Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO GOMES DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pleiteia a restituição de valores cobrados a título de tarifa bancária (“CESTA B. EXPRESSO4”), sob alegação de ausência de contratação, bem como compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se são lícitas as cobranças de tarifas bancárias sem comprovação da contratação válida; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação da tarifa questionada, pois apresenta termo de adesão referente a pacote diverso, não demonstrando relação jurídica válida. 4. O ônus da prova incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável a inversão do ônus probatório nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando a boa-fé objetiva (art. 14 do CDC). 6. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedente do STJ (REsp 676.608). 7. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, por não evidenciar lesão a direito da personalidade, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna ilícita a cobrança e configura falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido de valores, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801821-52.2025.8.15.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por RENATO GOMES DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, na origem, a existência de cobranças indevidas decorrentes da contratação de pacote de serviços bancários, especificamente tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, as quais afirma não ter autorizado, razão pela qual pleiteou a restituição dos valores debitados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo fundamentado sua conclusão, em síntese, na regularidade da cobrança das tarifas bancárias decorrentes da contratação de pacote de serviços. Consta dos fundamentos do decisum que a cobrança de tarifas bancárias, quando vinculada a serviços não essenciais, encontra respaldo na regulamentação do Banco Central, sendo legítima a oferta de pacotes de serviços pelas instituições financeiras, os quais visam proporcionar maior comodidade e, inclusive, economia ao consumidor, quando comparados à contratação individualizada das operações. O Juízo de origem destacou, ainda, que os pacotes de serviços bancários constituem prática regular do mercado financeiro, sendo facultado ao correntista aderir, cancelar ou modificar a modalidade contratada a qualquer tempo, por meio dos canais disponibilizados pela instituição financeira. Ademais, consignou que o comportamento do demandante, ao utilizar os serviços bancários ao longo do tempo sem apresentar impugnação imediata às cobranças, revela anuência tácita com a contratação, afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento. Concluiu o Juízo a quo pela inexistência de falha na prestação do serviço, afastando o dever de restituição dos valores e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID n. 41284851). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, além da dispensa de preparo em razão do benefício da justiça gratuita. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID n. 41284855), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, conheço do apelo considerando que preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e, ausentes preliminares, antecipa-se que o recurso deve ser provido, em parte, senão vejamos. De fato, o cerne da irresignação processual é a pretensão do apelante em ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e considerou a cobrança das tarifas de “CESTA B. EXPRESSO4”, realizada pela instituição financeira, como lícita. Nesse cenário, analisando detidamente os autos, observa-se que a sentença deve ser reformada. Isso porque, verifica-se que o apelante questiona, no presente feito, a cobrança referente a “CESTA B. EXPRESSO4”, enquanto que o termo de adesão anexado pela instituição financeira, no ID n. 41284843, refere-se á contratação de um “Pacote Padronizado I”, ou seja, são tarifas diversas. Diante disso, verifica-se que a instituição financeira não apresentou prova documental que confirmasse a existência de relação jurídica válida entre as partes e, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco demonstrar a legitimidade da contratação, especialmente em se tratando de relação consumerista, na qual prevalece o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Dessa feita, a ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento da licitude da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, sendo certo que a conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, uma vez que não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por valores que não contratou, violando a boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica alegada pelo banco, bem como a ilegalidade das cobranças realizadas. Da devolução em dobro Como consequência do reconhecimento da ilicitude supra indicada, os valores descontados devem ser restituídos na forma dobrada, consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o banco agiu em desconformidade com o dever de boa-fé. Isso porque, o CDC prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC). Inclusive, abre-se um parêntese para ressaltar que o STJ, ao julgar o REsp 676.608, decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, o desconto indevido de parcelas em desfavor do consumidor infringe tal dever, pelo que, impõe-se a manutenção da sentença que condenou à restituição em dobro, observado o prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente ação. Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o apelo deve ser desprovido. É que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pela apelada. De fato, o desconto procedido é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, sendo certo que a conduta, discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento. Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, nesse capítulo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao apelo de RENATO GOMES DE MEDEIROS para declarar como ilícita a cobrança da tarifa “Cesta B.expresso4” e para condenar BANCO BRADESCO S.A a proceder a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, tudo devidamente corrigido pela SELIC, a contar de cada desconto indevido. Considerando que a parte apelante foi vencedora, em parte, inverto o ônus da sucumbência em seu favor. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator