Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SABINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802506-91.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ SABINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” desde outubro de 2015. Afirma desconhecer a origem de tais cobranças e não ter contratado qualquer serviço que as justifique. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (IDs 98929491 a 98929495). Em observância a determinação judicial (ID 99861190), a parte autora emendou a inicial (ID 101807546). A emenda foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a citação do réu (ID 101837163). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 102653573), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a ocorrência de lide temerária. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que os encargos questionados correspondem aos juros remuneratórios pela utilização do limite de crédito (cheque especial), serviço que o autor teria utilizado reiteradamente, conforme extratos anexados. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 103163208). Tentada a conciliação em audiência, esta restou inexitosa (ID 103350597). Subsequentemente, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 110366066), a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação, com determinação de retorno dos autos para regular processamento (ID 122572937). Após o retorno dos autos e superadas outras questões processuais, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 131632787 e 136082442). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, e a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental. Das Preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, o benefício já foi deferido por este juízo na decisão de ID 101837163, e o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a alteração da condição de hipossuficiência do autor, que é pessoa idosa e aposentada. A mera alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício. Assim, rejeito a impugnação. Da falta de interesse de agir O réu alega a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Tal preliminar não merece prosperar. O acesso à justiça é uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e, salvo exceções legais específicas, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, caracteriza a lide e confirma o interesse processual. Portanto, rejeito esta preliminar. Da lide temerária Quanto à alegação de litigância predatória pelo fracionamento de ações, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça neste mesmo processo (ID 122572937) estabeleceu que o ajuizamento de demandas distintas, baseadas em contratos ou cobranças diversas, é uma faculdade da parte, conforme o art. 327 do CPC, e que a simples multiplicidade de ações não configura, por si só, má-fé ou abuso de direito. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. O autor nega ter contratado qualquer serviço que autorizasse tais cobranças. O banco réu, por sua vez, sustenta que os descontos são a contraprestação (juros) pela utilização do limite de crédito disponível em conta corrente, popularmente conhecido como "cheque especial". Com a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID 101837163, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço de limite de crédito, bem como a sua efetiva utilização pelo consumidor. O banco réu, de fato, não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta corrente com a cláusula de adesão ao limite de crédito, o que, em regra, comprometeria a demonstração da origem da obrigação, especialmente por se tratar de consumidor idoso e não alfabetizado. Entretanto, a análise dos extratos bancários, juntados tanto pelo autor (ID 98929494) quanto pelo réu (ID 102653577 e ID 102653577), revela um comportamento que contradiz a alegação de desconhecimento do serviço. Os referidos documentos demonstram, de forma inequívoca, que a conta corrente do autor, em inúmeras ocasiões ao longo dos anos (de 2015 a 2021), apresentou saldo negativo. Mesmo com saldo zerado ou negativo, o autor continuou a realizar saques e outras operações a débito, utilizando-se, assim, do crédito que o banco lhe disponibilizava. A utilização consciente e reiterada do limite do cheque especial, ainda que na ausência de um contrato formal nos autos, configura aceitação tácita das condições do serviço. A conduta do autor, que se beneficiou do crédito por anos para cobrir suas despesas quando não possuía saldo, e somente agora questiona a cobrança dos encargos remuneratórios, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável que o correntista utilize um serviço de crédito e, posteriormente, se negue a pagar a remuneração devida ao banco por esse serviço, sob a alegação de que não o contratou formalmente. Os descontos denominados "Encargos Limite de Cred" nada mais são do que os juros decorrentes do empréstimo rotativo (cheque especial), cuja cobrança é consequência lógica e lícita da utilização do crédito. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo próprio réu (ID 102653578), tem se posicionado no sentido de que, comprovada a utilização do limite de crédito pelo correntista, a cobrança dos respectivos encargos é devida, ainda que a contratação não seja formalmente demonstrada nos autos, pois o comportamento do consumidor convalida a relação jurídica. Portanto, tendo em vista que os extratos bancários comprovam a utilização do limite de crédito pelo autor, a cobrança dos encargos correspondentes configura exercício regular de direito por parte do banco réu, não havendo que se falar em ato ilícito. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, pois ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita da parte ré. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes desta sentença. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito