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0815603-68.2021.8.15.2001

Procedimento Comum CívelHipotecaCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 2.142.810,23
Orgao julgador
10ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CAL HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
CNPJ 26.***.***.0001-05
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.5415-16
Reu
PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ 16.***.***.0001-58
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de diligência

15/03/2024, 12:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024

28/02/2024, 00:18

Publicado Despacho em 28/02/2024.

28/02/2024, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815603-68.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se a instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados (0846879-49.2023.8.15.2001), razão pela qual, com vistas ao princípio da economicidade processual, deve o cumprimento definitivo de sentença prosseguir no procedimento já em curso, situação que rende ensejo à falta de justa causa para prosseguimento dest

27/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815603-68.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se a instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados (0846879-49.2023.8.15.2001), razão pela qual, com vistas ao princípio da economicidade processual, deve o cumprimento definitivo de sentença prosseguir no procedimento já em curso, situação que rende ensejo à falta de justa causa para prosseguimento dest

27/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815603-68.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, vislumbra-se a instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados (0846879-49.2023.8.15.2001), razão pela qual, com vistas ao princípio da economicidade processual, deve o cumprimento definitivo de sentença prosseguir no procedimento já em curso, situação que rende ensejo à falta de justa causa para prosseguimento dest

27/02/2024, 00:00

Juntada de Petição de informações prestadas

26/02/2024, 12:41

Arquivado Definitivamente

26/02/2024, 10:07

Proferido despacho de mero expediente

23/02/2024, 11:03

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.

10/10/2023, 02:04

Conclusos para despacho

09/10/2023, 09:15

Decorrido prazo de CAL HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI em 05/10/2023 23:59.

07/10/2023, 00:59

Juntada de Petição de informação

04/10/2023, 13:45

Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.

26/09/2023, 19:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023

26/09/2023, 19:39
Documentos
Despacho
11/05/2021, 09:45
Despacho
11/05/2021, 10:00
Decisão
19/05/2021, 13:11
Decisão
20/05/2021, 14:13
Despacho
25/05/2021, 13:36
Despacho
27/05/2021, 11:27
Documento de Comprovação
01/07/2021, 18:41
Ato Ordinatório
14/09/2021, 11:51
Ato Ordinatório
14/09/2021, 11:52
Despacho
25/09/2021, 10:02
Petição
28/09/2021, 16:38
Documento de Comprovação
28/09/2021, 16:38
Documento de Comprovação
28/09/2021, 16:38
Sentença
20/10/2021, 12:08
Sentença
21/10/2021, 10:59