Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804301-12.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO FLAVIO DA SILVA em desfavor de BRADESCARD S/A, distribuída em 29 de novembro de 2024, buscando reparação por suposto empréstimo não contratado e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O Autor pleiteou, na petição inicial, o benefício da Justiça Gratuita (ID 104577480). Em 06 de agosto de 2025, foi proferida Decisão (ID 117684398) que, com base nos artigos 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, e na Recomendação CNJ nº 159/2024, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária. A decisão fixou o valor das custas iniciais em R$ 50,00 (cinquenta reais), permitindo o parcelamento em 02 (duas) prestações mensais de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada. O decisum ressaltou que o controle do pagamento seria realizado pelo Cartório e que o processo somente seria concluso para sentença após a certificação do pagamento integral das parcelas. Inconformada com a concessão parcial, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 122575792). O recurso foi rejeitado por Decisão posterior (ID 123983433), que não o conheceu por erro grosseiro na escolha da via recursal, indicando o Agravo de Instrumento como o recurso cabível para impugnar a decisão que rejeita ou concede parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, conforme o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Certidão de decurso de prazo (ID 131095423) atestou o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor das custas processuais a serem recolhidas pela parte Autora. Não houve, contudo, a comprovação do recolhimento das custas processuais parciais determinadas, conforme o valor e as condições estabelecidas na Decisão (ID 117684398), que se tornou definitiva. É o relatório conciso. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta a extinção prematura, sem análise do mérito, em decorrência do descumprimento de um pressuposto processual objetivo. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juiz a deferir o pedido de gratuidade da justiça de forma parcial, o que ocorreu na Decisão de ID 117684398, que fixou o recolhimento de custas no valor de R$ 50,00, de forma parcelada. Tal decisão, por ter natureza interlocutória e versar sobre o indeferimento parcial da gratuidade da justiça, deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A interposição do Recurso de Apelação pela parte Autora (ID 122575792) foi devidamente rejeitada por incabível, e o prazo para a utilização da via recursal adequada transcorreu sem manifestação da parte, conforme a Certidão de ID 131095423. Dessa forma, a decisão que determinou o recolhimento parcial das custas processuais transitou em julgado, tornando o pagamento obrigatório para o regular prosseguimento do feito. O recolhimento das custas processuais é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ausência de pagamento das custas processuais, após decisão judicial definitiva que estabeleceu a obrigação de recolhimento parcial, impede o desenvolvimento válido do processo. A inércia do Autor em cumprir a determinação de recolhimento do valor residual das custas judiciais, mesmo após a preclusão da discussão sobre o tema, demonstra a falta de interesse no prosseguimento da demanda sob as condições processuais estabelecidas. Logo, a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas processuais, impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição na forma prevista no art. 290 do CPC. P. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)