Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________________________________ Processo nº 0804089-63.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA ROSIMAR GOMES DOS SANTOS RODRIGUES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PICPAY BANK). A autora, professora aposentada de 65 anos, alega ter sido vítima do golpe da "falsa central telefônica" em 16/10/2024. Afirma que criminosos obtiveram acesso à sua conta e contrataram, sem autorização, um empréstimo de R$ 11.773,19, posteriormente transferido via PIX para terceiros. Sustenta que houve falha na segurança da instituição financeira, destacando que jamais autorizou o empréstimo, nem assinou fisicamente o contrato — exigência prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 para contratos eletrônicos firmados por idosos. A autora afirma ainda que tentou resolver o problema administrativamente, mas o banco negou solução sob alegação de que as transações ocorreram de forma legítima. Pediu, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a obrigação de não fazer, consistente no não débito das parcelas do empréstimo, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id.117717079). A ré apresentou contestação (id.124760524), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do PicPay Invest, requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas o PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., bem como sustentando a inépcia da inicial e a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora teria sido vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiros, mediante fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários. Defendeu que as operações foram regularmente realizadas mediante uso de senha pessoal e biometria facial, inexistindo ato ilícito atribuível à instituição financeira, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, caracterizando fortuito externo. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação apresentada (id.126006877). As partes informaram não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado na contestação para determinar a retificação do polo passivo, devendo constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 09.516.419/0001-75), uma vez que é a entidade emissora da Cédula de Crédito Bancário impugnada (id. 124760515). 2.2. Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e é responsável pela segurança das operações realizadas em sua plataforma, respondendo objetivamente por falhas no sistema que permitam fraudes, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes, manifestado desinteresse em novas provas. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade da instituição financeira pela alegada fraude bancária sofrida pela autora, consistente na contratação de empréstimo e realização de transferência via PIX sem sua autorização, bem como verificar a validade do contrato diante da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para operações de crédito firmadas com pessoas idosas no Estado da Paraíba. De logo, observo que a realização da fraude indicada na inicial é fato incontroverso, eis que esse fato não foi impugnado na contestação, levando à aplicação da regra do art. 341, do CPC. 3.1.DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL Sem maiores delongas, tem-se que a parte autora sustenta que não realizou a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 0118061570, no valor de R$ 11.427,62, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro. Cabe ao réu a prova de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor. No caso em apreço, conforme dito, a realização da fraude é um fato incontroverso. Desse modo, resta evidente que a autora não manifestou de forma livre o seu consentimento em aderir ao contrato ora impugnado. Ainda que assim não fosse, embora o demandado tenha juntado o instrumento contratual eletrônico (id. 124760515) e alegado a validação por biometria, a análise do negócio jurídico deve observar a legislação específica aplicável ao caso. A parte autora, nascida em 15 de agosto de 1959 (id. 117717090), contava com 65 anos de idade na data da suposta contratação (16 de outubro de 2024), enquadrando-se na definição legal de pessoa idosa. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O contrato em questão, uma Cédula de Crédito Bancário, é uma operação de crédito firmada por meio eletrônico, e o documento juntado pelo réu (id. 124760515) contém apenas uma assinatura eletrônica, em desacordo com a forma especial exigida pela lei. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No presente caso, a lei estadual exige, como formalidade essencial à validade do ato, a assinatura física da consumidora idosa. A sua ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Assim, seja pelo vício de forma, seja pela ausência de livre manifestação de vontade, é de se acolher a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente determinação de abstenção de realização de novos descontos. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante. A cobrança de valores baseada em contrato nulo enseja o dever de restituir as importâncias. Por sua vez, quanto à forma de devolução (em dobro ou simples), deve-se observar o que reza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; e b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Por sua vez, no que toca ao direito de recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (EAREsp 676.608): "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Pois bem. De logo, vislumbro que a parte autora requereu a restituição em dobro das parcelas eventualmente pagas no curso do contrato. Apesar de ter afirmado, na petição inicial, que realizou pagamentos com o objetivo de evitar a incidência de juros, não foram juntados aos autos comprovantes referentes à quitação de parcelas do empréstimo discutido. Todavia, a ausência de comprovação dos pagamentos nesta fase processual não impede o reconhecimento do direito à restituição em tese (an debeatur), especialmente diante da nulidade da contratação reconhecida nos autos. Isso porque o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC refere-se à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, encargo devidamente cumprido pela autora ao comprovar a ocorrência da susposta fraude. Já a definição do montante efetivamente devido (quantum debeatur), bem como a comprovação individualizada dos valores eventualmente pagos, poderá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil. Por sua vez, entendo que, na hipótese, o réu agiu amparado pelo princípio da boa-fé, eis que até então existia contrato, cuja invalidade não havia sido reconhecida. Desse modo, ante o erro justificável, a restituição deverá se dar de forma simples. 3.3. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como a presente, em que o cidadã, especialmente uma pessoa idosa, é compelida a lidar com o estresse da fraude, a incerteza sobre sua situação financeira e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, resta mais do que evidente o dano moral sofrido, que ultrapassa o mero aborrecimento. A situação é agravada pela falha na prestação do serviço da instituição bancária em garantir a segurança de seus sistemas e dados. A autora, inclusive, trouxe aos autos relatório psicológico (id. 119345511) que atesta quadro de ansiedade, medo e choro constante em decorrência do trauma sofrido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais.Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, e considerando o valor pleiteado na inicial, tenho para mim que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento para fins de reparação do dano.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de refificação do polo passivo, devendo figurar PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. Outrossim, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) ANULAR a Cédula de Crédito Bancário nº 0118061570. B) CONDENAR o réu na obrigação de se abster de efetuar cobranças ou descontos referentes a Cédula de Crédito Bancário nº 0118061570. C) CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, os valores por ela pagos em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº 0118061570, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento pela requerente, incluindo os pagamentos efetuados no curso deste processo. D) CONDENAR o réu obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir do evento danoso (16/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito