Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA PINTO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para requerer o que entender de direito, em 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 11 de junho de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] Processo nº 0804304-64.2024.8.15.0231
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 07:41
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 13:26
Publicação
19/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA PINTO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 17 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] Processo nº 0804304-64.2024.8.15.0231
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 07:41
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 13:26
Publicação
19/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA PINTO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 17 de março de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] Processo nº 0804304-64.2024.8.15.0231
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:56
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 12:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:14
Publicação
27/01/2026, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Art. 124º — Ao funcionário, que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço. Embora a Lei Orgânica, sendo posterior e hierarquicamente superior no âmbito municipal, pudesse ter revogado a disposição do Estatuto, observa-se que ambas as partes, em seus arrazoados, trataram o direito com base na regra de 03 (três) meses de licença a cada 05 (cinco) anos de serviço, tornando este o ponto incontroverso da demanda no que tange à configuração do benefício. Assim, a análise prosseguirá com base na norma invocada como causa de pedir, qual seja, a concessão de licença-prêmio por quinquênio. O direito à licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos temporais e de assiduidade previstos em lei, constitui-se em direito adquirido do servidor, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0804304-64.2024.8.15.0231 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA PINTO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 104584467), ter sido servidora pública do Município demandado, exercendo a função de Professora, sob a matrícula nº 0001141. Aduz que foi admitida em 04 de maio de 1963 e teve seu cargo declarado vago em 01 de fevereiro de 2023, em virtude de sua aposentadoria compulsória. Sustenta que, ao longo de seu extenso vínculo funcional, que superou trinta e cinco anos, prestou serviços de forma efetiva e ininterrupta, adquirindo o direito a períodos de licença-prêmio, nos termos da legislação municipal aplicável. Assevera que, consoante o artigo 67, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape, e o artigo 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do mesmo ente (Lei Municipal nº 77/1977), o servidor faz jus a períodos de afastamento remunerado a título de licença especial ou prêmio após o implemento de determinado tempo de serviço. Alega, contudo, que durante todo o período em que esteve na ativa, não gozou nem recebeu em pecúnia as licenças a que tinha direito, não constando de seus assentamentos funcionais o usufruto de tal benesse. Diante da impossibilidade de gozo da licença após a aposentadoria, pleiteia a conversão do direito em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer, assim, a condenação do Município de Mamanguape ao pagamento de valor correspondente a 07 (sete) períodos de licença-prêmio, totalizando 21 (vinte e um) meses não gozados, o que estima no montante de R$ 86.230,10 (oitenta e seis mil, duzentos e trinta reais e dez centavos). Juntou documentos, incluindo fichas funcionais/financeiras. Através do despacho de ID 109704842 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE apresentou contestação (ID 113402235). Em sua defesa, argumentou, em síntese, a ausência de requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças enquanto estava em atividade. Sustentou a inexistência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, defendendo a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. Ademais, arguiu como matéria central de sua defesa o fato de a promovente não ser servidora efetiva, por ter sido admitida em 01 de julho de 1987, antes da Constituição Federal de 1988, sem a devida aprovação em concurso público. Com base nesse argumento, defende que a licença-prêmio seria uma vantagem exclusiva de servidores públicos efetivos, não se estendendo aos servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), citando para tanto precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 114703050), na qual refutou os argumentos da defesa. Nesta peça, a autora menciona a data de admissão como sendo 01 de julho de 1987, alinhando-se à data citada pelo réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114838134), tanto a parte autora (ID 115432619) quanto a parte ré (ID 116207915) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Ademais, ambas as partes pleitearam expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. A. Das Questões Prejudiciais de Mérito A.1. Da Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O Município réu sustenta a carência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para o gozo das licenças-prêmio. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe como regra geral o esgotamento das vias administrativas para que o cidadão possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. Ademais, o interesse de agir se configura pela presença do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso, tornou-se manifesta a partir do momento em que o Município, em sua contestação, opôs resistência à pretensão da autora, negando-lhe o direito pleiteado. A apresentação de defesa de mérito contrária ao pedido inicial é suficiente para caracterizar a lide e, consequentemente, o interesse processual da parte demandante. Portanto, rejeito a prejudicial de ausência de interesse de agir. A.2. Da Prescrição O Município demandado postula, de forma subsidiária, a aplicação da prescrição quinquenal. A questão relativa ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado já foi objeto de pacificação na jurisprudência pátria. Entende-se que o direito à indenização surge efetivamente com o ato da aposentadoria, momento em que se torna impossível a fruição do descanso remunerado. Antes da inativação, o direito do servidor é ao gozo da licença, sujeito à conveniência da Administração, não havendo, em regra, pretensão indenizatória a ser exercida. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020.) Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, é a data da publicação do ato de aposentadoria do servidor. No caso em tela, a autora se aposentou em 01 de fevereiro de 2023, e a presente ação foi ajuizada em 29 de novembro de 2024, ou seja, muito antes do escoamento do lustro prescricional. Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. B. Do Mérito Superadas as questões prejudiciais, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio que alega não ter usufruído durante a atividade. A existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes é fato incontroverso e está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela Ficha Funcional de ID 125250884. Inicialmente, cumpre dirimir a controvérsia fática acerca da data de admissão da autora. Embora a petição inicial tenha indicado o dia 04/05/1963, a contestação do Município e a impugnação da própria autora mencionaram a data de 01/07/1987. A Ficha Funcional, documento oficial expedido pela própria Administração Municipal e juntado por último pela requerente, é clara ao registrar como data de admissão o dia 01/07/1987. Sendo este o documento com maior força probatória para tal finalidade, e considerando o longo período de serviço que culminou na aposentadoria da autora em 2023, fixo como premissa fática que o vínculo laboral teve início na referida data. Ademais, 04/05/1963 é a data de nascimento da autora, conforme consta em seus documentos pessoais. Pois bem. O direito à licença-prêmio, por sua vez, encontra amparo na legislação do Município de Mamanguape. As partes fundamentam suas teses com base em dois diplomas normativos distintos. A petição inicial invoca tanto a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90) quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 77/1977). A Lei Orgânica, em seu artigo 67, inciso XIV, estabelece: Art. 67. - São direitos dos servidores públicos do Município: [...] XIV - após 10 (dez) anos de serviço público, o servidor faz jus a uma licença especial de 06 (seis) meses sem prejuízo de seus vencimentos e retribuição do cargo efetivo mais vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo semelhante ao que estiver exercido; Por outro lado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape (Lei nº 77, de 18 de agosto de 1977), em seus artigos 124 e seguintes, regula a matéria de forma diversa, a qual serviu de base para o cálculo do pedido da
Trata-se de uma benesse que visa a premiar a dedicação e a continuidade do serviço prestado à Administração. O cerne da defesa do Município reside na alegação de que a autora, por ter sido admitida antes da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não ostenta a qualidade de servidora "efetiva", mas tão somente de "estável" (nos termos do art. 19 do ADCT), não fazendo jus, portanto, às vantagens privativas dos cargos efetivos, dentre as quais estaria a licença-prêmio. Para robustecer sua tese, o réu invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 1.157 da Repercussão Geral e a ADI 3.609. Embora o raciocínio jurídico apresentado pelo Município esteja, em tese, alinhado à orientação da Suprema Corte, sua aplicação ao caso concreto revela-se equivocada por duas razões fundamentais. Primeiramente, a interpretação sobre a extensão de direitos a servidores não efetivos deve ser feita à luz da legislação específica que rege o benefício. No caso da Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores), o artigo 124 utiliza o termo genérico "funcionário" para se referir ao titular do direito à licença-prêmio. A lei municipal, ao regular o benefício, não o restringiu expressamente aos servidores "efetivos" ou "concursados". Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete ou ao administrador fazê-lo, sob pena de violação ao próprio princípio da legalidade, que a defesa tanto invoca. A lei local, ao prever o direito, concedeu-o a todos que se enquadrassem na categoria de "funcionário", o que inclui a autora, cujo vínculo com a administração municipal é inquestionável. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal citados pelo réu, como o Tema 1.157, tratam de situações distintas, como o reenquadramento de servidores em novos planos de carreira, o que de fato representa uma forma de provimento derivado de cargo e viola a regra do concurso público. O pleito da autora não é de reenquadramento ou de equiparação de carreira; é o de recebimento de uma indenização substitutiva por um direito patrimonial já adquirido (licença-prêmio) e que não pode mais ser gozado in natura. A negativa de tal direito, com base em uma condição (efetividade) que não era exigida pela lei de regência à época da aquisição, representaria uma violação direta ao direito adquirido. Em segundo lugar, consta na ficha funcional da autora a forma de ingresso como “concurso (efetivo)”. Portanto, reconheço que a autora, na condição de servidora pública municipal, fazia jus aos períodos de licença-prêmio previstos no artigo 124 da Lei nº 77/1977. O Município argumenta que a legislação local não prevê a conversão da licença-prêmio em pecúnia. De fato, a lei se silencia a esse respeito. Contudo, tal silêncio não pode ser interpretado como uma vedação ao pagamento indenizatório na hipótese de aposentadoria do servidor. A conversão em pecúnia não é uma opção que se apresenta ao servidor em atividade, mas uma consequência lógica e jurídica da impossibilidade material de fruição do direito após a inativação. A Administração Pública, ao não conceder a licença ao servidor durante o período de atividade, seja por necessidade do serviço, seja por inércia de ambas as partes, beneficiou-se da força de trabalho do servidor em um período que deveria ser de descanso remunerado. Com a aposentadoria, extingue-se a possibilidade de compensar esse direito com o afastamento. Negar a indenização correspondente significaria permitir que a Administração se enriquecesse ilicitamente, pois teria recebido o serviço sem a devida contraprestação (seja ela o gozo do afastamento ou a indenização substitutiva). Este entendimento está em plena consonância com o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de direito administrativo. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.831.347/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019.) A autora alega não ter usufruído das licenças. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou registro funcional que comprovasse o gozo dos períodos de licença-prêmio pela servidora ou o pagamento de indenização correspondente. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito: o longo vínculo de serviço com o Município, o que, sob a égide da legislação local, lhe garantia o direito às licenças. Caberia ao Município, que detém o controle e a guarda de todos os registros funcionais de seus servidores, apresentar a prova de que a autora gozou das licenças ou foi por elas indenizada. Ao se limitar a negações genéricas e a teses de direito, a municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade da alegação de não fruição do benefício. Passo à quantificação. A autora alega a não fruição dos 7 (sete) períodos de licença-prêmio adquiridos até sua inativação, somando 21 (vinte e um) meses de licença. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o cumprimento do requisito temporal para aquisição dos períodos de licença sob a égide da legislação local. Caberia ao Município, como detentor do controle e da guarda de todos os registros funcionais detalhados de seus servidores, e em observância ao princípio da probidade administrativa, apresentar a prova de que a autora gozou das licenças ou foi por elas indenizada. Ao limitar-se a negações genéricas e teses de direito que se mostram superadas pela regra do direito adquirido, a municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade da alegação de não fruição do benefício no período de 01/07/1987 a 01/02/2023. Assim, é devida a indenização correspondente a um total de 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio não gozadas. O valor da indenização deve ter como base de cálculo a última remuneração integral percebida pela servidora antes de sua aposentadoria (01/02/2023), por ser o valor que mais se aproxima do que ela receberia se estivesse em gozo da licença. Este montante deve corresponder à remuneração integral da servidora, incluindo todas as verbas de caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza transitória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE a pagar à autora, MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA PINTO, a título de indenização, o valor correspondente a 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio não gozadas. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração integral percebida pela autora antes de sua aposentadoria, composta pelas verbas de caráter permanente. Considera-se a data da aposentadoria como marco, e que a partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser feitas, uma única vez, pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 3º da referida emenda. Condeno o Município de Mamanguape ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação. Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da condenação, ainda que a ser liquidado, certamente não atingirá o patamar de 100 (cem) salários-mínimos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:39
Procedência
07/01/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 12:09
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:43
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804304-64.2024.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA PINTO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. MAMANGUAPE, 18 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 15:05
Publicação
30/05/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA PINTO
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será dobrado se o polo ativo for ocupado pelos entes políticos (União, Estado e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 183), ou se a parte for assistida pela Defensoria Pública (CPC, art. 186), apresentar(em) impugnação, caso seja(m) lançada(s) (I) preliminares, (II) defesa indireta de mérito ou (III) juntada de documentos, permitindo-lhe a produção de prova (itens I, II e III) e impugnação correspondente (item III), bem como resposta à reconvenção, se proposta. MAMANGUAPE-PB, 28 de maio de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] Processo nº 0804304-64.2024.8.15.0231