Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Benta Afonso Victor ADVOGADO(A): José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 e Rodrigo de Lima Bezerra - OAB/PB 29.700
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais. Tarifa bancária. Contrato digital. Consumidora idosa e não alfabetizada. Nulidade do negócio declarada. Descaracterização da conta de serviços essenciais pela movimentação atípica. Impossibilidade de reforma integral da sentença. Restituição dobrada mantida. Non reformatio in pejus. Compensação com os serviços excedentes utilizados. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da contratação da tarifa bancária denominada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", determinou a restituição em dobro dos valores e autorizou a compensação com tarifas avulsas de serviços excedentes à franquia gratuita. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar a compensação autorizada e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a movimentação bancária da autora é compatível com o regime de serviços essenciais gratuitos; (ii) analisar se é cabível a reforma da sentença para condenação em danos morais; e (iii) avaliar a possibilidade de compensação de valores relativos aos serviços que excederam a franquia gratuita regulada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. No caso concreto, a análise dos extratos bancários (ID 42499423) revela a utilização de produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, tais como contratação e pagamento de empréstimo pessoal (sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL"), o que descaracteriza a natureza da conta como exclusivamente destinada a serviços essenciais. 5. Não obstante a constatação de movimentação atípica, que legitimaria a cobrança de tarifas, a ausência de recurso pela instituição financeira impede a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. No que tange aos danos morais, a mera cobrança indevida de tarifas bancárias, decorrente de contrato nulo por vício formal, sem comprovação de abalo excepcional aos atributos da personalidade, não configura dano moral indenizável, mantendo-se a improcedência deste pleito. 7. É devida a compensação entre o montante da condenação e as tarifas avulsas dos serviços efetivamente usufruídos pela consumidora que excederam a franquia essencial gratuita prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), uma vez demonstrado que a parte autora realizou movimentações que desbordaram da franquia básica, a ser apurada em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços que extrapolam os limites dos serviços essenciais gratuitos, como contratação e pagamento de empréstimo pessoal,, descaracteriza a natureza da conta bancária para fins de isenção de tarifas.” “2. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que considerados indevidos por vício formal de contratação, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral.” “3. A anulação do pacote de tarifas de serviços bancários autoriza a compensação dos valores devidos pelas transações avulsas que excederam a franquia essencial e gratuita prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010, visando a coibir o enriquecimento sem causa.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; Código Civil, artigos 595, 884; CPC, arts. 85, § 11, 98, §3º e 373, I; Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019; TJPB, 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJPB - 0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025; RELATÓRIO BENTA AFONSO VICTOR interpôs apelação cível, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB (ID 42499443), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato referente ao "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Fica desde já autorizada a compensação entre o montante da condenação e os valores das tarifas que seriam devidas pelos serviços que excederam a franquia essencial gratuita, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada serviço utilizado, para evitar o enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 127733520).” O banco réu opôs embargos de declaração (ID 42499445) alegando erro material quanto aos consectários legais fixados na sentença, aduzindo a incidência imediata da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado singular acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 42499452) para adequar o dispositivo e determinar que: (i) para o período entre cada desconto indevido e 31 de agosto de 2024, incida exclusivamente a taxa SELIC; e (ii) a partir de 1º de setembro de 2024, os valores sejam corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil (ID 42499452). A apelante, em suas razões recursais (ID 42499453), defende, em síntese, que no presente caso o dano moral seria in re ipsa decorrente de descontos indevidos em verba alimentar, pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Postula ainda que seja afastada a compensação de valores autorizada na sentença. Contrarrazões apresentadas pelo banco no ID 42499456, sustentando a inexistência de dano moral e a legalidade das cobranças ante o uso regular dos serviços. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", realizada pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais. É inegável que a autora, parte vulnerável na relação, na condição de idosa e analfabeta, goza de especial proteção legal, conforme o Código de Defesa do Consumidor. De fato, constata-se que a apelante, nascida em 4 de setembro de 1940 (RG de ID 42499387), contava com oitenta e três anos de idade na data da suposta contratação eletrônica, ocorrida em 9 de maio de 2024 (ID 42499419). O banco apelado argumentou que a contratação se deu de forma válida, mediante "aceite digital" validado por senha em terminal de autoatendimento (ID 42499413). Todavia, tal modalidade de contratação colide frontalmente com as normas protetivas aplicáveis no âmbito do Estado da Paraíba. Com efeito, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito e serviços correlatos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Ademais, a condição de analfabetismo da autora impõe requisitos adicionais de validade. Por força do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia à prestação de serviços bancários, a celebração de negócios jurídicos