenção
23/04/2026, 20:24
Recebimento
22/04/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:20
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, ora recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 26 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801799-91.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801799-91.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Ag. 3449, C/C 638797-7) junto ao demandado, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2 E CART. PROTEGIDO", em valores variáveis, desde junho de 2018, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminares de ausência de interesse de agir e lide abusiva, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado e utilizado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O demandado levantou essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando ineficaz o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que o réu contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido alegou que o promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e inicialmente concluiu pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas (ID 126220389). No entanto, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0825003-56.2025.8.15.0000, ID 136509186), concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O banco demandado sustentou a ocorrência de decadência do direito da parte autora, com base no art. 26 do CDC, bem como a prescrição da pretensão autoral. No que tange à decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, esta se refere ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não se aplicando ao caso em tela, que versa sobre repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de cobranças supostamente indevidas, submetendo-se a prazos prescricionais. Quanto à prescrição, em se tratando de ação que questiona a legalidade de descontos sucessivos em conta bancária (relação de trato sucessivo), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao prazo fixado por lei, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, não fulminando o fundo do direito. Considerando que a pretensão visa a repetição de indébito e indenização, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) ou, no mínimo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para o dano moral. No presente caso, não há que se falar em prescrição total da pretensão, uma vez que as cobranças são contínuas e a demanda foi proposta tempestivamente em relação ao período. Rejeito, pois, ambas as prejudiciais. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Em suma, alegou o autor que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2 E CART. PROTEGIDO", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor é titular de conta bancária corrente administrada pelo réu. A Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, incs. I e II, prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º. Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos. Na hipótese em apreço, conquanto o promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 124363695) e o histórico de créditos do INSS (ID 124363696) evidenciam a efetiva utilização de serviços que ultrapassam os considerados essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Dentre eles, destacam-se: Empréstimos pessoais, Utilização de Cheque Especial/Limite de Crédito, Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs), Gastos com Cartão de Crédito, Saques em Cartão, Serviço "Cartão Protegido. DA COBRANÇA DO SEGURO "CARTÃO PROTEGIDO" Relativamente à cobrança do serviço "CART. PROTEGIDO", observa-se que tal produto é acessório à utilização de cartões de crédito e débito, cujas movimentações restaram fartamente demonstradas nos extratos anexos. A insurgência quanto à invalidade desta cobrança não subsiste, uma vez que a parte autora usufruiu da segurança e das funcionalidades do cartão vinculado à sua conta corrente, realizando gastos e saques recorrentes que justificam a manutenção do referido seguro de proteção. O seguro "cartão protegido" visa resguardar o cliente contra utilizações indevidas de terceiros, perda ou roubo, e sua cobrança mensal é atrelada ao usufruto das ferramentas de movimentação bancária postas à disposição e efetivamente utilizadas pelo correntista. O fato de a parte autora realizar transações comerciais e saques constantes torna legítima a oferta e a manutenção do serviço protetivo, não havendo que se falar em nulidade quando o serviço está disponível e o cliente utiliza o cartão objeto da proteção. O usufruto do serviço afasta a tese de cobrança indevida, pois a instituição financeira disponibilizou a cobertura protetiva correlata à atividade financeira exercida pelo correntista. Ademais, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou logs de comunicação (ID 126085510) que indicam que o cliente visualizou comunicações sobre tarifas por meio de canais como AUTOATENDIMENTO, PUSH e SMS em diversas datas entre 2020 e 2024, demonstrando ciência da disponibilização de informações sobre as tarifas cobradas. Assim, pela própria natureza da conta bancária (corrente), que disponibiliza serviços adicionais, os quais, diga-se, foram efetivamente utilizados pela autora, tais como transferências e saques, empréstimos e limite de crédito, legitima a cobrança exigida pela instituição bancária, na linha do que dispõe a Resolução acima transcrita. Destarte, haja vista que o correntista se beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária, ônus do qual não se desincumbiu. Restou demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não havendo que se falar em cessação das cobranças e de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a improcedência, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801799-91.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) contra BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Ag. 3449, C/C 638797-7) junto ao demandado, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2 E CART. PROTEGIDO", em valores variáveis, desde junho de 2018, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual levantou preliminares de ausência de interesse de agir e lide abusiva, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado e utilizado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O demandado levantou essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando ineficaz o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que o réu contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido alegou que o promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. No caso em análise, o juízo avaliou a prova documental apresentada para fins de comprovar a hipossuficiência financeira alegada pela promovente e inicialmente concluiu pelo indeferimento da gratuidade integral, reduzindo o valor das custas (ID 126220389). No entanto, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0825003-56.2025.8.15.0000, ID 136509186), concedendo a gratuidade integral à parte autora, não cabendo ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O banco demandado sustentou a ocorrência de decadência do direito da parte autora, com base no art. 26 do CDC, bem como a prescrição da pretensão autoral. No que tange à decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, esta se refere ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não se aplicando ao caso em tela, que versa sobre repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de cobranças supostamente indevidas, submetendo-se a prazos prescricionais. Quanto à prescrição, em se tratando de ação que questiona a legalidade de descontos sucessivos em conta bancária (relação de trato sucessivo), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao prazo fixado por lei, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, não fulminando o fundo do direito. Considerando que a pretensão visa a repetição de indébito e indenização, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) ou, no mínimo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para o dano moral. No presente caso, não há que se falar em prescrição total da pretensão, uma vez que as cobranças são contínuas e a demanda foi proposta tempestivamente em relação ao período. Rejeito, pois, ambas as prejudiciais. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Em suma, alegou o autor que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2 E CART. PROTEGIDO", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor é titular de conta bancária corrente administrada pelo réu. A Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, incs. I e II, prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado. Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º. Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos. Na hipótese em apreço, conquanto o promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da sua aposentadoria. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 124363695) e o histórico de créditos do INSS (ID 124363696) evidenciam a efetiva utilização de serviços que ultrapassam os considerados essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Dentre eles, destacam-se: Empréstimos pessoais, Utilização de Cheque Especial/Limite de Crédito, Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs), Gastos com Cartão de Crédito, Saques em Cartão, Serviço "Cartão Protegido. DA COBRANÇA DO SEGURO "CARTÃO PROTEGIDO" Relativamente à cobrança do serviço "CART. PROTEGIDO", observa-se que tal produto é acessório à utilização de cartões de crédito e débito, cujas movimentações restaram fartamente demonstradas nos extratos anexos. A insurgência quanto à invalidade desta cobrança não subsiste, uma vez que a parte autora usufruiu da segurança e das funcionalidades do cartão vinculado à sua conta corrente, realizando gastos e saques recorrentes que justificam a manutenção do referido seguro de proteção. O seguro "cartão protegido" visa resguardar o cliente contra utilizações indevidas de terceiros, perda ou roubo, e sua cobrança mensal é atrelada ao usufruto das ferramentas de movimentação bancária postas à disposição e efetivamente utilizadas pelo correntista. O fato de a parte autora realizar transações comerciais e saques constantes torna legítima a oferta e a manutenção do serviço protetivo, não havendo que se falar em nulidade quando o serviço está disponível e o cliente utiliza o cartão objeto da proteção. O usufruto do serviço afasta a tese de cobrança indevida, pois a instituição financeira disponibilizou a cobertura protetiva correlata à atividade financeira exercida pelo correntista. Ademais, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou logs de comunicação (ID 126085510) que indicam que o cliente visualizou comunicações sobre tarifas por meio de canais como AUTOATENDIMENTO, PUSH e SMS em diversas datas entre 2020 e 2024, demonstrando ciência da disponibilização de informações sobre as tarifas cobradas. Assim, pela própria natureza da conta bancária (corrente), que disponibiliza serviços adicionais, os quais, diga-se, foram efetivamente utilizados pela autora, tais como transferências e saques, empréstimos e limite de crédito, legitima a cobrança exigida pela instituição bancária, na linha do que dispõe a Resolução acima transcrita. Destarte, haja vista que o correntista se beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária, ônus do qual não se desincumbiu. Restou demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não havendo que se falar em cessação das cobranças e de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Se interposta APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, se mantida a improcedência, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801799-91.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801799-91.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801799-91.2025.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. Diante da decisão do E. Tribunal de Justiça, faço o lançamento relativo às custas e dou prosseguimento regular ao feito. Embora ainda não determinada a citação, o réu já apresentou contestação espontaneamente, dispensando-se a necessidade de efetivação de ato judicial para tanto, por medida de economia processual. Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência prévia conciliatória neste momento. Intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801799-91.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial e emenda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, a quitação da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801799-91.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito