Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801898-47.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE FERREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. MARIA NAZARÉ FERREIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus procuradores, ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua peça exordial, a autora alega ser pessoa idosa (72 anos), aposentada pelo INSS, residindo em zona rural e possuindo baixo grau de instrução. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário de natureza alimentar no valor de R$ 1.518,00. As rubricas questionadas são: “Serviço Cartão Protegido”, “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, “Gastos Cartão de Crédito” e “Título de Capitalização”. Afirma que jamais contratou tais serviços de livre vontade, sendo vítima de práticas abusivas e falta de transparência da instituição financeira, o que configuraria dano moral in re ipsa e ensejaria a repetição do indébito em dobro. Requereu a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária. O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a prescrição trienal e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” e a “Ficha-Proposta de Abertura de Conta”, ambos devidamente assinados pela autora em 12/03/2021. Sustentou que a autora faz uso regular da conta, realizando transferências via PIX e utilizando a poupança, o que descaracterizaria a conta como sendo exclusivamente "salário". Invocou o princípio do venire contra factum proprium e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), alegando que a inércia da autora por anos confirma a aceitação tácita. Por fim, refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora ratificou os termos da inicial, destacando sua vulnerabilidade e a ausência de contratos específicos para o "Título de Capitalização" e o "Cartão Protegido". Designada audiência de conciliação virtual, esta restou infrutífera. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 2.1 - Das Preliminares e Prejudiciais. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. A inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a autora juntou protocolos de tentativa de solução administrativa. Ademais, a resistência do réu em juízo configura a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da demanda. Rejeito. A declaração de hipossuficiência de pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O réu não trouxe provas robustas da capacidade financeira da autora, que percebe benefício de um salário mínimo. Mantenho o benefício. O réu sustenta a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). Contudo, tratando-se de relação de consumo e pretensão de reparação por fato do serviço ou vício, aplica-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos. Como os descontos ocorreram até 2024, a pretensão está hígida. Rejeito. 2.2 - Do Mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto as fatos que deram ensejo à propositura da presente ação, o banco réu colacionou a "Ficha-Proposta" e o "Termo de Opção" assinados pela autora em 2021, desincumbido-se do seu ônus, tratando-se de documento devidamente assinado pela autora, que não questionou a autenticidade da assinatura aposta. (id 111822996). Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Além disso, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao demandado demonstrar a contratação do serviço questionado. Assim, dessumi-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora. Se não cumprisse com seu ônus, a consequência seria ter este contrato como não realizado. Porém, houve a efetiva comprovação da adesão da autora ao pacote de serviços, restando presente no caderno processual a comprovação documental da manifestação de vontade. Nesta ordem de ideias, a inexigibilidade do débito não pode, no presente caso concreto, ser declarada, ante a ausência de fornecimento abusivo de serviço ao consumidor. Assim, no que tange às cobranças do serviço questionado, analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que não lhe assiste razão. Isto porque, como já destacado, dada a inversão do ônus probatório, cabia ao banco promovido provar a regularidade dos débitos mensais em conta bancária da parte autora, o que fez satisfatoriamente, não havendo desconto indevido a ser reconhecido. Ademais, os extratos bancários apresentados indicam que a autora faz uso amplo da conta bancária, não se limitando ao recebimento e saque do seu benefício, tratando-se de conta corrente, vez que a autora faz diversas transações, a exemplo de pix e para poupança (ID 111822997) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “Serviço Cartão Protegido”, “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, logo, a improcedência do, pedido de repetição de indébito, nesse ponto é a medida que se impõe. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Ademais, no que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação. Assim, como a conta bancária objeto da lide
trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar (TJMS. Apelação Cível n. XXXXX-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE. AC: XXXXX PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-77.2022.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS). POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des. Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021). Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “Serviço Cartão Protegido”, “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito é a medida que se impõe. Contudo, no que pertine a cobrança de “Gastos Cartão de Crédito” e “Título de Capitalização” o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a respectiva contratação. Diferente da cesta de serviços, o réu não apresentou instrumento contratual específico para o "Título de Capitalização" e o "Serviço Cartão Protegido". A mera alegação de que o serviço está à disposição não supre a necessidade de consentimento expresso (art. 39, III, CDC). A ausência de prova da contratação torna os débitos ilícitos. A devolução deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de serviços não contratados em verba alimentar não configura engano justificável. Ademais, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. Cumpre ainda registrar que os efeitos da decisão sofreram modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020). Assim, como as cobranças ensejadoras da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, deve prevalecer o entendimento recém-uniformizado, no sentido de que a devolução em dobro dispensa a comprovação da má-fé. Vejamos o que esclareceu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao também analisar o tema: (...) A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJ-PB - AC: 08207194120218150001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível - 04/11/2022). Com efeito, deve o valor ser restituído em dobro, independentemente tenha a Ré agido ou não com dolo ou má-fé, consoante as razões já expostas. No tocante à pretensão nos danos morais, não ficou demonstrado nos autos que a demandante experimentou danos morais decorrentes de violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação nesse sentido. Não há comprovação de que despendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo banco ou que danos extrapatrimoniais foi obrigado a suportar, que extrapolem a razoabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DA PROMOVENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. É certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil. 2. O fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 3. Cumpre ao Magistrado o poder-dever de tomar medidas para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, como o caso de repetidas ações idênticas, que prejudicam a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos. 4. No presente caso, verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que o magistrado fundamentou a negativa do dano moral no fracionamento indevido da presente ação com outras propostas pela mesma parte autora em face de réus de idêntico perfil e com base em fundamentos fático-jurídicos bastante semelhantes. 5. No mesmo sentido, coaduno com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que especificou as ações propostas pela parte autora, que possuem a mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, inclusive, as que já foram julgados procedentes a reparação por danos morais. 6. Ressalte-se que o dano moral ocorrido dentro da mesma circunstância, ainda que manifestado em diversas ações, constitui fato único, e, como se verificou na hipótese em questão, já foi deferido em outro processo. Assim, não pode ser novamente concedido, sob pena de enriquecimento indevido. 7. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - XXXXX-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). Assim sendo, sem a verificação da ocorrência de prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, sem ser afastada a caracterização como tal qualquer dissabor da vida, entendo indevidos os danos morais. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade das contratações referentes às rubricas "Gastos Cartão de Crédito" e "Título de Capitalização", devendo o banco réu se abster de cobrar as referidas tarifas junto aos proventos da autora dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais) e limito a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condeno o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, a título de "Gastos Cartão de Crédito" e "Título de Capitalização", bem como de eventuais valores descontados no curso do processo, devidamente corrigidos pelo IPCA a contar da data de cada desconto (efetivo prejuízo - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação observando a correção monetária pela taxa Selic, conforme dispõe o art. 406 do CC/02. Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAMPINA GRANDE, 16 de janeiro de 2026 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito