Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803924-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória intentada por ANTÔNIO SOARES DE MELO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A insurgindo-se quanto à cobrança de tarifa com a nomeclatura “seguro”, em 15/02/2023. DECIDO. Sabe-se que são inúmeras as ações desta natureza – negativa de contratação – que ingressam todos dos dias no Poder Judiciário e, ainda, que, infelizmente, muitas delas são demandas predatórias. Por óbvio, não todas. Há, sim, pretensões legítimas e que imprecindem da atuação do Poder Judiciário. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade n.º 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Nessa linha de ideias, em busca de uma resposta jurisdicional célere, cabe ao Poder Judiciário adotar posturas para identificar tais demandas e tentar coibi-las. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024 que versa “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva” da qual extraio os seguintes dispositivos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. O Anexo A do ato, por sua vez, traz como exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas: pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; pontos estes identificados no caso em tela. Como medidas judiciais o Anexo B, elenca, por exemplo: a) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; c) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação. Em consulta ao PJE, tem-se que o autor distribuiu demanda idêntica, questionando, de igual forma, a cobrança de tarifa “Bradesco Seg- Resid/Outros”, em 16/07/2024 e 18/07/2025, também em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A qual seja, 0803923-22.2025.8.15.0231. É notória, ainda, a imensa quantidade de ações judiciais, especialmente contra o grupo Bradesco, distribuídas pelo advogado Jonh Lenno da Silva Andrade, em diversas Comarcas do estado da Paraíba. Os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, seguros, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes ou idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação. Saliento que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários processos contendo o mesmo autor, demonstrando uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório e repetição do indébito. Somente no mesmo dia em que distribuída esta ação (10/11/2025), foram distribuídas, pelo mencionado advogado, outras 19 (dezenove demandas) e, muitas delas, constando a mesma parte no polo ativo, vajamos: Já decidiu o TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 17 e 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câm. Cível, j. 27.06.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.280486-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câm. Cível, j. 10.05.2023. TJPE, Apelação Cível nº 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.09.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câm. Cível, j. 28.02.2024. (0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025). Isso posto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias: I) apresente quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes e, para ficar claro, não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição, mas, sim, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o banco réu agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. II) faça opção por esta ação, aditando o pedido para incluir nele a pretensão deduzida na ação cível 0803923-22.2025.8.15.0231, ou vice-versa. Ao cartório para que certifique nos autos 0803923-22.2025.8.15.0231 o teor deste despacho. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito