Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Soares da Silva Advogado: Ruan Gonçalves Doso – OAB/PB nº 25.005
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PB nº 34.268-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTA-CORRENTE DESCARACTERIZADA COMO CONTA-BENEFÍCIO PURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e despacho saneador, bem como falha na prestação do serviço bancário, violação ao dever de informação e ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem despacho saneador e sem produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a conta bancária utilizada pela autora se enquadra como conta-benefício imune à cobrança de tarifas; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição de indébito; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. O despacho saneador é dispensável quando a causa se encontra madura para julgamento antecipado, inexistindo nulidade pela ausência de fase instrutória. A pretensão de realização de perícia técnica mostrou-se incompatível com a própria narrativa da autora, que reconheceu a ocorrência de descontos ao longo de vários anos e requereu a conversão da conta-corrente em conta-salário. A Resolução CMN nº 3.919/2010 disciplina os serviços essenciais gratuitos das contas bancárias, não se aplicando automaticamente aos beneficiários do INSS a vedação de cobrança de tarifas prevista para contas-salário. As movimentações financeiras constantes dos extratos bancários demonstram utilização de serviços típicos de conta-corrente, como uso de limite de crédito e incidência de encargos de cheque especial, descaracterizando a conta-benefício pura. A cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente regularmente utilizada além dos serviços essenciais configura exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta. Inexistindo ato ilícito ou comprovação de abalo extraordinário à esfera íntima da autora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a conta-benefício pura e autoriza a cobrança de tarifas bancárias nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A cobrança regular de tarifas bancárias em conta-corrente utilizada para movimentações além dos serviços essenciais configura exercício regular de direito e afasta a configuração de dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802640-77.2025.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SOARES DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: […] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. […]. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta: (i) preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa, ante a inobservância do pedido de produção de prova técnica; (ii) no mérito, violação ao dever de informação pelo prestador de serviços; (iii) ausência de cumprimento dos regramentos estipulados pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (iv) falha na prestação do serviço bancário, que autoriza a restituição das parcelas indevidamente descontadas; (v) a subtração de valores de seu benefício previdenciário configura dano moral presumido por atingir diretamente a dignidade da pessoa humana. Alfim, requer o provimento recursal, com acolhimento dos pedidos de: (i) nulidade da sentença, ante o reconhecimento do cerceamento de defesa; e, sucessivamente, (ii) julgamento de total procedência da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento ante o julgamento antecipado sem despacho saneador e sem a realização de prova pericial. Ocorre que o magistrado é o destinatário final das provas e, neste sentido, cabe a ele avaliar se os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias para garantir a razoável duração do processo. No caso, a prova documental foi considerada satisfatória para o deslinde da controvérsia. O despacho saneador serve para organizar o feito quando há necessidade de instrução probatória. Se a causa está madura para julgamento, o julgamento antecipado do mérito é um dever do julgador, o que torna dispensável a fase de saneamento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao afastar a nulidade em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. PAGAMENTO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. O despacho saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deve ser proferido apenas quando não for o caso de julgamento antecipado da lide, hipótese dos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Hipótese em que o promovido não comprovou o depósito da caução estipulada em contrato a eximi-lo do pagamento dos alugueis inadimplentes, nem apresentou comprovantes de pagamento dos valores cobrados, não se desincumbindo do seu ônus processual de prova. Ante o exercício regular do direito do locador, descaracterizado está a ameaça de turbação ou de esbulho da posse, inexistindo, assim, fundamento para procedência do pedido reconvencional de reintegração de posse. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800865-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho, julgado em 06/03/2024) Destaques feitos O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o julgamento antecipado é válido quando o magistrado considera desnecessária a produção de outras provas, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018) Destaques feitos No mérito, insta esclarecer que, o caso concreto se submete à Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, pois a Resolução CMN nº 2.718/2000, que estabelecia restrições à cobrança de tarifas em contas de benefícios, foi expressamente revogada pelo artigo 10 da Resolução CMN nº 3.424/2006. Ademais, o artigo 6º, inciso I, da referida norma, consolidado pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.058/2022, estabelece que as vedações de tarifação previstas para contas-salário não se aplicam aos pagamentos feitos a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A Resolução CMN nº 3.919/2010 define como serviços essenciais gratuitos apenas operações básicas (como 4 saques, 2 extratos e 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês). Com base na análise dos extratos bancários colacionados e nos parâmetros da Resolução CMN nº 3.919/2010, as movimentações financeiras indicam que a conta não está limitada aos serviços essenciais, apresentando elementos que a descaracterizam como uma conta-salário/benefício pura, haja vista o uso recorrente de limite de crédito, sob as rubricas, "Enc Lim Crédito", que se refere aos juros do Cheque Especial e aplicação em Capitalização, quer dizer, com movimentações típicas de conta-corrente. Corroborando, eis entendimento desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O autor alegou a cobrança indevida da tarifa "Cesta B. Expresso5" sobre conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos do INSS, sustentando a ausência de autorização expressa e pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários pagos pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas para contas utilizadas no pagamento de salários, proventos e similares, mas essa vedação não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme previsto no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Os beneficiários do INSS têm a opção de receber seus proventos por meio de cartão magnético, sem a necessidade de abertura de conta bancária, inexistindo obrigação da instituição financeira de conceder isenção tarifária para contas correntes utilizadas para essa finalidade. 5. O apelante optou pela abertura de conta bancária, configurando hipótese distinta da conta-salário, o que permite a cobrança de tarifas bancárias conforme regulamentos aplicáveis. 6. A cobrança da tarifa configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ilicitude que justifique restituição de valores ou indenização por danos morais. 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em contas correntes utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários, afastando a tese de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à cobrança de tarifas prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica a beneficiários do INSS, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006. 2. O recebimento de benefícios previdenciários não exige a abertura de conta bancária, sendo facultado ao beneficiário optar pelo recebimento via cartão magnético sem custos. 3. A opção do beneficiário por abrir conta bancária para movimentação de seus proventos caracteriza hipótese distinta da conta-salário, permitindo a incidência de tarifas bancárias regularmente previstas. 4. A cobrança de tarifa bancária, quando exercida nos termos da regulamentação aplicável, configura exercício regular de direito, afastando a obrigação de restituição de valores ou indenização por danos morais. [...]. (TJPB 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800799-90.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 06/03/2025) Inexistindo ilegalidade na conduta do Banco, que agiu em exercício regular de direito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Consequentemente, resta impossibilitado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito nem prova de abalo íntimo que ultrapassasse o mero dissabor.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em observância ao artigo 85, §11º, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -