Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822290-27.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO DA SILVA SOBRAL
REU: RENATO SILVA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADIMPLEMENTO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL QUE AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA, MAS NÃO DESCONSTITUI A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO INCOMPATÍVEL COM PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FELIPE EDUARDO DA SILVA SOBRAL em face de RENATO SILVA DE ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi originalmente proposta como Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em um “Instrumento Particular de Transação” (ID 57072896), por meio do qual o réu teria confessado uma dívida e se comprometido ao seu pagamento. O autor narrou que, do valor total transacionado, o réu adimpliu uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas deixou de pagar as 36 (trinta e seis) parcelas subsequentes de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) cada, totalizando um débito de R$ 8.352,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais). Além da cobrança do valor principal, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o inadimplemento lhe causou sérios transtornos financeiros e emocionais. Na decisão de ID 62238487 o Juízo destacou que o instrumento contratual não possuía a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão disso, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, convertendo o rito para o procedimento monitório. Atendendo à determinação judicial, a parte autora apresentou a emenda de ID 63552021, adequando a ação para o rito monitório e reiterando os pedidos de pagamento do débito e de indenização por danos morais. Após o acolhimento da emenda (ID 67874585), foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal do réu, todas infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça. Realizada consulta aos sistemas conveniados, incluindo o SNIPER, não foram localizados novos endereços. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (IDs 83259370 e 85899700). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, foi-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público em atuação nesta Vara (ID 93692862). O curador especial apresentou Embargos à Ação Monitória por Negativa Geral (ID 112674218), impugnando de forma genérica os fatos e o contrato, com base na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Pugnou pela improcedência da ação, pela concessão da justiça gratuita ao réu e pela inversão do ônus da prova. Intimado para se manifestar, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 136599915), defendendo a suficiência da prova escrita apresentada e a validade do crédito. Reiterou a existência do débito e do dano moral sofrido, pugnando pela rejeição dos embargos e pela procedência integral de seus pedidos. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja comprovação depende exclusivamente de prova documental, já constante do processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Ação Monitória e dos Embargos por Negativa Geral A ação monitória, disciplinada no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de um procedimento que visa à formação de um título executivo judicial de forma mais célere, encurtando o caminho para a satisfação do crédito. No caso dos autos, o autor instruiu sua pretensão com o “Instrumento Particular de Transação” (ID 57072896), no qual o réu reconhece a dívida e se compromete ao seu pagamento parcelado. Conforme já decidido por este Juízo (ID 62238487), tal documento não se reveste das formalidades de um título executivo extrajudicial, por ausência da assinatura de duas testemunhas. Contudo, é inegável que ele se qualifica como prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, pois demonstra, de forma inequívoca, a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento assumida pelo réu. Regularmente citado por edital, o réu foi representado por curador especial, que opôs embargos por negativa geral, conforme lhe faculta o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa processual é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente, afastando-se os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Com isso, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito permaneceu integralmente com a parte autora. Entretanto, a contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não possui o poder de, por si só, desconstituir a força probante dos documentos que instruem a petição inicial. Nesse sentido: Embargos do devedor – Curador especial – Caso em que, cuidando-se de embargos do devedor opostos por curador especial, não incide a regra da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o "caput" do art. 302 do CPC – Circunstância que, entretanto, não isenta o embargante de expor, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial. Embargos do devedor – Curador especial - Embargos que se cingiram à defesa por "negativa geral dos fatos", não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, as cédulas de crédito bancário em questão – Decreto de improcedência dos embargos que há de persistir, contudo, por fundamento diverso – Apelo dos embargantes desprovido. (TJ-SP - AC: 00096105220148260664 SP 0009610-52.2014.8.26.0664, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/02/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2016) O autor cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato devidamente assinado pelo réu, documento que, até prova em contrário, goza de presunção de veracidade quanto às obrigações nele contidas. A defesa, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, como a alegação de desequilíbrio contratual sem, contudo, apontar especificamente qual cláusula seria abusiva, qual o vício do negócio jurídico ou em que consistiria o suposto desequilíbrio. A prerrogativa da negativa geral não pode ser interpretada como um salvo-conduto para que a defesa se abstenha de apresentar qualquer argumento de fato ou de direito que possa infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos qualquer indício de pagamento, novação, compensação ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recairia sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mesmo com a flexibilização do ônus da impugnação específica, caberia à defesa, ao menos, levantar teses jurídicas plausíveis ou requerer a produção de provas que pudessem abalar a certeza do crédito estampado no documento. Dessa forma, diante da robustez da prova escrita apresentada pelo autor e da fragilidade da defesa genérica oposta, que não trouxe nenhum elemento concreto capaz de desconstituir o débito, a rejeição dos embargos monitórios quanto à dívida principal e a consequente constituição de pleno direito o título executivo judicial é medida que se impõe. O valor de R$ 8.352,00, correspondente às 36 parcelas inadimplidas de R$ 232,00, é, portanto, devido. Da Inadequação da Via Eleita para o Pedido de Indenização por Danos Morais O autor cumulou o pedido de cobrança da dívida com um pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contudo, a via processual eleita, qual seja, a ação monitória, revela-se inadequada para tal pretensão. O procedimento monitório é especial e foi concebido para conferir executividade a uma prova escrita de uma obrigação preexistente. O artigo 700 do CPC é claro ao delimitar seu objeto: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer/não fazer, sempre com base em prova escrita. A indenização por danos morais, por outro lado, não decorre de uma obrigação predefinida em um documento. Sua existência e, principalmente, seu quantum dependem de um juízo de cognição plena, no qual se deve analisar a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano efetivo à esfera da personalidade, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a extensão desse dano para fins de arbitramento de um valor compensatório.
Trata-se de uma pretensão de natureza eminentemente ilíquida, que exige dilação probatória, incompatível com a sumariedade e celeridade que caracterizam o rito monitório. A cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327, § 1º, do CPC, exige, entre outros requisitos, que o procedimento seja o mesmo para todos eles. A pretensão indenizatória exige o procedimento comum, enquanto a cobrança baseada em prova escrita segue o rito especial da monitória. A fusão de ambos os ritos em um só processo, neste caso, tumultuaria a marcha processual e desvirtuaria a finalidade do instituto monitório. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer a inadequação: MONITÓRIA. CHEQUE. Constituição de título executivo judicial pela sentença recorrida. Pretensão de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral. Descabida a pretensão indenizatória pela via da ação monitória, ante a incompatibilidade de procedimentos, em atenção ao disposto no art. 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. (...) (TJSP; Apelação Cível 1026738-68.2018.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2019) (grifei) Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequação da via procedimental eleita, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que tal extinção não impede que o autor, querendo, busque a tutela de seu pretenso direito em ação própria, pelo rito adequado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO os Embargos Monitórios opostos no ID 112674218 e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 8.352,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, em razão da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE o credor para que apresente o cálculo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, e requeira o início do cumprimento de sentença. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO