Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARQUES VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803084-52.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA MARQUES VIEIRA contra o BANCO BRADESCO S.A. A autora, qualificada, beneficiária de pensão por morte previdenciária, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a um suposto contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC), de número 20229005786000050000, com data de inclusão em 31/03/2022. Afirmou jamais ter anuído ou firmado o referido contrato, nem autorizado os descontos mensais que oneram sua única fonte de subsistência. Buscou a via administrativa, por meio do PROCON, solicitando a apresentação do contrato, mas a instituição financeira não o apresentou, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 6.831,00, calculados com base em 45 parcelas de R$ 75,90) e indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo extrato do INSS que detalha o contrato de RMC ativo e os descontos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito consignado pela autora, alegando que a reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade de crédito distinta do empréstimo consignado convencional. O promovido sustentou que a autora teria usufruído do serviço, buscando enriquecimento ilícito ao pleitear a nulidade. Afirmou não haver falha na prestação do serviço, má-fé ou dano moral indenizável. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de contrato específico apresentado pelo réu e sua condição de hipervulnerabilidade. A decisão de ID 127621438 deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinando que o banco demandado arcasse com eventuais despesas de perícia grafotécnica. Ambas as partes, autora e réu, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 156358559 e 13695617). É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente processo comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central envolve predominantemente matéria de direito, sendo os fatos suficientemente comprovados pela documentação já acostada aos autos e pela ausência de juntada de contrato específico pela instituição financeira, mesmo com a inversão do ônus da prova. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, apresentada pelo promovido, não procede. O benefício já foi deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 127621438, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos que afastassem a presunção relativa de hipossuficiência da autora. O promovido não trouxe novos elementos capazes de modificar tal entendimento, limitando-se a argumentos genéricos. Da Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual também não prospera. A alegação de que a autora não teria esgotado as vias administrativas antes de ingressar com a ação. Contudo, a documentação comprova que a autora buscou resolver a questão junto ao PROCON, onde foi registrada reclamação formal, mas a instituição financeira não apresentou o contrato solicitado (ID nº 127563134). Adicionalmente, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, não condicionado ao esgotamento prévio de vias administrativas. Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo réu. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários. No caso em análise, é incontroverso que a autora é uma pessoa idosa e não alfabetizada, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade no mercado de consumo, exigindo uma proteção ainda mais rigorosa. A decisão anterior já inverteu o ônus da prova em favor da autora (ID nº 127621438). Desse modo, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Apesar da inversão do ônus da prova, o Banco Bradesco S.A. não apresentou aos autos nenhum instrumento contratual específico assinado pela autora que comprove a contratação da RMC. O promovido fez menção genérica a uma "proposta de adesão", mas tal documento não foi devidamente juntado ao processo. A ausência de um contrato assinado ou de qualquer outro documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade da autora para a contratação da RMC e para os respectivos descontos torna a cobrança ilegítima e o contrato nulo. Não basta a simples alegação de que a autora "voluntariamente aderiu" ao regulamento sem a comprovação documental dessa adesão e o esclarecimento adequado de seus termos, especialmente considerando a condição de não alfabetizada da consumidora. Da Modalidade de RMC (Reserva de Margem Consignável) A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma modalidade de crédito que funciona como um cartão de crédito com desconto mínimo da fatura diretamente no benefício do consumidor. Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, a RMC não possui um número fixo de parcelas para quitação do débito, podendo gerar um endividamento contínuo devido aos juros rotativos. A margem consignável de 5% do benefício é reservada para esta finalidade, não se confundindo com o empréstimo pessoal consignado. No entanto, é comum que consumidores, em especial os idosos e com baixo grau de instrução, sejam induzidos a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas, quando na verdade estão aderindo a um cartão de crédito com descontos mínimos e juros elevados que perpetuam a dívida. A falta de informações claras e adequadas sobre as características e os riscos inerentes à modalidade de RMC, especialmente a distinção crucial entre o desconto mínimo e a quitação integral da dívida, configura falha na prestação do serviço. No presente caso, o extrato do INSS demonstra a existência do contrato de RMC ativo, com um valor de desconto mensal de R$ 75,90. A própria contestação do banco, embora alegando não ter havido uso do cartão, mostra informações sobre "SAQUE PARC.CONSIGNAD" e gastos na fatura do cartão, evidenciando que a RMC não era mera reserva e que houve efetivos lançamentos. A ausência de contrato válido e a efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora ensejam a repetição do indébito. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do réu, ao não comprovar a contratação e efetuar descontos em benefício de pessoa hipervulnerável, não pode ser enquadrada como engano justificável, caracterizando a má-fé. Os descontos indevidos na verba de caráter alimentar da autora, somados à sua condição de idosa e não alfabetizada, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação de abalo psicológico. A privação de parte da pensão, essencial para a subsistência, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui às instituições financeiras o dever de reparar danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação de serviços, caracterizando o fortuito interno e o risco do empreendimento. Assim, configurado o dever de indenizar, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 20229005786000050000, firmado entre a autora MARIA MARQUES VIEIRA e o réu BANCO BRADESCO S.A; 2) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora MARIA MARQUES VIEIRA, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, valor este que será apurado em sede de cumprimento de sentença; 3) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora MARIA MARQUES VIEIRA, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito