Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________________________________ Processo nº0805089-98.2025.8.15.0131 DECISÃO/DESPACHO
VISTOS, ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito e a organizar o processo. Em sua contestação o réu apontou que além desta ação, o autor ajuizou, contra si, outra, estando ela tombada sob o nº 0805089-98.2025.8.15.0131. Da análise das petições iniciais de ambas as ações, verifico que estão calcadas em cobranças diversas, realizadas pelo mesmo réu. Desse modo, embora inexista conexão entra as ações, na medida em que as causas de pedir são diversas, é de se ver que o autor deveria ter ajuizado uma única ação contra o réu. O STJ, quando do julgamento do tema 1198, fixou a tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o mesmo autor, além destas duas demandas, através do mesmo advogado, ajuizou nesta Vara, em curto espaço de tempo, outras 08 (oito) ações contra instituições financeiras diversas, conduta indicativa de litigância abusiva.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, promova o aditamento da ação que foi distribuída em primeiro lugar em face do mesmo réu, incluindo em uma única demanda as suas pretensões em face do demandado, devendo desistir da outra, sob pena de extinção de ambas, ante a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito