Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILSON SOUZA DA SILVA
RÉU: SEMOB SERVIÇOS LTDA TERCEIRO
INTERESSADO: FABIANO GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE CULPA PELO CONDUTOR INFRATOR. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO CONDUTOR. ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES PARA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA PROCEDENTE. - O decurso de prazo do art. 257, §7º, CTB, gera apenas preclusão na via administrativa, contudo comprovado o real condutor da infração de transito a parte autora faz jus à transferência de multa e de pontuação do auto de infração de trânsito à coautora.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0804412-84.2024.8.15.0331
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito ajuizada por JOSENILSON SOUZA DA SILVA em desfavor da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB/JP. O autor pleiteia a anulação de multas de trânsito e a transferência da responsabilidade pelas infrações para o condutor infrator, FABIANO GONÇALVES DA SILVA, que estava na posse do veículo Honda CG 125 FAN KS, placa NPR4F95/PB, no momento dos fatos. O autor alega que foram registradas diversas infrações de trânsito por excesso de velocidade, conforme Autos de Infração de Trânsito (AITs) REV1517502, REV1508811, REV1515844, REV1504048, REV1513267, REV1547390 e REV1629608, ocorridas entre dezembro de 2023 e maio de 2024. Sustenta que não era o condutor do veículo nas ocasiões das infrações, e que o verdadeiro condutor era Fabiano Gonçalves da Silva, que assumiu a culpa pelos atos praticados. Alega, ainda, ausência de notificação válida sobre as autuações. A parte ré, SEMOB SERVIÇOS LTDA, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, a legalidade da lavratura dos autos de infração e a responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos do Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, por não ter havido identificação do condutor no prazo legal. O juízo, em despacho de ID. 100498504, determinou a notificação do terceiro interessado, Sr. Fabiano Gonçalves da Silva, para se manifestar. Em certidão de ID. 103270832 (repetida em ID. 103272291), a serventia judicial certificou que o Sr. Fabiano Gonçalves da Silva compareceu em cartório e manifestou ser o responsável pelos fatos narrados na inicial, referente a todas as infrações listadas. O autor, em impugnação à contestação (ID. 109507212), reiterou seus pedidos e, posteriormente, informou que não possuía mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 110714403). O processo encontra-se apto para julgamento. É o breve relato. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia central do presente feito cinge-se à responsabilidade pelas infrações de trânsito em questão, diante da alegação de que o veículo estava na posse de terceiro, que, ademais, assumiu a autoria das infrações. A matéria em discussão é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela robusta documentação acostada aos autos, bem como pela manifestação inequívoca do condutor infrator. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e que o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento deste juízo, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. 2. DAS PRELIMINARES Inicialmente, a parte ré arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando que a ação deveria ter sido impetrada em um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Contudo, conforme histórico do processo (ID. 93592618), este feito foi redistribuído para esta 5ª Vara Mista de Santa Rita, que, subsequentemente, praticou atos processuais, reconhecendo, de forma implícita, sua competência. Ademais, o autor fundamentou a escolha do foro na prerrogativa prevista na Lei nº 9.099/95, que permite o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Assim, resta superada a questão da competência territorial. DO MÉRITO A questão fundamental a ser dirimida refere-se à responsabilização pelas infrações de trânsito imputadas ao autor, JOSENILSON SOUZA DA SILVA, proprietário do veículo, uma vez que o terceiro, FABIANO GONÇALVES DA SILVA, assumiu a autoria das condutas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Art. 257, estabelece as diretrizes para a atribuição de responsabilidade pelas infrações. O dispositivo legal é claro ao prever a responsabilidade do condutor por atos praticados na direção do veículo: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. No caso em análise, resta incontroverso que o veículo de propriedade do autor estava sendo conduzido por FABIANO GONÇALVES DA SILVA no momento das infrações. A certidão emitida pela serventia judicial (ID. 103270832 e ID. 103272291) atesta, de forma cabal, que o Sr. Fabiano Gonçalves da Silva compareceu aos autos e declarou-se responsável por todas as infrações narradas na inicial. Embora o Art. 257, § 7º, do CTB preveja a responsabilidade do proprietário do veículo quando não houver identificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da autuação, a situação presente é distinta e peculiar. A identificação do condutor não apenas foi realizada, como o próprio condutor assumiu formalmente a autoria das infrações perante este juízo. A finalidade do referido parágrafo é justamente evitar que o real infrator escape da penalidade e que o proprietário se desincumba de sua obrigação de identificar o condutor. No presente caso, a assunção de culpa pelo terceiro purga qualquer eventual omissão anterior na indicação de condutor, uma vez que o responsável pelas infrações, que as cometeu na direção do veículo, está devidamente identificado e manifestou sua responsabilidade. Logo, é possível a transferência judicial da pontuação por infração de trânsito, o decurso de prazo do art. 257, §7º, CTB, gera apenas preclusão na via administrativa, contudo comprovado o real condutor da infração de transito a parte autora faz jus à transferência de multa e de pontuação do auto de infração de trânsito à coautora. Nesse diapasão, a responsabilização por infrações de trânsito de natureza "por ato praticado na direção do veículo" recai sobre o condutor, e a pontuação decorrente deve ser a ele atribuída. A solidariedade na responsabilidade prevista no CTB visa garantir a eficácia da fiscalização, mas não pode prevalecer quando o verdadeiro infrator é identificado e se manifesta nos autos, assumindo a conduta. Permitir que as penalidades e pontuações recaiam sobre o proprietário, quando o condutor se declara responsável, seria desvirtuar o espírito da lei e penalizar indevidamente quem não praticou a ação. Portanto, diante da confissão do Sr. Fabiano Gonçalves da Silva, condutor do veículo à época dos fatos, assumindo a responsabilidade pelas infrações, e em estrita observância ao Art. 257, § 3º, do CTB, a pretensão autoral merece acolhimento. As multas pecuniárias, uma vez que o condutor foi identificado, devem ser de responsabilidade do condutor, e as pontuações correspondentes devem ser a ele atribuídas. A notificação de autuação e a falta de indicação do condutor pelo proprietário, conforme alegado pela SEMOB, tornam-se secundárias diante da assunção de culpa pelo real infrator perante o Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº REV1517502, REV1508811, REV1515844, REV1504048, REV1513267, REV1547390 e REV1629608, bem como suas respectivas penalidades e pontuações, em nome de JOSENILSON SOUZA DA SILVA; Determinar a transferência da responsabilidade pelas infrações, incluindo multas e pontuações, para o condutor infrator FABIANO GONÇALVES DA SILVA (CPF 710.249.164-64), devendo a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB/JP proceder com as alterações nos seus registros; Caso seja necessário, essa decisão servirá como ofício para o DETRAN-PB, tomar as providências e medidas cabíveis, para o fiel cumprimento na íntegra desta sentença. Providencie-se a intimação/oficie-se das partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito