Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA SIMAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803046-40.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SEVERINA SIMAO, devidamente qualificada, por meio de seus advogados, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora narra que é aposentada e titular de conta bancária junto à instituição ré, aberta para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seu extrato em outubro de 2025, constatou descontos mensais que reputa indevidos, iniciados em janeiro de 2020 sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", apesar de nunca ter contratado. Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica referente a essas cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo procuração (ID 127403910), documentos pessoais (ID 127403911) e extratos bancários (ID 127403913). Em decisão inicial (ID 127435445), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 128763642), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Com a peça de defesa, anexou o termo de adesão (ID 128763647) e extratos (ID 128765649). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136355730). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 136663854 e 136761573). Os autos vieram conclusos para sentença. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de descontos na conta bancária da autora, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, do Código de Processo Civil. Do mérito De início, pontuo que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, passo a análise do mérito, que não demanda maiores consideração. Vejamos. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco contratado em razão de tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. O demandado, por sua vez, alega que a autora contratou os serviços e que as cobranças são legítimas. Na ocasião, apresenta Termo de Adesão assinado pela promovente (ID 128763647), cuja assinatura sequer foi questionada. E, pela análise dos documentos probatórios constantes nos autos, tenho que o banco desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao apresentar o termo de adesão aos serviços devidamente assinado pela promovente, de modo que os pedidos da autora não prosperam. Do exame das provas produzidas é de se concluir que a parte autora tinha conhecimento de que poderia usufruir de serviços essenciais, independente do pagamento de tarifas, tendo optado por contratar as cestas de serviços, de forma expressa, independentemente da utilização deles. Cumpre ressaltar que a conta-salário, nos termos da Resolução 3.402/06 do Conselho Monetário Nacional, não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, não é movimentável por cheques e não admite vinculação a limite de crédito rotativo (cheque especial), tampouco comporta a conexão com cartões de crédito e débito. Este tipo de conta é mera forma de controle e acompanhamento das verbas salariais enquanto não sacadas pelo beneficiário ou transferidas para conta-corrente de depósito. Assim, a conta-salário não admite: (i) movimentações por meio de cheques; (ii) contratação e uso de limite de cheque especial (LIS); (iii) contratação de empréstimos e financiamentos vinculados à conta; (iv) realização de compras via Redeshop; (v) pagamento de contas; (vi) débito de Seguro e Título de capitalização, dentre outros serviços, os quais são exclusivos de conta-corrente. Dessa forma, nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. No caso dos autos, os extratos (ID 127403913) demonstram que a autora utilizava a conta para operações diversas, como saques e pagamento de parcelas de crédito pessoal, o que descaracteriza a conta como sendo exclusivamente para o recebimento de benefício e justifica a cobrança de tarifa pelo pacote de serviços contratado. Não se pode presumir que a autora, no momento da contratação do serviço, não tinha conhecimento de que estava contratando uma conta-corrente com pacote de serviços que lhe custariam tarifas, sendo que também não se pode presumir a má-fé do banco promovido e nem em falha no dever de informação. Contratado o serviço e realizada a primeira cobrança, caberia a autora procurar o banco e proceder à reclamação contra as tarifas, solicitando a alteração do tipo de conta ou do pacote de serviços contratados. Não restou comprovada também a falta do dever de transparência do réu para com a autora, eis que o contrato foi regularmente formalizado e assinado pela mesma, não havendo ao menos indício de quaisquer vícios, somente a alegação da promovente, que não está em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. [ID 128763647] Assim, em não havendo nenhuma ilicitude nas cobranças efetuadas na conta da promovente por parte do promovido, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança de tarifas e nem em restituição de valores, bem como em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade deferida P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito