Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JEANE DE MORAIS BARBOZA COSTA
RECORRIDO: OFICINA COSTA LTDA - ME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DESPACHO PROCESSO Nº: 0820956-50.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por OFICINA COSTA LTDA - ME (ID 41319076), no qual a empresa recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que exerce atividade empresarial de pequeno porte com receitas variáveis, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. No que tange à concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, estabelece que a benesse pode ser estendida às empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a presunção de insuficiência de recursos não milita automaticamente em favor das pessoas jurídicas, exigindo-se prova concreta da fragilidade econômica. Nesse sentido, a mera afirmação de que é microempresa ou que atravessa dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do pedido, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil e fiscal atualizada que demonstre o déficit financeiro ou a absoluta ausência de liquidez.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica referente aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros; Balancetes contábeis recentes ou livros de registro de entrada e saída de mercadorias/serviços; Extratos bancários de todas as contas titularizadas pela empresa, relativos aos últimos 03 (três) meses; Comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, folha de pagamento, tributos, energia, água etc.) e, se houver, prova de dívidas ativas, protestos ou inclusão em cadastros de inadimplentes; Caso a empresa não possua movimentação, deverá juntar a declaração de inatividade ou documento equivalente. Fica a recorrente advertida de que a ausência de comprovação ou a juntada de documentação incompleta resultará no indeferimento do benefício e na consequente intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme prevê o regramento processual vigente. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Relator(a)