Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801899-46.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JOSE FIRMINO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., sociedade anônima devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ser pessoa aposentada e titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, conta esta que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário. O demandante alega que, em 14 de abril de 2023, sofreu um desconto não autorizado em sua conta corrente, registrado como “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, no valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos), sem que houvesse contratado tal serviço ou autorizado qualquer débito. Diante disso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação de novos descontos sob a aludida rubrica, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O promovente instruiu a petição inicial com documentos pertinentes, incluindo extratos bancários que comprovam o desconto contestado. Em decisão de ID 125219843, este juízo determinou à parte autora que comprovasse sua condição de hipossuficiência e a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão. Em manifestação (ID 126732646), o promovente juntou comprovante de rendimentos (ID 126733750) e protocolo de atendimento (ID 126733751), aduzindo que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em decisão posterior (ID 127616059), a justiça gratuita foi deferida, e foi determinada a retificação do polo passivo da demanda para BANCO BRADESCO S.A., com a citação da parte ré e dispensa da audiência de conciliação, em virtude da postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas da espécie. A parte ré apresentou contestação (ID 128211497), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do promovente por falta de prévia provocação administrativa, e alegou litigância abusiva. No mérito, sustentou, em resumo, que o seguro residencial foi devidamente contratado pela parte autora no contexto de um empréstimo, que a parte autora se manteve coberta pelo seguro, e que não há comprovação de venda casada ou de má-fé. Discorreu, ainda, sobre a prescrição ânua da pretensão e a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Em ato ordinatório (ID 128256867), a parte autora foi intimada para apresentar réplica. A ré, em petição de ID 131191697, reiterou os termos da defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID 131425904, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em petição de ID 131891331, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora também se manifestou sobre as provas (ID 131874431). Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes, devidamente intimadas, manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse em produzir provas adicionais. 2. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente resolvida em decisão de ID 127616059, que, acatando a teoria da aparência, determinou a retificação do polo passivo para BANCO BRADESCO S.A., por pertencer ao mesmo grupo econômico da originalmente demandada Bradesco Seguros S.A., conferindo-lhe legitimidade processual. Da Alegação de Autor Contumaz e Litigância Predatória A alegação de litigância predatória suscitada pela parte ré não encontra amparo nos autos. A mera existência de outras ações em curso ajuizadas pelo promovente, representado pelo mesmo advogado, em desfavor do réu, não tem o condão de presumir a litigância predatória. Incumbe à parte que suscita tal preliminar o ônus de comprovar o desvio de finalidade ou o manifesto excesso, dever do qual o promovido não se desincumbiu. A busca pela tutela jurisdicional não pode ser cerceada por presunções infundadas. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré sob a justificativa de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, não merece acolhimento. O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda judicial não é pressuposto para que se possa mover uma ação, sob pena de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. A Carta Magna assegura o livre acesso à Justiça, independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, configura o interesse de agir do promovente. Da Prescrição A parte ré arguiu a prescrição ânua da pretensão da parte autora. Contudo, em se tratando de relação de consumo, como a presente, incide o prazo prescricional contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Tal prazo se aplica em casos de reparação de danos causados por fato do serviço. Considerando que a presente lide envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto indevidamente operado, pois cada abatimento indevido configura uma nova lesão ao direito. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. Por isso, afastam-se as preliminares arguidas. 3. Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o vínculo jurídico estabelecido entre o demandante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do CDC aplicam-se aos contratos firmados por instituições bancárias. No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente, pessoa idosa e aposentada, é titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço A parte autora alega que a instituição financeira demandada exigiu, sem sua anuência, valores a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, especificamente o valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos) em 10 de abril de 2023, o que teria provocado prejuízos financeiros. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pelo demandante (ID 125119426), resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da cobrança. O cerne da questão reside na validade da contratação do serviço que ensejou o débito. A parte ré, em sua contestação, alegou que o contrato de seguro residencial foi devidamente contratado e que a parte autora “optou” pela contratação do seguro no momento da celebração de um empréstimo, sendo, portanto, de conhecimento do demandante. No entanto, o promovido não juntou aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que atestasse sua anuência expressa e inequívoca à contratação do seguro ou a autorização para o débito em sua conta. A simples ocorrência de operações de empréstimo e de débito do seguro na mesma data (conforme extrato ID 125119426) não é prova suficiente da livre e consciente manifestação de vontade do consumidor em contratar o referido serviço, tampouco de que a contratação não configurou venda casada. Compete ao promovido, na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação da aludida tarifa e da efetiva solicitação do serviço por parte do consumidor, providência da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitada se mostra eminentemente abusiva, pois força o consumidor ao pagamento de algo não programado, descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo demandante dos serviços remunerados mediante “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular. Consequentemente, impõe-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente comprovadamente pagou a este título. Da Repetição de Indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição das quantias indevidamente cobradas. Conforme assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo. Embora este juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifica tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do suplicante sob a rubrica discutida. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Nesse sentido, o demandante comprovou o desconto de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos) em 10 de abril de 2023 (ID 125119426). O montante devido será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados, se houver. Dos Danos Morais Não obstante este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, revisa-se o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que é imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, ou perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante. A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 1. Considerando a ilegalidade da cobrança realizada a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, DETERMINAR ao demandado que cesse definitivamente a exigência aludida. 2. CONDENAR o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, no valor de R$ 301,31 (trezentos e um reais e trinta e um centavos), desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada a possibilidade de inclusão de eventuais outras abatidas durante o trâmite da ação que se enquadrem na mesma rubrica. Observe-se o prazo prescricional quinquenal. Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo interessado, na forma legal (art. 513, § 1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito