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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43108998) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE SOUZA MARQUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41398917. João Pessoa, 16 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802704-08.2024.8.15.0231
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE DE SOUZA MARQUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 11 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0802704-08.2024.8.15.0231
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:32
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Intimação
AUTOR: JOSE DE SOUZA MARQUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 2 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0802704-08.2024.8.15.0231
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE SOUZA MARQUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41398917. João Pessoa, 16 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802704-08.2024.8.15.0231
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:08
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Intimação
AUTOR: JOSE DE SOUZA MARQUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 11 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0802704-08.2024.8.15.0231
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:32
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Intimação
AUTOR: JOSE DE SOUZA MARQUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 2 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0802704-08.2024.8.15.0231
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:36
Publicação
27/01/2026, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 17:48
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0802704-08.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por JOSÉ DE SOUZA MARQUES, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta-se na petição inicial que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC), que era recebido junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, a partir de dezembro de 2023, seu benefício foi transferido para o banco réu sem sua autorização, e que foram averbados contratos de empréstimo em seu nome, os quais jamais requereu ou consentiu. Afirma que nunca esteve em uma agência do banco demandado, não usufruiu dos valores supostamente contratados e que, em razão da fraude, tem enfrentado dificuldades financeiras, dependendo da ajuda de familiares para sua subsistência. Como argumentos jurídicos, invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva. Pugna, em sede liminar e final, pela declaração de inexistência das avenças (portabilidade, abertura de conta e empréstimos), com a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo procuração a rogo (ID 97741491), extratos do INSS (ID 97741488 e 97741485) e demais documentos pessoais. Concedida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação em decisão de ID 98165374, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova, com determinação de citação. Em contestação, vista no ID 100869742, o banco réu sustentou a existência e a legalidade da contratação, tanto da abertura da conta corrente quanto dos empréstimos. Argumentou que os negócios jurídicos foram celebrados pela parte autora, que teria comparecido à agência e fornecido seus documentos, optando por diversos serviços. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não ocorrência de danos morais indenizáveis ou de fundamento para a repetição do indébito. Instruiu a defesa com cópias de proposta de abertura de conta (ID 100870564), comprovante de contratação de empréstimo (ID 100870559), comprovantes de transferência dos valores (ID 100870567) e extratos bancários (ID 103656702). Em réplica (ID 101446474), a parte autora impugnou veementemente a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, negando o reconhecimento de qualquer assinatura ou impressão digital aposta nos contratos, e reiterando sua condição de analfabeto. Reforçou que não autorizou terceiros a contratar em seu nome e que não usufruiu dos valores. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e/ou papiloscópica para comprovar a fraude. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 101879059 e 102210698). Em despachos subsequentes, este juízo determinou esclarecimentos e a juntada de novos documentos, os quais foram cumpridos pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de direito e de fato, sem a necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, notadamente porque as partes, instadas a se manifestar, declararam não ter mais provas a produzir. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. Ademais, não há que se falar em perícia grafotécnica, haja vista que o contrato foi assinado eletronicamente. A contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº. 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem, a controvérsia central reside na validade da transferência de domicílio bancário do benefício previdenciário do autor, da abertura de conta corrente e dos contratos de empréstimo subsequentes firmados com a instituição financeira ré. O autor, pessoa idosa e analfabeta, nega categoricamente ter autorizado tais operações. O banco, por sua vez, alega a regularidade das contratações, apresentando instrumentos contratuais firmados por via eletrônica. O contrato firmado entre as partes, portanto, não se limitou a um simples empréstimo, mas envolveu a abertura de uma conta corrente para recebimento do benefício do INSS e a contratação de operações de crédito, tudo realizado, segundo o réu, por meios digitais, através de um correspondente bancário. No caso em tela, os documentos apresentados pelo banco réu, como a "Proposta de Abertura de Conta" (ID 100870564) e o "Comprovante de Contratação Empréstimo Resolve" (ID 100870559), indicam uma formalização eletrônica, sem assinatura física do contratante. Há, contudo, a Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Dispõe o referido ato normativo estadual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, firmando a validade da exigência de formalidade adicional para a proteção do consumidor idoso. Somente a abertura de contas de depósito, em razão de previsão expressa em resolução do Banco Central do Brasil, poderia ser excepcionada, o que não abrange as operações de crédito como as aqui discutidas. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e que os contratos foram firmados eletronicamente, sem a sua assinatura física, não há outro caminho que não o de declarar a NULIDADE dos negócios jurídicos realizados entre as partes, por vício formal insanável, em desrespeito à legislação estadual de proteção ao consumidor vulnerável. Contudo, a análise do caso não se esgota na declaração de nulidade. Ainda que se defenda que não tinha a parte autora, idosa e analfabeta, ciência exata do que estava contratando, há fortes indícios de que, ao menos, buscou ou anuiu com a contratação de algo, acessando, por si ou por interposta pessoa, os canais disponibilizados pela instituição financeira. O banco juntou extratos bancários (ID 103656702) que demonstram não apenas o crédito do benefício previdenciário na nova conta, mas também a realização de diversas transferências via PIX para uma pessoa identificada como "YASMIN MARQUES DA SILVA", a qual a própria parte autora, em petição de ID 104103324, admite ser sua filha. Também há transferência, via PIX, para o próprio autor. Tais fatos, na visão deste juízo, AFASTAM a configuração de dano moral e a pretensão de repetição em dobro do indébito. Fácil seria que idosos, cientes da legislação protetiva e eventualmente auxiliados por familiares, realizassem operações de crédito, se beneficiassem dos valores liberados e, posteriormente, buscassem o Poder Judiciário para pleitear a nulidade do contrato e obter vultosas indenizações por danos morais e devolução em dobro, caracterizando um manifesto enriquecimento sem causa. O Poder Judiciário, ao fazer valer as diretrizes e princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve proteger o consumidor, especialmente o hipossuficiente, com maiores cuidados àqueles de idade avançada e menor compreensão, tal como dispõe o artigo 54-D do CDC. Todavia, não pode servir de palco para demandas predatórias ou para chancelar comportamentos que beiram a má-fé. A existência de extratos que comprovam o uso dos valores por um membro da família do autor é um elemento que não pode ser ignorado e que mitiga a alegação de dano existencial ou de ofensa à dignidade. Se houve fraude, ela parece ter ocorrido no seio familiar, e não pode ser imputada com todas as suas consequências unicamente à instituição financeira, que, apesar de ter falhado na observância da forma legal, não pode ser penalizada para além da nulidade do ato e da obrigação de restituir as partes ao estado anterior. Situação distinta seria aquela em que o banco não apresentasse quaisquer instrumentos da contratação ou em que fosse clara a fraude perpetrada por terceiros estranhos ao círculo familiar do consumidor, quando, então, caracterizado poderia estar o dano moral, mormente em razão dos descontos em verba de natureza alimentar, e a obrigação de repetir, em dobro, o indébito. Não é o caso dos autos. Há prova robusta de que os valores foram disponibilizados e usufruídos pela unidade familiar do autor. Assim, em razão da nulidade formal do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução simples dos valores descontados do benefício do autor, compensando-se, todavia, com os valores que foram liberados em seu favor e creditados na conta corrente, da qual sua filha se beneficiou, para evitar o enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, somente para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de abertura de conta corrente nº 01.414.356-2 e dos contratos de empréstimo a ele vinculados, firmados entre JOSÉ DE SOUZA MARQUES e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos deles decorrentes no benefício previdenciário do autor; b) DETERMINAR que o banco réu promova as medidas necessárias para o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário do autor na instituição financeira anterior (Caixa Econômica Federal), nos termos solicitados na inicial; c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à devolução dos valores cobrados e descontados em relação a essas operações, de forma simples, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Ficam afastados os pedidos de indenização por dano moral e de repetição do indébito em dobro. O valor a ser devolvido pela instituição financeira deverá ser compensado com os montantes originalmente liberados em favor da parte autora no momento da contratação, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data da liberação. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, no montante total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0802704-08.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por JOSÉ DE SOUZA MARQUES, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta-se na petição inicial que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC), que era recebido junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, a partir de dezembro de 2023, seu benefício foi transferido para o banco réu sem sua autorização, e que foram averbados contratos de empréstimo em seu nome, os quais jamais requereu ou consentiu. Afirma que nunca esteve em uma agência do banco demandado, não usufruiu dos valores supostamente contratados e que, em razão da fraude, tem enfrentado dificuldades financeiras, dependendo da ajuda de familiares para sua subsistência. Como argumentos jurídicos, invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva. Pugna, em sede liminar e final, pela declaração de inexistência das avenças (portabilidade, abertura de conta e empréstimos), com a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo procuração a rogo (ID 97741491), extratos do INSS (ID 97741488 e 97741485) e demais documentos pessoais. Concedida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação em decisão de ID 98165374, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova, com determinação de citação. Em contestação, vista no ID 100869742, o banco réu sustentou a existência e a legalidade da contratação, tanto da abertura da conta corrente quanto dos empréstimos. Argumentou que os negócios jurídicos foram celebrados pela parte autora, que teria comparecido à agência e fornecido seus documentos, optando por diversos serviços. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não ocorrência de danos morais indenizáveis ou de fundamento para a repetição do indébito. Instruiu a defesa com cópias de proposta de abertura de conta (ID 100870564), comprovante de contratação de empréstimo (ID 100870559), comprovantes de transferência dos valores (ID 100870567) e extratos bancários (ID 103656702). Em réplica (ID 101446474), a parte autora impugnou veementemente a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, negando o reconhecimento de qualquer assinatura ou impressão digital aposta nos contratos, e reiterando sua condição de analfabeto. Reforçou que não autorizou terceiros a contratar em seu nome e que não usufruiu dos valores. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e/ou papiloscópica para comprovar a fraude. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 101879059 e 102210698). Em despachos subsequentes, este juízo determinou esclarecimentos e a juntada de novos documentos, os quais foram cumpridos pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de direito e de fato, sem a necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, notadamente porque as partes, instadas a se manifestar, declararam não ter mais provas a produzir. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. Ademais, não há que se falar em perícia grafotécnica, haja vista que o contrato foi assinado eletronicamente. A contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº. 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem, a controvérsia central reside na validade da transferência de domicílio bancário do benefício previdenciário do autor, da abertura de conta corrente e dos contratos de empréstimo subsequentes firmados com a instituição financeira ré. O autor, pessoa idosa e analfabeta, nega categoricamente ter autorizado tais operações. O banco, por sua vez, alega a regularidade das contratações, apresentando instrumentos contratuais firmados por via eletrônica. O contrato firmado entre as partes, portanto, não se limitou a um simples empréstimo, mas envolveu a abertura de uma conta corrente para recebimento do benefício do INSS e a contratação de operações de crédito, tudo realizado, segundo o réu, por meios digitais, através de um correspondente bancário. No caso em tela, os documentos apresentados pelo banco réu, como a "Proposta de Abertura de Conta" (ID 100870564) e o "Comprovante de Contratação Empréstimo Resolve" (ID 100870559), indicam uma formalização eletrônica, sem assinatura física do contratante. Há, contudo, a Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Dispõe o referido ato normativo estadual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, firmando a validade da exigência de formalidade adicional para a proteção do consumidor idoso. Somente a abertura de contas de depósito, em razão de previsão expressa em resolução do Banco Central do Brasil, poderia ser excepcionada, o que não abrange as operações de crédito como as aqui discutidas. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa e que os contratos foram firmados eletronicamente, sem a sua assinatura física, não há outro caminho que não o de declarar a NULIDADE dos negócios jurídicos realizados entre as partes, por vício formal insanável, em desrespeito à legislação estadual de proteção ao consumidor vulnerável. Contudo, a análise do caso não se esgota na declaração de nulidade. Ainda que se defenda que não tinha a parte autora, idosa e analfabeta, ciência exata do que estava contratando, há fortes indícios de que, ao menos, buscou ou anuiu com a contratação de algo, acessando, por si ou por interposta pessoa, os canais disponibilizados pela instituição financeira. O banco juntou extratos bancários (ID 103656702) que demonstram não apenas o crédito do benefício previdenciário na nova conta, mas também a realização de diversas transferências via PIX para uma pessoa identificada como "YASMIN MARQUES DA SILVA", a qual a própria parte autora, em petição de ID 104103324, admite ser sua filha. Também há transferência, via PIX, para o próprio autor. Tais fatos, na visão deste juízo, AFASTAM a configuração de dano moral e a pretensão de repetição em dobro do indébito. Fácil seria que idosos, cientes da legislação protetiva e eventualmente auxiliados por familiares, realizassem operações de crédito, se beneficiassem dos valores liberados e, posteriormente, buscassem o Poder Judiciário para pleitear a nulidade do contrato e obter vultosas indenizações por danos morais e devolução em dobro, caracterizando um manifesto enriquecimento sem causa. O Poder Judiciário, ao fazer valer as diretrizes e princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve proteger o consumidor, especialmente o hipossuficiente, com maiores cuidados àqueles de idade avançada e menor compreensão, tal como dispõe o artigo 54-D do CDC. Todavia, não pode servir de palco para demandas predatórias ou para chancelar comportamentos que beiram a má-fé. A existência de extratos que comprovam o uso dos valores por um membro da família do autor é um elemento que não pode ser ignorado e que mitiga a alegação de dano existencial ou de ofensa à dignidade. Se houve fraude, ela parece ter ocorrido no seio familiar, e não pode ser imputada com todas as suas consequências unicamente à instituição financeira, que, apesar de ter falhado na observância da forma legal, não pode ser penalizada para além da nulidade do ato e da obrigação de restituir as partes ao estado anterior. Situação distinta seria aquela em que o banco não apresentasse quaisquer instrumentos da contratação ou em que fosse clara a fraude perpetrada por terceiros estranhos ao círculo familiar do consumidor, quando, então, caracterizado poderia estar o dano moral, mormente em razão dos descontos em verba de natureza alimentar, e a obrigação de repetir, em dobro, o indébito. Não é o caso dos autos. Há prova robusta de que os valores foram disponibilizados e usufruídos pela unidade familiar do autor. Assim, em razão da nulidade formal do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução simples dos valores descontados do benefício do autor, compensando-se, todavia, com os valores que foram liberados em seu favor e creditados na conta corrente, da qual sua filha se beneficiou, para evitar o enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, somente para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de abertura de conta corrente nº 01.414.356-2 e dos contratos de empréstimo a ele vinculados, firmados entre JOSÉ DE SOUZA MARQUES e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos deles decorrentes no benefício previdenciário do autor; b) DETERMINAR que o banco réu promova as medidas necessárias para o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário do autor na instituição financeira anterior (Caixa Econômica Federal), nos termos solicitados na inicial; c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à devolução dos valores cobrados e descontados em relação a essas operações, de forma simples, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Ficam afastados os pedidos de indenização por dano moral e de repetição do indébito em dobro. O valor a ser devolvido pela instituição financeira deverá ser compensado com os montantes originalmente liberados em favor da parte autora no momento da contratação, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data da liberação. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, no montante total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:37
Procedência em Parte
06/01/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:52
Publicação
11/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802704-08.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida por JOSÉ DE SOUSA MARQUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na exordial, a parte autora alega que foi realizada portabilidade não autorizada para percepção de seu benefício previdenciário, migrando-o para a instituição financeira demandada, além disso nega que com ela também tenha efetuado contratos de empréstimos. Contestação apresentada (id. 100869742), sem questões processuais. Juntou cópia de um contrato de empréstimo (id. 100870559) e um instrumento de abertura de conta (id. 100870562). Réplica (id. 10144647442), na qual a parte autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados Vieram os autos conclusos. I – Da delimitação das matérias de fato e direito a serem objeto de prova No caso sub judice, a controvérsia recai sobre a existência e validade do negócio jurídico objeto da lide (contratos de empréstimo e abertura de conta), com a apuração de eventuais danos materiais e morais nesse contexto causados. III – Da delimitação do ônus da prova Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura constante em documento bancário, o ônus da prova, incluindo o seu custeio integral, é de responsabilidade da instituição financeira demandada, como determina o inciso II do artigo 429 do CPC e Tema 1061 do STJ. É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Nesse contexto, fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. IV – Dos meios de prova admitidos Os meios de prova admitidos são documental, observado o art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, pericial e oral, caso haja requerimento. Intimem-se as para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, inclusive designação de audiência de instrução, sob pena de preclusão (art. 355 do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802704-08.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida por JOSÉ DE SOUSA MARQUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na exordial, a parte autora alega que foi realizada portabilidade não autorizada para percepção de seu benefício previdenciário, migrando-o para a instituição financeira demandada, além disso nega que com ela também tenha efetuado contratos de empréstimos. Contestação apresentada (id. 100869742), sem questões processuais. Juntou cópia de um contrato de empréstimo (id. 100870559) e um instrumento de abertura de conta (id. 100870562). Réplica (id. 10144647442), na qual a parte autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados Vieram os autos conclusos. I – Da delimitação das matérias de fato e direito a serem objeto de prova No caso sub judice, a controvérsia recai sobre a existência e validade do negócio jurídico objeto da lide (contratos de empréstimo e abertura de conta), com a apuração de eventuais danos materiais e morais nesse contexto causados. III – Da delimitação do ônus da prova Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura constante em documento bancário, o ônus da prova, incluindo o seu custeio integral, é de responsabilidade da instituição financeira demandada, como determina o inciso II do artigo 429 do CPC e Tema 1061 do STJ. É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Nesse contexto, fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. IV – Dos meios de prova admitidos Os meios de prova admitidos são documental, observado o art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, pericial e oral, caso haja requerimento. Intimem-se as para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, inclusive designação de audiência de instrução, sob pena de preclusão (art. 355 do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:29
Outras Decisões
08/09/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 22:48
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:30
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:23
Julgamento em Diligência
22/10/2024, 21:49
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:35
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))