Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REAJUSTE DE PRESTAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Nº 77598051. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA SOLENE LEGALMENTE EXIGIDA. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021 (ASSINATURA FÍSICA PARA IDOSOS). PRESUNÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ACESSÓRIO (VENDA CASADA). AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONSENTIMENTO. ABUSO DE VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA PELA PRIVAÇÃO DO TEMPO ÚTIL E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se, ainda, a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, o que acarreta um dever de transparência e informação da instituição financeira e seguradora. - A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, em vigor à época da suposta contratação, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito consignado firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. - A contratação de seguro prestamista imposta ao consumidor, sem a oferta da opção de não contratação ou a possibilidade de escolha da seguradora, em contexto de adesão simultânea ao mútuo, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e implica a nulidade do negócio jurídico acessório. - A inobservância da formalidade da assinatura física exigida por lei estadual específica a um consumidor hipervulnerável, como o idoso, não se revela suficiente para comprovar o consentimento livre, informado e inequívoco, maculando o negócio com nulidade absoluta. - A revelia de uma das rés, embora mitigada pela contestação da corré em pontos comuns, reforça a presunção de veracidade quanto aos fatos específicos da ausência de contratação direta e informada junto à seguradora. - A cobrança indevida a título de prêmio de seguro prestamista nulo, efetuada sobre verba de natureza alimentar, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação à repetição do indébito em dobro, visto não se configurar a hipótese de engano justificável. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e dignidade, bem como a perda de tempo útil para a solução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806686-21.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Maria da Penha Pereira da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com “Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Abusiva de Seguro Prestamista - venda casada - cumulada com Repetição de Indébito e Reajuste de Prestação” em face de FACTA Financeira S.A. - CFI e FACTA Seguradora S.A., também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante pormenorizados, objetivando a correção de ilegalidades e a reparação dos danos sofridos. Aduz, em síntese, ser aposentada e ter celebrado, em 22/05/2024, um contrato de empréstimo consignado (Refin da portabilidade) de nº 77598051 (Id nº 107481091), no valor financiado de R$ 2.758,21 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), totalizando um montante devido de R$ 4.688,88 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Assevera que a instituição financeira, ora promovida, em prática manifesta de venda casada e sem o seu consentimento livre e informado, acresceu indevidamente à operação principal o custo de um seguro prestamista no valor de R$ 293,97 (duzentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), o que representou uma oneração ilícita do contrato e da prestação mensal, especialmente considerando que o valor efetivamente liberado em espécie ao cliente foi de apenas R$ 160,46 (cento e sessenta reais e quarenta e seis centavos), comprovando o desequilíbrio contratual. Sustenta que se fosse excluído o valor do seguro e mantidas as demais condições do mútuo, a prestação deveria ser reajustada para R$ 49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos), resultando em uma dívida total de R$ 4.135,32 (quatro mil cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Diante disso, requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro acessório, o reajuste do valor das prestações e do saldo devedor, a condenação solidária das requeridas à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita, do abuso de vulnerabilidade e da supressão desarrazoada de verba alimentar. A gratuidade da justiça foi deferida e o desinteresse na audiência de conciliação foi acolhido por decisão interlocutória (Id nº 107553601). Devidamente citada (Id nº 109503284), a parte requerida, FACTA Seguradora S.A., permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. A corré FACTA Financeira S.A.-CFI apresentou contestação (Id nº 109447470), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do seguro prestamista, argumentando que se deu de forma autônoma e facultativa, não configurando a alegada venda casada, mas sim uma opção do consumidor, que teria sido devidamente informado. Sustentou a inaplicabilidade do tema repetitivo 972 ao caso sub examine, a validade da contratação por meio eletrônico e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium em razão do lapso temporal decorrido desde a contratação. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e pela minoração do quantum indenizatório em caso de eventual condenação, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 113207834), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos e os pedidos iniciais, notadamente o vício de forma e a prática de venda casada. Intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 113289213), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 114804170 e 114889668), evidenciando a desnecessidade de dilação probatória. Em seguida, houve um despacho de intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse em audiência de conciliação (Id nº 122555148), tendo a parte autora se manifestado negativamente (Id nº 122619613), reforçando o pedido de imediato julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da FACTA Seguradora S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida FACTA Seguradora S.A., devidamente citada para os termos da presente ação, deixou de apresentar peça defensiva, operando-se em seu desfavor os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a corré tenha apresentado contestação, o que, em regra, afasta a presunção de veracidade dos fatos quanto aos pontos comuns (art. 345, I, do CPC), no caso concreto, a inércia da seguradora reforça a conclusão de que não houve uma pactuação autônoma e legítima entre esta e a parte consumidora. A ausência de defesa específica da seguradora impossibilita a demonstração de que esta teria, de fato, garantido à parte autora a liberdade de escolha ou prestado as informações necessárias sobre o bilhete de seguro, corroborando a tese de que a contratação foi mera imposição da instituição financeira estipulante. Da relação de consumo, da hipervulnerabilidade e do ônus da prova A relação jurídica sub judice, estabelecida entre as partes litigantes, é incontestavelmente de consumo, o que determina a aplicação irrestrita das normas protetivas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora, na condição de destinatária final do serviço de crédito, é hipossuficiente na relação, enquanto as instituições promovidas, fornecedoras, submetem-se à responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC). Impende ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, o que lhe confere a proteção especial do Estatuto da Pessoa Idosa e a coloca em uma posição de hipervulnerabilidade no mercado de consumo, notoriamente explorada pelas instituições financeiras em operações de crédito consignado. Tal condição impõe às partes demandadas um dever de informação e transparência superlativo, exigindo-se que a comprovação do consentimento para a contratação de qualquer serviço adicional, como o seguro prestamista, seja inequívoca, livre, plenamente informada e, sobretudo, em estrita observância das normas protetivas vigentes, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Recai, portanto, sobre as instituições financeiras o ônus de provar a regularidade e a licitude de toda a operação questionada, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Da rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida na contestação carecem de qualquer fundamento e devem ser rechaçadas in limine litis. A preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia é insubsistente, pois a controvérsia central não se trata da legalidade dos juros ou de cálculos complexos, mas sim de uma questão puramente de Direito, atinente à validade formal do contrato acessório e à configuração de prática abusiva (venda casada), cuja prova se exaure pela análise da documentação acostada e do direito aplicável, tornando a lide perfeitamente apta ao julgamento antecipado. Ademais, o processo tramita sob o rito do procedimento comum. Da mesma forma, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio é manifestamente improcedente, uma vez que, no sistema jurídico brasileiro, o acesso à justiça é incondicionado, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ações judiciais, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo o interesse de agir evidente pela resistência das requeridas em reconhecer o direito autoral no âmbito desta demanda. Por fim, não prospera a alegação de litigância de má-fé contra a parte autora ou seus patronos, que apenas exerceram o direito constitucional de ação, submetendo ao crivo do Poder Judiciário uma relação contratual manifestamente abusiva, sem que se vislumbre qualquer dolo ou intuito protelatório. Da nulidade por vício de forma e da prática de venda casada (Lei Estadual n.º 12.027/2021) O ponto nodal da presente demanda reside na questionável legalidade da contratação do seguro prestamista no valor de R$ 293,97 (duzentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), embutido no financiamento nº 77598051. A parte autora defende que a contratação foi imposta como condição para a obtenção do empréstimo consignado, caracterizando a vedada prática de venda casada, além de violar normas de proteção ao consumidor idoso. O vício da contratação do seguro acessório é duplo e de natureza insanável. Em primeiro lugar, a alegação da parte autora de que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a obtenção do crédito, caracterizando venda casada, encontra forte verossimilhança no contexto dos contratos de massa e na praxe do mercado financeiro, especialmente quando o seguro é oferecido por uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da Instituição Financeira (FACTA Seguradora S.A., corresponsável na lide e revel) e sua contratação se dá simultaneamente ao mútuo, sem a clara e prévia opção de recusá-lo ou de contratar com outra seguradora. A subordinação da concessão de um produto (crédito) à aquisição de um serviço distinto (seguro) é vedada expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço. Em segundo e mais grave lugar, o negócio jurídico é nulo por vício formal insanável. Conforme fartamente demonstrado, a parte autora é pessoa idosa, o que atrai a aplicação cogente da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece, de forma clara e imperativa em seu art. 1º, que: Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e decrédito, seus representantes ou prepostos. (grifo nosso)
Trata-se de norma cogente de ordem pública, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5.Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Esta norma de ordem pública, cujo escopo é proteger o consumidor idoso, hiperssuficiente e vulnerável, impõe uma forma solene específica para a validade de operações de crédito firmadas por meios remotos com tal público. O contrato em questão, datado de 13/05/2024 (Id nº 107481091), foi formalizado por meio digital, com aceite e emissão da CCB sem a comprovação da assinatura física da parte autora. O desrespeito a tal formalidade, que visa a garantir o pleno discernimento e a manifestação de vontade desimpedida do idoso, atrai a incidência do art. 166, inciso IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A defesa das requeridas, ao apresentar a contratação exclusivamente por meio de documentação digital (CCB), falhou em atender ao requisito de validade formal exigido pela lei local e à comprovação da aceitação plena do seguro. A nulidade, neste caso, é absoluta e insuscetível de convalidação, nos termos do art. 169 do Código Civil, tornando o seguro prestamista, negócio jurídico acessório, totalmente ineficaz. Ora, não se pode admitir que as instituições financeiras ignorem a legislação protetiva estadual sob o argumento da mera autonomia contratual ou da alegação de ausência de vício de consentimento, sobretudo por se tratar de um imperativo legal voltado à proteção de um público vulnerável. Tampouco se aplica a tese de supressio ou venire contra factum proprium, pois a nulidade do negócio por inobservância da forma legal é matéria de ordem pública, insuperável pelo mero decurso do tempo, e o direito de buscar a declaração de nulidade e a reparação dos danos não se confunde com um comportamento contraditório. Portanto, por vício formal insanável e pela caracterização da prática abusiva de venda casada, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico acessório do seguro prestamista. Do reajuste da prestação e do saldo devedor Com a declaração de nulidade da contratação do seguro, o valor financiado deve ser reajustado, expurgando-se o custo correspondente ao prêmio do seguro de R$ 293,97 (duzentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos) e os respectivos encargos embutidos. O valor original total financiado era de R$ 2.758,21 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). Excluindo-se o valor do seguro de R$ 293,97 (duzentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), o montante financiado passa a ser de R$ 2.464,24 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Mantendo-se a taxa de juros original e o prazo de 84 (oitenta e quatro) meses, a prestação mensal deve ser recalculada, passando de R$ 55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para R$ 49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e o valor total devido pelo contrato deve ser reduzido de R$ 4.688,88 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para R$ 4.135,32 (quatro mil cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrado pela parte autora na inicial e em conformidade com o princípio do equilíbrio contratual. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a nulidade da contratação do seguro e o consequente direito ao reajuste do contrato, todos os valores descontados indevidamente da parte autora a título de prêmio de seguro e seus encargos correlatos revelam-se indevidos. A restituição dos valores cobrados de forma ilegítima deve ocorrer na forma do dobro do que foi efetivamente cobrado a maior, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta das requeridas, de impor um contrato acessório nulo por vício formal contra uma consumidora hipervulnerável (idosa) e em desrespeito à lei estadual específica, não permite o reconhecimento de engano justificável. Ao contrário, demonstra uma má-fé objetiva ou, no mínimo, uma negligência grave no dever de observar formalidades legais e de transparência, o que afasta a alegação de devolução simples. Considerando que o valor total acrescido às parcelas mensais em decorrência do seguro prestamista e seus encargos, ao longo das 84 (oitenta e quatro) parcelas, é de R$ 553,56 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) (calculado pela diferença entre as prestações originais e reajustadas, R$ 6,59 x 84), a condenação à repetição do indébito em dobro perfaz o montante de R$ 1.107,12 (um mil cento e sete reais e doze centavos). Tal valor deverá ser devidamente atualizado desde a data de cada desconto indevido. Da configuração e fixação dos danos morais A responsabilidade civil das instituições financeiras, no presente caso, é objetiva (art. 14 do CDC). A falha na prestação do serviço restou configurada pela inclusão de um encargo abusivo e nulo (seguro prestamista) em um contrato de empréstimo consignado, gerando descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de uma pessoa idosa. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge de forma direta e profunda a subsistência do consumidor, violando a sua dignidade e o princípio do mínimo existencial, caracterizando um dano que transcende o mero dissabor do cotidiano. A jurisprudência pátria, atenta à especial vulnerabilidade do idoso, firmou o entendimento de que tal conduta configura dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo presumido pela própria ilicitude do ato e pela natureza da verba descontada. Ademais, a perda do tempo útil da parte autora, obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para resolver uma ilegalidade patente e facilmente perceptível pela instituição financeira, é mais um fator que fundamenta a indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação: a justa compensação da vítima pelos danos sofridos e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora e o manifesto desrespeito à Lei Estadual n.º 12.027/2021 (que exige a assinatura física de idosos), o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra justo, razoável, proporcional e adequado para a efetiva reparação do dano moral, cumprindo o seu mister compensatório e preventivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, 39, I e IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 166, inciso IV, 186 e 927 do Código Civil, e no art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito nº 77598051 e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente entre Maria da Penha Pereira da Silva e as requeridas FACTA Financeira S.A. - CFI e FACTA Seguradora S.A., por vício de forma insanável e prática de venda casada. 2. Determinar a cessação imediata de quaisquer descontos a título de prêmio de seguro prestamista na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. 3. Determinar o reajuste do contrato de empréstimo consignado nº 77598051, com a exclusão do custo do seguro e de seus encargos, para que o valor da prestação mensal passe de R$ 55,82 (cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para R$ 49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos), e o valor total devido seja reduzido de R$ 4.688,88 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para R$ 4.135,32 (quatro mil cento e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). 4. Condenar solidariamente as requeridas à repetição do indébito em dobro, devendo restituir à parte autora o valor de R$ 1.107,12 (mil cento e sete reais e doze centavos), referente ao dobro do valor indevidamente cobrado a título de seguro e encargos. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária. 5. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros a partir da data da citação, pela SELIC, descontada a correção monetária. 6. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 18 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito