Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802701-37.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. JANECLEIDE MACENA DA SILVA, qualificado (a), por Advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face do ENERGISA S/A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Alega a parte autora, {…} O município de Alagoa Grande adquiriu através de Decreto N° 08/2024, área de terras, localizada no Loteamento no Municipal, no Distrito de Canafístula, neste município, para fins de desapropriação. A referida área de terras foi desmembrada em 35 (trinta e cinco) lotes urbanos, nos quais foram construídas 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais, com pavimentação em paralelepípedo e definição de ruas, as quais foram entregues à população através de contratos de cessão de uso de imóveis residenciais. Neste interim, a Autora foi uma das cidadãs contempladas com a cessão de uso onerosa do imóvel público, recebendo por cessão no Lote QD 02, localizada no Loteamento Municipal, no Distrito de Canafístula, no perímetro urbano do município de Alagoa Grande (PB), conforme contrato anexo, sendo necessária a implantação dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Empresa Demandada para o efetivo uso e gozo do imóvel em questão. Ocorre que, embora o Ente Municipal tenha solicitado junto a Demandada a ligação de energia elétrica em todo o loteamento (e, consequentemente, do imóvel cedido ao Autor), desde meados de 2024 (protocolo de pedido de ligação nova nº 9670983526), até o presente momento a Requerida permanece inerte e se recusa a realizar o serviço de fornecimento de energia, sem razões cabíveis para tal posicionamento, o que demonstra descaso e desrespeito ao consumidor. {…} Requer, liminarmente, seja concedida tutela de urgência, no sentido de compelir que a Demandada realize a ligação de energia elétrica do imóvel de propriedade da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Como prova documental apenas fez anexar com o evento, 117134418, um termo de cessão de uso de lote de terreno (loteamento), e comprovante de residência de local diverso do pedido inicial. É o relato. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência,
trata-se de provimento judicial provisório na modalidade de medida liminar ou antecipação dos efeitos de tutela que objetiva compelir a empresa de energia elétrica de proceder com o fornecimento de energia (ligação nova), no lote (terreno que se encontra na posse da parte autora). Na exordial não está evidenciado o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devido a garantia de viabilidade da concretização do direito vindicado na hipótese exitosa da postulação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu por cessão (terreno) fracionado de um solo (loteamento público), de área rural de propriedade do Município de Alagoa Grande. Sabe-se que, em um loteamento, o loteador tem a responsabilidade de fornecer a infraestrutura básica, incluindo energia elétrica e canalização de água. Isso está previsto na Lei Federal nº 6.766/79 e em legislações municipais, e inclui a obrigação de executar obras como vias de circulação, redes de água e esgoto, e outras obras de infraestrutura. Se o loteador não cumprir essa obrigação, o município pode regularizar o loteamento e executar as obras, buscando ressarcimento junto ao loteador. No caso dos autos, pelo que se observa foi o próprio Município de Alagoa Grande – PB, que procedeu ao loteamento/parcelamento do solo A falta de infraestrutura básica, como água e energia, em um loteamento, aliada à ausência de aprovação e registro, configura um parcelamento irregular do solo, que pode gerar responsabilidade por improbidade administrativa, tanto para o loteador quanto para o município responsável pela fiscalização e regularização. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO. 1. Nos termos da Lei Federal nº 6.766 e 1979, que regula o parcelamento do solo urbano, incumbe ao loteador promover as obras de infraestrutura, cabendo ao município a responsabilidade subsidiária, devendo fiscalizar a execução da obras. 2. A ausência de obras de infraestrutura no loteamento, tais como rede de esgoto, água encanada e energia elétrica caracterizam danos morais indenizáveis. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000160127007002 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE URBANÍSTICO - LOTEAMENTO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR/EMPREENDEDOR - NÃO REGULARIZAÇÃO - INFRAESTRUTURA MÍNIMA - LEI Nº 6.766/1979 -MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - PODER-DEVER DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. - O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, sem prejuízo do posterior ressarcimento pelos custos decorrentes de sua atuação saneadora - Não se falar em ingerência do Poder Judiciário quando a Administração pública é omissa em seu dever de fiscalizar, que resulta em danos ao meio ambiente urbanístico - "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." (Súmula 652-STJ). (TJ-MG - Ap Cível: 5003649-20.2019.8.13.0183 1.0000.23.149227-3/001, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024).
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil), não se vislumbra no exame sumário da via requerida, os pressupostos para o deferimento da medida requerida, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a parte promovida apontada, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Desta forma, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Cite-se para contestar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito