Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806171-48.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
embargante: a prova robusta da manifestação de vontade por meio de biometria facial e, de forma ainda mais contundente, a prova irrefutável do proveito econômico obtido pela autora. A sentença destacou: "De forma contundente, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado no ID 98866973 demonstra, de maneira irrefutável, que em 19 de janeiro de 2023, o montante líquido de R$ 1.169,54 (um mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) foi creditado na conta poupança nº 783328395-0, agência 0042, da Caixa Econômica Federal, cuja titularidade pertence à própria autora, MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA (...). A autora, em nenhum momento de suas manifestações processuais, negou a titularidade da referida conta bancária ou o recebimento do valor, limitando-se a questionar a formalidade do contrato." (Sentença, ID 129356479, pág. 4). A conclusão da sentença foi de que, a despeito das pequenas variações numéricas — que são frequentemente explicadas pela incidência de IOF, seguros e outras tarifas inerentes a operações de crédito —, a existência do negócio jurídico restou cabalmente comprovada. A aceitação tácita do valor substancial creditado em sua conta pessoal, sem qualquer tentativa de devolução, foi interpretada como um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que reforçou a convicção sobre a ciência e anuência da autora com a operação. Portanto, a sentença não foi omissa. Ela enfrentou a questão da validade do contrato e, ao fazê-lo, valorou o conjunto probatório, conferindo maior peso à prova do crédito na conta da autora e à autenticação biométrica do que às pequenas discrepâncias de valores. O que a embargante busca é uma reavaliação dessa ponderação, pretendendo que o juízo dê prevalência às inconsistências numéricas em detrimento da prova do benefício econômico. Essa pretensão refoge completamente ao escopo dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com a tese adotada pelo julgador. C. Da Inexistência de Omissão Quanto aos Argumentos da Inicial e da Réplica Da mesma forma, não prospera a alegação de que a sentença se omitiu em enfrentar os argumentos da inicial e da réplica. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC exige que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, isso não significa que o magistrado deva rebater, ponto por ponto, todas as alegações das partes, especialmente quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia e, por via de consequência, rechaçar os argumentos em sentido contrário. A sentença embargada dedicou tópicos específicos para analisar a validade da contratação digital, a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a comprovação do crédito em favor da consumidora. Ao concluir pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito, a decisão, de forma lógica e implícita, afastou todas as teses da embargante que caminhavam em sentido oposto, como a "inexistência de contrato que justifique os descontos" ou a "impossibilidade de convalidar descontos com base em documentos contraditórios". A decisão judicial foi clara ao estabelecer sua linha de raciocínio: a existência de prova de manifestação de vontade segura (biometria) somada à prova do recebimento do dinheiro pela autora valida o negócio jurídico e torna legítimos os descontos. Essa fundamentação é suficiente e exauriente para a solução da lide, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. D. Da Impossibilidade de Concessão de Efeitos Infringentes O pedido de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos é uma consequência lógica do acolhimento dos embargos, e não um pedido autônomo. A jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, que a correção de um vício (omissão, contradição, etc.) leve à alteração do resultado do julgamento. No presente caso, uma vez que não foi identificado nenhum dos vícios apontados pela embargante, sendo a sua manifestação um claro reflexo de seu inconformismo com a justiça da decisão, não há qualquer fundamento para a modificação do julgado. Rejeitadas as premissas (existência de omissão e contradição), rejeita-se, por consequência lógica, o pedido de efeitos infringentes. E. Do Prequestionamento Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do prequestionamento ficto. Conforme o artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Isso significa que a simples oposição dos presentes embargos, suscitando a matéria legal que a parte entende pertinente, já é suficiente para considerar a questão prequestionada, permitindo o acesso às instâncias superiores, desde que estas reconheçam a existência de um dos vícios do artigo 1.022. Desse modo, o objetivo de prequestionamento da embargante já foi atingido com a própria interposição do recurso, independentemente de seu acolhimento. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131387925) opostos por MARIA LUCIA FERREIRA CORREIA, parte autora, em face da sentença de mérito (ID 129356479) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão judicial. Alega, primeiramente, que a sentença não enfrentou a suposta falta de correlação entre o objeto da lide e os documentos apresentados pela instituição financeira. Aponta que o contrato impugnado na petição inicial se referia a descontos de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), enquanto o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 98866975) prevê parcelas de R$ 38,00 (trinta e oito reais), e que a sentença não teria esclarecido como um contrato com valores distintos poderia validar os débitos questionados. Em um segundo ponto, a embargante aponta uma suposta contradição insanável entre os documentos financeiros, argumentando que o valor da Transferência Eletrônica Disponível (TED) de R$ 1.169,54 (um mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documento de ID 98866973, não corresponde ao valor liberado informado no contrato (R$ 1.389,99 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), ID 98866975) nem ao valor que a inicial alega ter sido creditado (R$ 1.202,66 (um mil, duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos)). Adicionalmente, argui que a sentença foi omissa por não ter enfrentado especificamente os argumentos da inicial e da réplica, notadamente a tese de inexistência de um contrato que justificasse os descontos efetivamente realizados e a impossibilidade de validar a operação com base em documentos que considera contraditórios. Por fim, requer o expresso prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores e, caso sanados os vícios, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente reforma do julgado para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos. Devidamente intimado (ID 131489252), o banco embargado apresentou contrarrazões (ID 131585609), pugnando pela integral rejeição dos embargos. Sustenta que não há qualquer vício na decisão e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e manifesta seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que seria incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Conhecimento e do Estrito Cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. É fundamental destacar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo propósito é, exclusivamente, o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional. Sua finalidade não é permitir uma nova análise da causa ou a correção de um suposto erro de julgamento (error in judicando), mas sim sanar defeitos específicos e internos da decisão, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja por requerimento da parte ou de ofício. A contradição, por sua vez, manifesta-se quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, ou seja, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, tornando-a internamente incoerente. Por fim, a obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na redação do julgado, dificultando a sua compreensão. Fora dessas hipóteses legalmente previstas, o recurso não pode ser acolhido, sob pena de desvirtuamento de sua nobre função processual e de sua conversão em uma indevida terceira instância de julgamento ou em um sucedâneo de apelação. O mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não pela via estreita e específica dos embargos de declaração. B. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto aos Valores e Documentos A parte embargante concentra sua argumentação em supostas omissões e contradições relacionadas às divergências de valores entre o contrato impugnado, o contrato apresentado pela defesa, a transferência bancária e os extratos de descontos. Contudo, uma análise atenta da sentença embargada (ID 129356479) revela que tais alegações não se sustentam como vícios processuais, mas sim como uma tentativa de rediscutir o mérito da valoração probatória realizada por este juízo. A sentença embargada não ignorou as provas dos autos; pelo contrário, analisou-as de forma conjunta e sistêmica para formar sua convicção. O fato de existirem diferentes valores mencionados — R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos) nas parcelas de desconto, R$ 38,00 (trinta e oito reais) nas parcelas do contrato (ID 98866975), R$ 1.169,54 (um mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) no comprovante de TED (ID 98866973), e R$ 1.389,99 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) como valor liberado no contrato — não configura uma contradição interna do julgado. A contradição que autoriza os embargos é aquela que reside no corpo da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos ou entre a decisão e as alegações das partes. O que a embargante aponta é uma suposta incongruência fática, matéria essa que foi o próprio cerne do julgamento de mérito e que foi devidamente resolvida. Este juízo, ao proferir a sentença, ponderou todos esses elementos e concluiu pela validade da relação jurídica, fundamentando sua decisão em dois pilares centrais e inabalados pela argumentação da
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter a sentença de ID 129356479 em todos os seus termos, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sem condenação em custas e honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito