Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FILHO
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0802336-24.2024.8.15.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos. A parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em petição de ID 131944625, reitera o pedido de designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e aguarda o retorno do ofício expedido. Analiso as pendências. I. Do Depoimento Pessoal do Autor O réu insiste na necessidade de ouvir o depoimento pessoal do autor para o esclarecimento de pontos controvertidos (ID 131944625). Este pleito, contudo, já foi analisado e indeferido por meio da decisão de ID 128699655. Naquela oportunidade, ficou claro que a oitiva da parte autora se mostra desnecessária e inútil ao deslinde da causa. A prova destina-se ao convencimento do julgador. Conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A alegação central do autor é a de que não celebrou o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário. O seu depoimento pessoal, portanto, apenas repetiria a negativa já expressa na petição inicial, não acrescentando elemento novo ou relevante para a solução da controvérsia, que depende de análise documental. Dessa forma, com base no poder-dever do juiz de zelar pela rápida solução do litígio e indeferir provas inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), mantenho a decisão de ID 128699655 e indefiro, novamente, o pedido de depoimento pessoal da parte autora. II. Da Reiteração do Ofício Na mesma petição (ID 131944625), o réu requer que se aguarde a resposta ao ofício expedido para obter informações sobre o destinatário dos valores do empréstimo. Conforme a decisão de ID 128699655, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira para que informasse o beneficiário das transações. O ofício foi devidamente expedido (ID 131488639), entregue em 27/01/2026 (ID 136707782) e, diante do silêncio, reiterado de ofício pela Secretaria em 09/03/2026 (ID 155106457). A certidão de ID 156607557, datada de 27/03/2026, confirma que, mesmo após duas intimações, a instituição financeira permaneceu inerte. O descaso da instituição financeira em responder às determinações judiciais é evidente e não pode prejudicar o andamento processual. Portanto, reitero para que a diligência seja cumprida. III. Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido reiterado de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Determino que a Secretaria reitere, pela terceira e última vez, o ofício ao Banco C6 (Banco 336), para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação judicial exarada no ID 128699655, informando o beneficiário do empréstimo e das transações, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento, no importe de R$200,00 ao dia, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. Intime-se também a defesa constituída da instituição financeira (Banco C6), para intervir diretamente com o seu cliente, com o fim de apresentar os documentos requeridos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito