Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801967-93.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 2 de março de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801967-93.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 2 de março de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:09
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801967-93.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. PEDRO ANIZIO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 128026090), na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Ressalta a utilização constante de serviços que extrapolam o pacote essencial. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória (ID 131874441 e ID 132007878). DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) promovido(a) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) demandante tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a parte ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, a despeito do inconformismo, o(a) impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, tampouco desconstituiu os documentos apresentados pela parte autora que ampararam o deferimento da benesse. Mantenho, pois, o benefício. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação, nem recomenda a comunicação a OAB, para fins de procedimentos disciplinares. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de consumo, como a presente, incide o prazo prescricional contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Considerando que a presente lide envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto indevidamente operado, pois cada abatimento indevido configura uma nova lesão ao direito. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. DA APLICAÇÃO DO CDC A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” DA FORMA DA CONTRATAÇÃO Especificamente sobre a(s) tarifa(s) controvertida(s), o demandado apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte autora (ID 128026092). Destaque-se que a contratação com assinatura válida possui plena eficácia jurídica, comprovando o vínculo obrigacional entre as partes. Na hipótese, vislumbra-se a validade do(s) negócio(s) em apreço, sobretudo porque a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão não foi desconstituída por prova pericial ou elemento idôneo de má-fé. Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentado(a) e a instituição financeira promovida. Calha destacar que o(a) promovente não combateu a documentação de forma específica, resumindo-se em alegações genéricas, sem, todavia, fornecer subsídios concretos para acolhimento de sua tese. Paralelamente, o(a) demandado(a) se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à(s) cobrança(s), na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do(s) pacto(s) questionado(s). DA NATUREZA DA RELAÇÃO BANCÁRIA No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária CORRENTE administrada pelo(a) ré(u). Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, inc. I e II prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado. Pois bem. Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se, pelos extratos de ID 125542310 e ID 128026094, que a conta apresenta movimentações que extrapolam a natureza de simples conta-salário. Extrai-se dos extratos a utilização de serviços como empréstimos pessoais, uso de limite de crédito (cheque especial) e gastos com cartão de crédito. Tais operações, por sua própria natureza, descaracterizam a utilização exclusiva para recebimento de benefício e legitimam a cobrança da cesta de serviços contratada, uma vez que o(a) correntista se beneficia/beneficiou de produtos classificados como não essenciais pela normativa do BACEN. Destarte, haja vista que o(a) correntista validamente contratou o serviço e efetivamente usufruiu de funcionalidades que excedem o pacote gratuito, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas vinculadas ao plano/pacote impugnado. Constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária ou que o serviço não fora prestado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar em cessação das cobranças ou de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o(a) ré(u) também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo(a) demandado(a) e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida no ID 127616062, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801967-93.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. PEDRO ANIZIO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (ID 128026090), na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado. Ressalta a utilização constante de serviços que extrapolam o pacote essencial. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica à contestação. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória (ID 131874441 e ID 132007878). DA(S) PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) promovido(a) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) demandante tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a parte ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, a despeito do inconformismo, o(a) impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, tampouco desconstituiu os documentos apresentados pela parte autora que ampararam o deferimento da benesse. Mantenho, pois, o benefício. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação, nem recomenda a comunicação a OAB, para fins de procedimentos disciplinares. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de consumo, como a presente, incide o prazo prescricional contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de cinco anos. Considerando que a presente lide envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto indevidamente operado, pois cada abatimento indevido configura uma nova lesão ao direito. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. DA APLICAÇÃO DO CDC A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” DA FORMA DA CONTRATAÇÃO Especificamente sobre a(s) tarifa(s) controvertida(s), o demandado apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte autora (ID 128026092). Destaque-se que a contratação com assinatura válida possui plena eficácia jurídica, comprovando o vínculo obrigacional entre as partes. Na hipótese, vislumbra-se a validade do(s) negócio(s) em apreço, sobretudo porque a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão não foi desconstituída por prova pericial ou elemento idôneo de má-fé. Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentado(a) e a instituição financeira promovida. Calha destacar que o(a) promovente não combateu a documentação de forma específica, resumindo-se em alegações genéricas, sem, todavia, fornecer subsídios concretos para acolhimento de sua tese. Paralelamente, o(a) demandado(a) se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à(s) cobrança(s), na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do(s) pacto(s) questionado(s). DA NATUREZA DA RELAÇÃO BANCÁRIA No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária CORRENTE administrada pelo(a) ré(u). Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O art. 2º, inc. I e II prevê a possibilidade de acesso a serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado. Pois bem. Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se, pelos extratos de ID 125542310 e ID 128026094, que a conta apresenta movimentações que extrapolam a natureza de simples conta-salário. Extrai-se dos extratos a utilização de serviços como empréstimos pessoais, uso de limite de crédito (cheque especial) e gastos com cartão de crédito. Tais operações, por sua própria natureza, descaracterizam a utilização exclusiva para recebimento de benefício e legitimam a cobrança da cesta de serviços contratada, uma vez que o(a) correntista se beneficia/beneficiou de produtos classificados como não essenciais pela normativa do BACEN. Destarte, haja vista que o(a) correntista validamente contratou o serviço e efetivamente usufruiu de funcionalidades que excedem o pacote gratuito, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas vinculadas ao plano/pacote impugnado. Constituía atribuição da parte autora provar que se inseria na hipótese de isenção tarifária ou que o serviço não fora prestado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar em cessação das cobranças ou de repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o(a) ré(u) também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo(a) demandado(a) e, portanto, não estão reunidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida no ID 127616062, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:50
Procedência em Parte
03/02/2026, 23:19
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 07:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-93.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-93.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 07:57
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 00:44
Publicação
02/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO a parte AUTORA para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 28 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801967-93.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:14
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:12
Publicação
24/11/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801967-93.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta; para, querendo, oferecer contestação à inicial e sua emenda (se o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com dispensa da realização da audiência de conciliação, por enquanto. Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio. ADVERTÊNCIAS: 1) A Parte poderá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (art. 183, CPC) contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (art. 231, inc. V, CPC); 2) Se não for apresentada contestação ao presente processo, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e manifestação do(a) Magistrado(a) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. ARARUNA 19 de novembro de 2025 VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:47
Sem descrição
19/11/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:57
Publicação
23/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801967-93.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das sugestões contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração acostada. Em assim sendo, a procuração outorgada a(o) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595, do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento nº 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Sobre as exigências acima o E. TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des. Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde consta apenas as assinaturas das testemunhas. Entretanto, não constam os documentos das pessoas que representam a promovente, na forma exigida pelo art. 595, do CC. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração. Tal exigência se faz necessária ainda quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, NCPC.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. - Comprove que não houve resposta ao requerimento de solução extrajudicial. Isso porque não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. PENA: indeferimento da inicial. -Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito