Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento das custas processuais, guia disponibilizada ID 131486254, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. Vencimento 31/01/2026
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807154-23.2018.8.15.2003.
AUTOR: L. V. C. O.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente, ID 125476014. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. Em manifestação de ID 126173572 a Exequente pugna pela expedição de alvará de levantamento. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. 1-) Expeça-se o pertinente alvará de levantamento em favor de: CAIO CÉSAR DE SOUSA E SILVA BANCO DO BRASIL Agencia 1635-7 Conta Poupança 18575-2 Chave Pix: CPF 855.210.604-30 2-)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. Após tudo cumprido e decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807154-23.2018.8.15.2003.
AUTOR: L. V. C. O.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente, ID 125476014. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. Em manifestação de ID 126173572 a Exequente pugna pela expedição de alvará de levantamento. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. 1-) Expeça-se o pertinente alvará de levantamento em favor de: CAIO CÉSAR DE SOUSA E SILVA BANCO DO BRASIL Agencia 1635-7 Conta Poupança 18575-2 Chave Pix: CPF 855.210.604-30 2-)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. Após tudo cumprido e decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito.
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 06:32
Documento (Certidão)
19/01/2026, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 06:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento das custas processuais, guia disponibilizada ID 131486254, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. Vencimento 31/01/2026
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807154-23.2018.8.15.2003.
AUTOR: L. V. C. O.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente, ID 125476014. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. Em manifestação de ID 126173572 a Exequente pugna pela expedição de alvará de levantamento. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. 1-) Expeça-se o pertinente alvará de levantamento em favor de: CAIO CÉSAR DE SOUSA E SILVA BANCO DO BRASIL Agencia 1635-7 Conta Poupança 18575-2 Chave Pix: CPF 855.210.604-30 2-)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. Após tudo cumprido e decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807154-23.2018.8.15.2003.
AUTOR: L. V. C. O.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente, ID 125476014. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência. Em manifestação de ID 126173572 a Exequente pugna pela expedição de alvará de levantamento. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. 1-) Expeça-se o pertinente alvará de levantamento em favor de: CAIO CÉSAR DE SOUSA E SILVA BANCO DO BRASIL Agencia 1635-7 Conta Poupança 18575-2 Chave Pix: CPF 855.210.604-30 2-)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. Após tudo cumprido e decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito.
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 06:32
Documento (Certidão)
19/01/2026, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 06:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2026, 13:39
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:32
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:13
Publicação
22/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:19
Publicação
22/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito Ids 125476014/6016, informando dados bancários/pix e valor dos beneficiários.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte sucumbente para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:57
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:54
Evolução da Classe Processual
20/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:37
Publicação
02/10/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807154-23.2018.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando a decisão monocrática de ID nº 115682290, a qual condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento das despesas processuais (taxa judiciária) e dos honorários de sucumbência fixados na sentença, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data conforme certificação digital. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ - Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 08:13
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. V. C. O. Advogado do(a)
AUTOR: CAIO CESAR DE SOUSA E SILVA - PB11239-D
RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
RÉU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807154-23.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJ/PB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/09/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:04
Incompetência
11/09/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:13
Ato ordinatório
27/06/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 10:09
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 07:53
Mero expediente
16/01/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 09:56
Procedência em Parte
16/06/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:29
Documento (Certidão)
21/02/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:53
Ato ordinatório
29/12/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 07:49
Mero expediente
03/05/2020, 23:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:59
Decurso de Prazo
30/05/2019, 01:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 12:55
Mero expediente
04/04/2019, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2019, 15:53
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2018, 16:42
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
10/10/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:42
Decurso de Prazo
02/10/2018, 03:36
Decurso de Prazo
21/09/2018, 01:18
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2018, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:39
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
31/08/2018, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação