Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804924-04.2023.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por VALDEMIR DOS SANTOS BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, buscando a exibição integral do instrumento contratual e do demonstrativo detalhado do pagamento de parcelas referentes a um empréstimo consignado, cujos descontos têm sido realizados em sua conta corrente, conforme se depreende da análise da Petição Inicial e dos documentos que a acompanham. O Promovente alega que os descontos são indevidos ou, no mínimo, eivados de irregularidades relativas à quantidade de parcelas, valores, juros e saldo devedor, o que justifica a necessidade urgente de acesso ao documento que formaliza a operação, o qual, segundo aduz, foi negado na via administrativa, caracterizando-se a pretensão resistida. O valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruindo a inicial, o Autor anexou a declaração de hipossuficiência e o contracheque (ID 77534619), detalhando a série de descontos que comprometem sua remuneração, além de notificação extrajudicial (ID 77534620), datada de junho de 2023, demonstrando a inércia da instituição financeira em cumprir seu dever de informação e exibição do documento na esfera pré-judicial. Inicialmente, o Juízo (ID 77598168) determinou o cumprimento para sanar vício formal, o que foi atendido (ID 79706765). O Autor, inconformado com a decisão que teria negado a justiça gratuita, interpôs Agravo de Instrumento (ID 79705511), o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 79768509). O Réu, devidamente citado (ID 81836662), apresentou Contestação (ID 83048863), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação ante a ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa, e a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais. Preliminarmente, também impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao Autor. No mérito da defesa, o Banco sustentou a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico (autoatendimento/BDN - Bradesco Dia e Noite), mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, o que dispensaria a emissão de um contrato físico tradicional, sendo gerado, em substituição, um "Log de Dados". Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o mencionado Log de Dados (ID 83048864) e extratos da conta corrente do Autor (ID 83048865). Concluiu pugnando pela improcedência da ação, subsidiariamente, pela compensação de valores e fixação mínima de indenização por danos morais, caso fosse reconhecida qualquer irregularidade no contrato. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 85582547), o Autor rebateu as preliminares e, no mérito, destacou a confusão processual e material causada pelo Réu, que apresentou defesa argumentando sobre a validade do empréstimo (mérito da ação principal) e não sobre a exibição da prova requerida (objeto desta ação). O Autor enfatizou que o Réu não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato ou termo de adesão válido, tampouco forneceu o demonstrativo da evolução do débito, reforçando a pretensão resistida e o direito à exibição do documento para preparo da ação principal. Posteriormente, o Réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução (ID 86579799). Em despacho saneador (ID 85755131) foi facultado às partes o prazo comum para requerer a produção de provas, momento em que o processo retornou concluso. É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES Do Interesse de Agir e da Inépcia da Inicial Não prospera a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial, tampouco a inépcia da inicial pela não apresentação de documentos que deveriam estar em posse da própria instituição financeira. O ordenamento jurídico pátrio não exige o exaurimento da via administrativa como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, sendo esta uma garantia constitucional fundamental. Ademais, como fartamente demonstrado nos autos, o Autor cumpriu com o ônus de comprovar a pretensão resistida por parte do Banco, notadamente ao apresentar a Notificação Extrajudicial (ID 77534620), que evidencia o pedido formal do contrato e a inércia subsequente da instituição financeira no fornecimento do documento essencial. A recusa ou a omissão em fornecer ao cliente cópia integral e legível do contrato por ele supostamente firmado configura, por si só, a resistência que justifica o acionamento judicial, devendo ser afastada integralmente qualquer ilação quanto à inépcia da petição inicial, que claramente descreveu o documento desejado e a finalidade probatória da medida, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é imperioso consignar que a concessão foi integralmente fundamentada na demonstração da hipossuficiência do Autor, cuja capacidade financeira encontra-se comprometida por descontos salariais advindos, inclusive, dos negócios jurídicos ora questionados. O Réu se limitou a apresentar uma impugnação genérica, sem anexar qualquer prova robusta e irrefutável que revelasse