por pessoas não alfabetizadas demanda a assinatura a rogo de terceiro de confiança e a subscrição de duas testemunhas. A manifestação de vontade exclusivamente digital revela-se absolutamente inidônea para assegurar o consentimento livre, informado e consciente da consumidora hipervulnerável, viciando o negócio jurídico na origem. Por conseguinte, por estar desprovido o ato da forma prescrita em lei, o juízo a quo declarou sua nulidade, com a restituição das partes ao status quo ante, o que ensejou a devolução dos valores descontados em dobro. Entretanto, no caso em análise, a alegação de que não houve a adesão da apelante aos serviços impugnados não representa o único fator a ser considerado. A prova documental carreada aos autos, especificamente os extratos bancários (ID 42499392, ID 42499415 e ID 42499423), demonstra um padrão de uso da conta que transcende a mera formalidade de abertura. A promovente se utilizou da conta aberta junto ao banco para a realização de serviços diferenciados, como se depreende dos lançamentos constantes nos extratos bancários juntados. A exemplo de: Contratação e pagamento de empréstimo pessoal (sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL"), o que descaracteriza a natureza da conta como exclusivamente destinada a serviços essenciais. Assim, depreende-se que a referida operação bancária, realizada pela autora, por sua natureza, extrapola completamente os serviços essenciais e gratuitos, caracterizando o uso de uma conta corrente com funcionalidades plenas. A alegação de que não contratou a cesta de serviços perde a verossimilhança quando os mesmos extratos provam que ela usufruiu, reiteradamente, de serviços que a existência daquela cesta tornava mais vantajosos ou mesmo possíveis. O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pela apelante, a exemplo da contratação e pagamento de empréstimo pessoal, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Entretanto, verifica-se que somente a parte autora interpôs recurso de apelação. A instituição financeira conformou-se com a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Dessa forma, em que pese a constatação de descaracterização da conta de serviços essenciais pela movimentação atípica, este Tribunal encontra-se impedido de reformar a sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Portanto, mantém-se a declaração de inexistência do débito e a obrigação de restituir na forma dobrada, conforme determinado pelo Juízo de origem. Quanto ao pedido de danos morais, a sentença não merece reparos. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, conquanto tenha sido declarada a nulidade da cobrança por inobservância das formalidades legais, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAIVA DA SILVA contra sentença que declarou a ilegalidade de cobrança bancária indevida sob a rubrica “PAG ELETRON BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de origem negou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a cobrança incidiu sobre verbas de natureza alimentar, o que configuraria dano moral indenizável, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, realizada sem pactuação entre as partes e incidindo sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou um único desconto indevido no valor de R$ 59,90, cuja restituição em dobro já foi determinada na sentença, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que pudessem configurar lesão à honra, imagem ou dignidade. A cobrança indevida, por si só, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, quando não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, sem negativação ou outra consequência grave, caracteriza mero aborrecimento e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. (0803151-72.2024.8.15.0141, Rel. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois a apelante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Noutro aspecto, também não merece prosperar o pleito recursal de afastamento da compensação entre o montante da condenação e as tarifas avulsas correspondentes aos serviços utilizados que excederam a franquia de serviços essenciais gratuitos. A compensação autorizada pelo juízo a quo visa, fundamentalmente, a obstar o enriquecimento sem causa da consumidora, vedado de forma peremptória pelo artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Conforme já restou consignado, os extratos bancários acostados aos autos (ID 42499392, ID 42499415, ID 42499423) demonstram que a autora não utilizava a conta bancária tão somente para saques do benefício previdenciário. Ao revés, os extratos demonstram a realização de outras transações que extrapolam limites regulamentares de gratuidade. Com a declaração de nulidade do "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", a autora deixa de pagar a mensalidade unificada cobrada sob tal rubrica. Por conseguinte, a relação financeira deve ser ajustada para o regime de tarifas avulsas. Se a consumidora usufruiu de serviços adicionais que ultrapassaram a franquia gratuita e essencial (como a realização de saques ou extratos excedentes), a isenção de tais pagamentos configuraria uma vantagem patrimonial indevida à custa da instituição financeira, chancelando o locupletamento ilícito. Nesse sentido, a compensação autorizada em sentença
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801835-36.2025.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATORA: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte trata-se, em verdade, de desdobramento lógico do retorno das partes ao estado anterior, inerente à rescisão ou anulação contratual (status quo ante). A apuração exata do saldo remanescente em favor da autora dar-se-á em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que serão confrontados os descontos mensais realizados pelo banco e o valor devido pelas tarifas avulsas das transações que de fato excederam os limites regulamentares de gratuidade. Desse modo, a sentença combatida procedeu com irrepreensível acerto ao autorizar a compensação de valores, devendo o capítulo decisório ser mantido intocado. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ e a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro para 20% do valor atualizado da condenação os honorários sucumbenciais, em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora