Voltar para busca
0815603-68.2021.8.15.2001
Procedimento Comum CívelHipotecaCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 2.142.810,23
Orgao julgador
10ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
CAL HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
CNPJ 26.***.***.0001-05
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5415-16
PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-58
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de diligência
15/03/2024, 12:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 00:18Publicado Despacho em 28/02/2024.
28/02/2024, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815603-68.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se a instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados (0846879-49.2023.8.15.2001), razão pela qual, com vistas ao princípio da economicidade processual, deve o cumprimento definitivo de sentença prosseguir no procedimento já em curso, situação que rende ensejo à falta de justa causa para prosseguimento dest
27/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815603-68.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se a instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados (0846879-49.2023.8.15.2001), razão pela qual, com vistas ao princípio da economicidade processual, deve o cumprimento definitivo de sentença prosseguir no procedimento já em curso, situação que rende ensejo à falta de justa causa para prosseguimento dest
27/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815603-68.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se a instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados (0846879-49.2023.8.15.2001), razão pela qual, com vistas ao princípio da economicidade processual, deve o cumprimento definitivo de sentença prosseguir no procedimento já em curso, situação que rende ensejo à falta de justa causa para prosseguimento dest
27/02/2024, 00:00Juntada de Petição de informações prestadas
26/02/2024, 12:41Arquivado Definitivamente
26/02/2024, 10:07Proferido despacho de mero expediente
23/02/2024, 11:03Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 02:04Conclusos para despacho
09/10/2023, 09:15Decorrido prazo de CAL HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI em 05/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:59Juntada de Petição de informação
04/10/2023, 13:45Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
26/09/2023, 19:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
26/09/2023, 19:39Documentos
Despacho
•11/05/2021, 09:45
Despacho
•11/05/2021, 10:00
Decisão
•19/05/2021, 13:11
Decisão
•20/05/2021, 14:13
Despacho
•25/05/2021, 13:36
Despacho
•27/05/2021, 11:27
Documento de Comprovação
•01/07/2021, 18:41
Ato Ordinatório
•14/09/2021, 11:51
Ato Ordinatório
•14/09/2021, 11:52
Despacho
•25/09/2021, 10:02
Petição
•28/09/2021, 16:38
Documento de Comprovação
•28/09/2021, 16:38
Documento de Comprovação
•28/09/2021, 16:38
Sentença
•20/10/2021, 12:08
Sentença
•21/10/2021, 10:59