a capacidade financeira do demandante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, falhando, portanto, em seu ônus de comprovar a modificação, extinção ou impedimento do direito postulado, consoante a sistemática processual vigente. Por conseguinte, o benefício concedido deve ser mantido em sua integralidade. Reassentadas as bases processuais, é tempo de adentrar a questão central atinente à natureza desta demanda. DO MÉRITO A presente demanda, como claramente delineado, possui natureza eminentemente satisfativa da pretensão probatória do Autor, visando unicamente à exibição do instrumento contratual e do demonstrativo de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, documentos estes classificados como comuns às partes e indispensáveis para que o consumidor possa aferir a legalidade e a conformidade do negócio jurídico subjacente, preparando-se para a eventual postulação principal, se for o caso. O direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, incluindo o acesso irrestrito aos documentos que formalizam a relação, é pilar basilar do Código de Defesa do Consumidor. O Réu, em sede de contestação, argumentou pela validade da contratação eletrônica e juntou aos autos o Log de Dados (ID 83048864) e extratos bancários (ID 83048865). Contudo, a efetivação da contratação por meios eletrônicos, ainda que com uso de biometria e senha, não exime a instituição financeira da obrigação de formalizar e prontamente disponibilizar o instrumento contratual legível e pormenorizado, que detalhe todas as condições financeiras do empréstimo. O Log de Dados, por sua natureza técnica, registra apenas a sequência de comandos executados no sistema e os valores gerais da operação (valor contratado, número de parcelas e taxas primárias), mas é manifestamente insuficiente para substituir o contrato em si, que deve conter o detalhamento pormenorizado das cláusulas, mormente o Custo Efetivo Total (CET), a descrição de todos os encargos, tarifas, prêmios de seguro, e a exata manifestação de vontade expressa do consumidor aderente. A insuficiência do documento apresentado pelo Banco Réu para satisfazer a pretensão do Autor, que buscava o instrumento contratual regular, configura a inobservância do dever de exibição aqui perseguido. O objetivo da ação de produção antecipada de provas é, na essência, afastar o véu de obscuridade que paira sobre a relação jurídica, garantindo ao consumidor a plena ciência dos termos em que se obrigou ou supostamente se obrigou. Ao deixar de apresentar o contrato ou termo de adesão completo, o Réu persistiu na resistência à pretensão probatória do Autor. Nesta senda, deve ser reconhecida a procedência do pedido meritório, cujo objeto se restringe à exibição da prova pré-constituída, observando-se que a falha na apresentação do documento formal, que deveria acompanhar o depósito do Log de Dados, justifica a declaração de procedência da ação probatória, embora tal declaração não se estenda, neste momento processual, à análise da validade do mérito do empréstimo noticiado. O desfecho desta ação satisfaz o direito à prova do Autor e remete a discussão sobre a legalidade dos descontos e a validade do contrato à ação cognitiva principal a ser, eventualmente, proposta. A condenação nas verbas de sucumbência, em casos como o presente, é medida que se impõe em razão da aplicação do Princípio da Causalidade. Foi a resistência do Banco em fornecer administrativamente o documento, e sua manifesta falha em fazê-lo adequadamente mesmo após a judicialização, que deu causa à propositura da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar à parte Ré, BANCO BRADESCO S/A, a exibição integral do Contrato de Empréstimo e/ou Termo de Adesão ao Crédito Consignado celebrado com VALDEMIR DOS SANTOS BRITO, incluindo a Tabela Price ou Sistema de Amortização utilizado, o Custo Efetivo Total (CET) e todas as cláusulas e condições financeiras aplicáveis, superando-se a mera apresentação do Log de Dados, que se revelou insuficiente para os fins probatórios pretendidos pelo Autor, conforme análise meritória ora realizada, servindo a presente declaração de procedência como prova pré-constituída em favor do Autor para a instrução de eventual ação principal futura. b) Condenar a parte Ré, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a necessária intervenção do Poder Judiciário para sanar a pretensão resistida manifestada desde a fase administrativa e que persistiu durante a instrução probatória desta demanda de produção antecipada de provas, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, conforme a natureza da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, a presente decisão exaure a função probatória deste procedimento, não cabendo neste juízo qualquer análise ou declaração sobre a validade ou a nulidade do negócio jurídico subjacente, devendo tal debate ser travado em ação principal subsequente, caso o Autor assim conclua pela sua necessária propositura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito