Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
APELADO: Maria Benedita da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEMPESTIVO. GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, homologou cálculos da Contadoria Judicial com inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e determinou a expedição de alvarás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo executado, com finalidade de garantir o juízo e apresentar impugnação, tem o efeito de afastar a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem quando não ocorre pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação do executado. 4. O depósito judicial realizado pela Apelante foi intempestivo, pois efetuado após o término do prazo legal, configurando ausência de pagamento voluntário, o que atrai automaticamente a penalidade legal. 5. O depósito para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário, pois é realizado com o propósito de viabilizar a impugnação e não de satisfazer imediatamente o crédito, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A apresentação de impugnação pela Apelante demonstra a inexistência de intenção de adimplir a obrigação, reforçando que o depósito não foi realizado como pagamento, mas como requisito para discutir o débito. 7. A jurisprudência citada (REsp 2.095.195/SP; AgInt no REsp 2.098.817/RS; REsp 2.013.680/SP) consolida que depósitos judiciais ou seguros-garantia efetuados para garantia do juízo não afastam a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado após o prazo de quinze dias do art. 523 do CPC configura ausência de pagamento voluntário e impõe a incidência da multa e dos honorários de 10%. 2. O depósito para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 3. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença reforça a inexistência de adimplemento voluntário, mantendo a incidência das penalidades legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e §1º; CPC, arts. 178 e 179; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.095.195/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.098.817/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.09.2024; STJ, REsp 2.013.680/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802794-57.2023.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Bradesco Capitalização S/A, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0802794-57.2023.8.15.0261, promovida por Maria Benedita da Silva. O Juízo “a quo” rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que incluíam a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e determinou a expedição dos alvarás para quitação do débito e devolução do saldo remanescente. Em suas razões, o banco executado sustenta, em síntese, o desacerto da decisão de primeiro grau ao manter a cobrança da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que, embora tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, garantiu integralmente o juízo por meio de depósito judicial, o que, em sua visão, afastaria a incidência das referidas penalidades. Afirma que a garantia do juízo descaracteriza a mora e que os encargos somente seriam devidos em caso de ausência de pagamento ou de garantia (ID. 34659518). Contrarrazões apresentadas (ID. 34659527). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a realização de depósito judicial, para fins de garantia do juízo e apresentação de impugnação, tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. O procedimento de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa está claramente delineado no art. 523 do CPC. O dispositivo legal estabelece que, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. O § 1º do mesmo artigo prevê uma consequência direta para a inércia do devedor: a incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante devido, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo estipulado. No caso dos autos, a executada, ora Apelante, foi intimada para efetuar o pagamento voluntário em 23 de maio de 2024 (ID 34659448). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação findou, portanto, em 17 de junho de 2024. Contudo, o depósito judicial, no valor de R$ 27.776,26, somente foi realizado em 24 de junho de 2024 (ID 34659457 - juntada em 09/09/2024), ou seja, de forma manifestamente intempestiva. A simples extemporaneidade do depósito já é, por si só, suficiente para atrair a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, visto que a condição para sua aplicação – a ausência de pagamento voluntário no prazo legal – restou plenamente configurada. Ademais, o segundo argumento do Apelante, de que o depósito para garantia do juízo se equipara ao pagamento voluntário, também não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que o depósito judicial efetuado com o intuito de garantir a execução, para possibilitar a discussão do débito em sede de impugnação, não possui natureza de pagamento voluntário e, portanto, não exime o executado da sanção processual. O pagamento, para os fins do art. 523 do CPC, deve ser incondicional e visar à satisfação do credor, e não à viabilização de uma defesa. A própria conduta da Apelante corrobora essa interpretação. Ao protocolar a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34659450), a instituição financeira demonstrou inequivocamente sua intenção de não adimplir voluntariamente a obrigação, mas sim de contestar os valores cobrados. O depósito, nesse contexto, serviu apenas como um pressuposto processual para o recebimento de sua defesa, e não como ato de quitação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora: RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO § 1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES. [...] 4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo [...] e impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos honorários. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.095.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação e manter a incidência da multa e dos honorários de execução, está em perfeita consonância com a legislação processual e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer retoque a ser feito. O depósito foi intempestivo e serviu apenas como garantia, não como pagamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. P.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR