Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42707945 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42707945 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Não-Provimento
11/06/2026, 09:35
Mérito
08/06/2026, 20:35
Publicação
20/05/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:34
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2026, 12:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:06
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 18:17
Mero expediente
08/05/2026, 18:05
Recebimento
06/05/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:29
Distribuição (sorteio)
06/05/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 28 de abril de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-86.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801961-86.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA GENUINA DA CONCEICAO SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa de origem campesina, de baixa instrução e semianalfabeta. Afirma que nunca autorizou ou contratou qualquer "Título de Capitalização" junto ao réu, mas foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos totalizam R$ 400,00 em fevereiro de 2020, R$ 300,00 em outubro de 2020 e R$ 300,00 em maio de 2022, conforme extratos bancários acostados (ID 125541903, fls. 1/6). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 125541444, p. 2-3). A gratuidade judiciária foi concedida no despacho inicial (ID 127617367, p. 1). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128268682, p. 1-26). Em sua defesa, arguiu preliminares de litigância predatória, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, amparadas na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e juntou documento intitulado "PE QUENTE BRADESCO CEM PU - Proposta para Compra de Título(s) de Capitalização" (ID 128268688). Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131408481, p. 1-14), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Reiterou a ausência de contrato assinado que comprovasse a adesão aos títulos de capitalização e insistiu na tese de relação de trato sucessivo para fins de prescrição, com a renovação do prazo a cada desconto. Em 26/02/2026, o Juízo proferiu decisão (ID 154337982, p. 1), considerando o documento de ID 128268688 incompleto, o que impediria a exata compreensão dos termos acordados e a apuração de eventual resgate dos valores aportados. Determinouse a intimação do promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar a íntegra do contrato do título de capitalização e declaração detalhada sobre a existência e os valores de eventual resgate, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Conforme certidão de ID 156146860 (p. 1), a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de novos documentos. As partes foram intimadas para especificar as provas, e a ausência de novas provas a produzir pelo réu e a natureza da controvérsia indicam o amadurecimento do processo para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos já juntados aos autos, em conjunto com a inércia do réu em atender às determinações judiciais de complementação de provas, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu preliminares que passo a analisar. A alegação de lide abusiva ou demanda predatória não se sustenta. O fato de um advogado patrocinar múltiplas ações contra a mesma parte não configura, por si só, litigância predatória, conforme já sedimentado pela jurisprudência. No caso em tela, a petição inicial narra fatos específicos e individualizados à situação da autora, amparados em documentos pertinentes, não havendo indícios de abuso do direito de ação. Além disso, a réplica (ID 131408481, p. 3-4) esclarece a diligência do causídico e a natureza individualizada das demandas. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, igualmente deve ser afastada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário. O esgotamento da via administrativa não é, em regra, um requisito para o ajuizamento da ação em casos como o presente. A resistência manifestada pelo réu na contestação, defendendo a legalidade dos descontos, por si só, já caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora (ID 131408481, p. 6-7). A prejudicial de mérito de prescrição/decadência arguida pelo réu não merece acolhimento. A presente demanda visa a declaração de inexistência de débitos decorrentes de descontos mensais e sucessivos, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a cada novo desconto indevido, renova-se o prazo prescricional. Assim, em se tratando de débitos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não o fundo de direito em si. Como os descontos alegados são recentes e continuados, e a demanda busca a cessação e restituição de valores, não há que se falar em prescrição ou decadência integral da pretensão autoral. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora se qualifica como pessoa natural, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não afastada por prova em contrário, ônus que incumbia ao impugnante. O réu não apresentou qualquer elemento concreto capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme expressamente previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação dos serviços denominados "Título de Capitalização", que a parte autora afirma categoricamente nunca ter solicitado ou autorizado. O banco réu, por outro lado, sustentou a regularidade das cobranças, mas falhou em comprovar a existência e validade do negócio jurídico. Sendo a relação de consumo, e havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, em especial diante de sua condição de vulnerabilidade (idosa, semianalfabeta), aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico questionado, provando que a consumidora foi devidamente informada sobre o produto e que manifestou sua livre e consciente concordância. A análise dos autos revela que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Embora tenha colacionado o documento de ID 128268688, este se refere apenas ao desconto de R$ 300,00 em outubro de 2020 e se mostra incompleto e sem assinatura da promovente, seja manuscrita ou digital. Os demais descontos (R$ 400,00 em fevereiro de 2020 e R$ 300,00 em maio de 2022) não possuem qualquer lastro contratual nos autos. Conforme a decisão de ID 154337982, o documento apresentado pelo réu foi expressamente considerado incompleto, impedindo a exata compreensão dos termos acordados. A inércia do banco em complementar a prova, mesmo após ser intimado para tanto sob pena de julgamento no estado em que se encontrava (Certidão ID 156146860), reforça a presunção de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento válido e inobservância do dever de informação. A falta de apresentação do contrato integral, devidamente assinado, configura grave violação aos artigos 6º, incisos III e IV, e 39, inciso IV, do CDC, bem como aos artigos 104 e 171, inciso II, do Código Civil, que exigem agente capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e consentimento válido para a validade dos negócios jurídicos. A conduta da instituição em prevalecer-se da fraqueza ou ignorância da consumidora para impor produtos ou serviços é uma prática abusiva. Ademais, a característica de um "Título de Capitalização" sem prazo para esgotamento das cobranças, como alegado, acarreta descontos mensais indiscriminados sobre o benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda, o que configura desvantagem exagerada para o consumidor, tornando a cláusula, e consequentemente o contrato, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Portanto, diante da ausência de prova da regular contratação e da falha no dever de informação, os negócios jurídicos referentes aos descontos de "Título de Capitalização" devem ser declarados nulos, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a devolução dos valores indevidamente descontados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada e, ainda, a persistência na ausência de lastro contratual mesmo após a intimação judicial para tal fim, não pode ser considerada engano justificável. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores comprovadamente descontados a título de "Título de Capitalização" deverá, portanto, ocorrer em dobro. DOS DANOS MORAIS Embora a conduta do banco em debitar valores sem respaldo contratual seja ilícita e mereça reparação material, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento no presente caso. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a existência de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Não há nos autos prova de que as cobranças indevidas tenham gerado consequências mais graves à parte autora, como negativação de crédito, restrição severa de acesso a serviços essenciais ou exposição a situações vexatórias, que justifiquem a indenização por dano extrapatrimonial. A irregularidade, no presente caso, limitou-se primariamente à esfera patrimonial, que está sendo devidamente reparada com a restituição em dobro dos valores. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Para fins de juros e correção monetária, observar-se-á a aplicação da Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), uma vez que com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC tornou-se índice único de atualização de débitos (judiciais), dispensando a correção monetária e os juros de mora tradicionais porque ela já engloba ambos os encargos em um único índice. Considerando que o banco réu, apesar de intimado, não trouxe aos autos a íntegra do contrato ou prova de eventual resgate de valores aportados, não há elementos para se proceder a qualquer compensação relativa a serviços que excederiam a franquia de serviços essenciais. A falha na apresentação da prova necessária inviabiliza a análise de tal pretensão, prevalecendo a tese da autora de inexistência do débito e de que nada lhe seria devido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos referentes aos descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" realizados no benefício da parte autora, por ausência de contratação e ofensa aos deveres de informação e boa-fé; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", a saber, R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a fevereiro de 2020, R$ 300,00 (trezentos reais) referente a outubro de 2020, e R$ 300,00 (trezentos reais) referente a maio de 2022. O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença com base nos extratos juntados (ID 125541903), será atualizado e acrescido de juros pela Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), em observância à Lei 14.905/2024, que unificou os encargos de correção monetária e juros de mora; d) INDEFERIR O PEDIDO DE indenização por danos morais. Condeno a parte RÉU, PELA SUCUMBÊNCIA MAIOR, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada na fase executória, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127617367, p. 1). COMANDOS FINAIS: Em caso de oposição de Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos. Em caso de interposição de Apelação: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) ou, em caso de ausência de informação que viabilize o protesto e/ou a inscrição no SERASAJUD, ficam, desde já, homologados os valores indicados na guia de custas (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92), para fins de remessa à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801961-86.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA GENUINA DA CONCEICAO SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa de origem campesina, de baixa instrução e semianalfabeta. Afirma que nunca autorizou ou contratou qualquer "Título de Capitalização" junto ao réu, mas foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos totalizam R$ 400,00 em fevereiro de 2020, R$ 300,00 em outubro de 2020 e R$ 300,00 em maio de 2022, conforme extratos bancários acostados (ID 125541903, fls. 1/6). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 125541444, p. 2-3). A gratuidade judiciária foi concedida no despacho inicial (ID 127617367, p. 1). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128268682, p. 1-26). Em sua defesa, arguiu preliminares de litigância predatória, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, amparadas na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e juntou documento intitulado "PE QUENTE BRADESCO CEM PU - Proposta para Compra de Título(s) de Capitalização" (ID 128268688). Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131408481, p. 1-14), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Reiterou a ausência de contrato assinado que comprovasse a adesão aos títulos de capitalização e insistiu na tese de relação de trato sucessivo para fins de prescrição, com a renovação do prazo a cada desconto. Em 26/02/2026, o Juízo proferiu decisão (ID 154337982, p. 1), considerando o documento de ID 128268688 incompleto, o que impediria a exata compreensão dos termos acordados e a apuração de eventual resgate dos valores aportados. Determinouse a intimação do promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar a íntegra do contrato do título de capitalização e declaração detalhada sobre a existência e os valores de eventual resgate, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Conforme certidão de ID 156146860 (p. 1), a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de novos documentos. As partes foram intimadas para especificar as provas, e a ausência de novas provas a produzir pelo réu e a natureza da controvérsia indicam o amadurecimento do processo para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos já juntados aos autos, em conjunto com a inércia do réu em atender às determinações judiciais de complementação de provas, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu preliminares que passo a analisar. A alegação de lide abusiva ou demanda predatória não se sustenta. O fato de um advogado patrocinar múltiplas ações contra a mesma parte não configura, por si só, litigância predatória, conforme já sedimentado pela jurisprudência. No caso em tela, a petição inicial narra fatos específicos e individualizados à situação da autora, amparados em documentos pertinentes, não havendo indícios de abuso do direito de ação. Além disso, a réplica (ID 131408481, p. 3-4) esclarece a diligência do causídico e a natureza individualizada das demandas. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, igualmente deve ser afastada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário. O esgotamento da via administrativa não é, em regra, um requisito para o ajuizamento da ação em casos como o presente. A resistência manifestada pelo réu na contestação, defendendo a legalidade dos descontos, por si só, já caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora (ID 131408481, p. 6-7). A prejudicial de mérito de prescrição/decadência arguida pelo réu não merece acolhimento. A presente demanda visa a declaração de inexistência de débitos decorrentes de descontos mensais e sucessivos, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a cada novo desconto indevido, renova-se o prazo prescricional. Assim, em se tratando de débitos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não o fundo de direito em si. Como os descontos alegados são recentes e continuados, e a demanda busca a cessação e restituição de valores, não há que se falar em prescrição ou decadência integral da pretensão autoral. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora se qualifica como pessoa natural, sendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não afastada por prova em contrário, ônus que incumbia ao impugnante. O réu não apresentou qualquer elemento concreto capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme expressamente previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação dos serviços denominados "Título de Capitalização", que a parte autora afirma categoricamente nunca ter solicitado ou autorizado. O banco réu, por outro lado, sustentou a regularidade das cobranças, mas falhou em comprovar a existência e validade do negócio jurídico. Sendo a relação de consumo, e havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, em especial diante de sua condição de vulnerabilidade (idosa, semianalfabeta), aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico questionado, provando que a consumidora foi devidamente informada sobre o produto e que manifestou sua livre e consciente concordância. A análise dos autos revela que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Embora tenha colacionado o documento de ID 128268688, este se refere apenas ao desconto de R$ 300,00 em outubro de 2020 e se mostra incompleto e sem assinatura da promovente, seja manuscrita ou digital. Os demais descontos (R$ 400,00 em fevereiro de 2020 e R$ 300,00 em maio de 2022) não possuem qualquer lastro contratual nos autos. Conforme a decisão de ID 154337982, o documento apresentado pelo réu foi expressamente considerado incompleto, impedindo a exata compreensão dos termos acordados. A inércia do banco em complementar a prova, mesmo após ser intimado para tanto sob pena de julgamento no estado em que se encontrava (Certidão ID 156146860), reforça a presunção de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento válido e inobservância do dever de informação. A falta de apresentação do contrato integral, devidamente assinado, configura grave violação aos artigos 6º, incisos III e IV, e 39, inciso IV, do CDC, bem como aos artigos 104 e 171, inciso II, do Código Civil, que exigem agente capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e consentimento válido para a validade dos negócios jurídicos. A conduta da instituição em prevalecer-se da fraqueza ou ignorância da consumidora para impor produtos ou serviços é uma prática abusiva. Ademais, a característica de um "Título de Capitalização" sem prazo para esgotamento das cobranças, como alegado, acarreta descontos mensais indiscriminados sobre o benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda, o que configura desvantagem exagerada para o consumidor, tornando a cláusula, e consequentemente o contrato, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Portanto, diante da ausência de prova da regular contratação e da falha no dever de informação, os negócios jurídicos referentes aos descontos de "Título de Capitalização" devem ser declarados nulos, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a devolução dos valores indevidamente descontados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada e, ainda, a persistência na ausência de lastro contratual mesmo após a intimação judicial para tal fim, não pode ser considerada engano justificável. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores comprovadamente descontados a título de "Título de Capitalização" deverá, portanto, ocorrer em dobro. DOS DANOS MORAIS Embora a conduta do banco em debitar valores sem respaldo contratual seja ilícita e mereça reparação material, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento no presente caso. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a existência de uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Não há nos autos prova de que as cobranças indevidas tenham gerado consequências mais graves à parte autora, como negativação de crédito, restrição severa de acesso a serviços essenciais ou exposição a situações vexatórias, que justifiquem a indenização por dano extrapatrimonial. A irregularidade, no presente caso, limitou-se primariamente à esfera patrimonial, que está sendo devidamente reparada com a restituição em dobro dos valores. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Para fins de juros e correção monetária, observar-se-á a aplicação da Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), uma vez que com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC tornou-se índice único de atualização de débitos (judiciais), dispensando a correção monetária e os juros de mora tradicionais porque ela já engloba ambos os encargos em um único índice. Considerando que o banco réu, apesar de intimado, não trouxe aos autos a íntegra do contrato ou prova de eventual resgate de valores aportados, não há elementos para se proceder a qualquer compensação relativa a serviços que excederiam a franquia de serviços essenciais. A falha na apresentação da prova necessária inviabiliza a análise de tal pretensão, prevalecendo a tese da autora de inexistência do débito e de que nada lhe seria devido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos referentes aos descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" realizados no benefício da parte autora, por ausência de contratação e ofensa aos deveres de informação e boa-fé; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", a saber, R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a fevereiro de 2020, R$ 300,00 (trezentos reais) referente a outubro de 2020, e R$ 300,00 (trezentos reais) referente a maio de 2022. O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença com base nos extratos juntados (ID 125541903), será atualizado e acrescido de juros pela Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), em observância à Lei 14.905/2024, que unificou os encargos de correção monetária e juros de mora; d) INDEFERIR O PEDIDO DE indenização por danos morais. Condeno a parte RÉU, PELA SUCUMBÊNCIA MAIOR, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada na fase executória, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127617367, p. 1). COMANDOS FINAIS: Em caso de oposição de Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos. Em caso de interposição de Apelação: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) ou, em caso de ausência de informação que viabilize o protesto e/ou a inscrição no SERASAJUD, ficam, desde já, homologados os valores indicados na guia de custas (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92), para fins de remessa à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801961-86.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. O réu colacionou aos autos o documento de Id 128268682, buscando comprovar a relação entre as partes. Contudo, uma análise detida do referido documento revela sua incompletude, impedindo a exata compreensão dos termos acordados. Verifico também que a controvérsia central envolve um título de capitalização, o qual possui características e regulamentação específicas. Assim, para a correta instrução processual e a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se indispensável a complementação da prova para se apurar eventual ocorrência de resgate dos valores aportados ao longo da vigência do título.
Diante do exposto, intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os seguintes elementos: I. A íntegra do contrato do título de capitalização em complemento ao Id 128268682. II. Declaração detalhada sobre a existência e os valores de eventual resgate dos valores aportados durante a vigência do contrato. O não atendimento integral e tempestivo da presente determinação importará no julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-86.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-86.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 2 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-86.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
03/12/2025, 00:00
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Processo: 0801961-86.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação propostapara, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, por enquanto. Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio. ADVERTÊNCIAS: 1) A Parte poderá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (art. 183, CPC) contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (art. 231, inc. V, CPC); 2) Se não for apresentada contestação ao presente processo, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e manifestação do(a) Magistrado(a) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. ARARUNA 19 de novembro de 2025 VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
20/11/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801961-86.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito