Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: NOVA ERA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, ASSET BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809108-71.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra NOVA ERA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e ASSET BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, já qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, foi formulado acordo extrajudicial (Id 128935657), no qual as partes compuseram amigavelmente, decidindo por fim à presente demanda. É o suficiente relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim sendo, a manifestação de vontade expressa no Id 128935657, em petição assinada pelos advogados da autora e da ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Honorários na forma do acordo. Custas conforme sentença de Id 68254073. Calculadas as custas, intimem-se as rés para pagamento, arquivando-se o feito ao final. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicação e registro eletrônicos. JOÃO PESSOA-PB, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito