Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA FREITAS DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE ALCANTARA DE LIMA, LAELSON BARBOSA DOS SANTOS, LEONALDO REGO DA SILVA, ANDREZZA CASTELO BRANCO BRASILEIRO, BRAULIO CESAR DE SOUSA, EDUARDO BURITI GUEDES, DANIEL OLIVEIRA NERY, WESLEY MORAIS DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C COBRANÇA. ANUÊNIO DE MILITAR ESTADUAL. CONGELAMENTO ILEGAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária Revisional de Proventos de Militar Ativo cumulada com Cobrança ajuizada por policiais militares estaduais contra o Estado da Paraíba, com o objetivo de obter a correta implantação e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, na proporção de 1% ao ano sobre o soldo, com base em suposta ilegalidade no congelamento do valor praticado pela Administração Pública estadual desde 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) aplicado aos militares estaduais com fundamento na LC nº 50/2003, antes da vigência da MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012); e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias pretéritas e a forma de sua correção e pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) é expressamente previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, que determina sua incidência na proporção de 1% ao ano sobre o soldo do militar estadual, sendo devido desde que cumprido o tempo de serviço mínimo. 4. Os militares estaduais estão submetidos a regime jurídico próprio, conforme determina a Constituição Federal (art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, X), o que afasta, até manifestação legal expressa, a aplicação automática de normas destinadas a servidores civis. 5. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, que congelou adicionais e gratificações dos servidores civis, não se aplica aos militares, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Súmula nº 51 e IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000), sendo ilegal a aplicação desse congelamento à categoria antes de 25/01/2012, data da publicação da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. 6. A natureza de trato sucessivo da verba discutida afasta a prescrição do fundo de direito, limitando a prescrição às parcelas vencidas anteriormente a 06/01/2020, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. A condenação à obrigação de pagar deve abranger as diferenças remuneratórias apuradas entre 06/01/2020 e 25/01/2012, data a partir da qual o congelamento passou a ter respaldo legal, com incidência de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 8. A condenação à obrigação de fazer corresponde à correta implantação do adicional nos contracheques dos autores, observando a proporcionalidade prevista em lei até o marco legal do congelamento. 9. A desistência do autor DANIEL OLIVEIRA NERY foi homologada, e o processo, nesse ponto, extinto sem resolução de mérito por litispendência (CPC, art. 485, V). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) dos militares estaduais com base na LC nº 50/2003 é ilegal até 25/01/2012, data da publicação da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. 2. Os militares estaduais fazem jus ao pagamento do Anuênio com base no soldo atualizado até 25/01/2012, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.701/93. 3. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes de 06/01/2020, sendo devidas as diferenças apuradas no período não prescrito. 4. As verbas devidas devem ser corrigidas pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir dessa data, nos termos da EC nº 113/2021. 5. A implantação correta do adicional deve observar o percentual legal incidente sobre o soldo por tempo de serviço, até 25/01/2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 12; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único; MP nº 185/2012; Lei nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 240, 323, 485, V, e 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 10.09.2014; TJPB, Súmula nº 51; STJ, Súmula nº 85. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0821005-33.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Proventos de Militar Ativo cumulada com Cobrança (Anuênio Policial Militar) ajuizada por LUIZ GONZAGA FREITAS DOS SANTOS e OUTROS, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Os autores sustentaram que o cerne da controvérsia reside no Adicional por Tempo de Serviço, denominado Anuênio Policial Militar, previsto na Lei nº 5.701/93, devido na razão de 1% (um por cento) do soldo percebido pelo militar estadual por cada ano de efetivo serviço prestado, a partir de dois anos de efetivo serviço. Argumentaram que, desde a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, essa vantagem vinha sendo paga em desobediência ao percentual legalmente estabelecido, pois, à medida que o soldo do militar era reajustado, o valor do anuênio permanecia o mesmo, o que configura um congelamento ilegal de verba de natureza alimentar, em detrimento dos servidores militares. Alegaram, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que o congelamento promovido pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 não se aplica aos militares estaduais, passando tal congelamento a viger de forma válida apenas a partir de 25 de janeiro de 2012, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme a Súmula nº 51 daquela Corte e o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, cuja ementa integral foi apresentada na peça de ingresso. Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, todavia, os promoventes informaram o devido recolhimento das custas processuais (ID 46077539), sanando a irregularidade e permitindo o prosseguimento da lide. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 46775600), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, pedido que, conforme explicitado acima, já havia sido indeferido e sanado pelo pagamento das custas. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição do fundo de direito, sustentando que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a edição dos atos normativos de efeitos concretos (LC 50/03 e MP 185/2012), bem ainda defendeu a plena aplicação do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 à carreira militar, com base no princípio de hermenêutica ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus e na tese de que o militar, apesar de categoria especial, não deixa de ser servidor público. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a observância da prescrição quinquenal, a validade do congelamento a partir de janeiro de 2012 (MP nº 185/2012) e a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. Em sede de impugnação à contestação (ID 48383409), os autores reiteraram a questão já resolvida da impugnação à gratuidade judiciária, afastaram a prejudicial de mérito, reafirmando que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito. No curso da instrução processual, foi protocolada petição desistência (ID 123213630) em relação ao autor DANIEL OLIVEIRA NERY, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito apenas no que lhe concerne, em razão da litispendência, destacando a ausência de intenção dolosa a configurar má-fé. O feito, que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, encontra-se apto a julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a questão é eminentemente de direito e demanda a aplicação da legislação e da jurisprudência firmada sobre o tema. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Litispendência e da Extinção Parcial do Feito Inicialmente, cumpre analisar a situação apresentada pelo autor DANIEL OLIVEIRA NERY, em petição contida no ID 121693725, o qual suscitou o incidente de litispendência, matéria de ordem pública, demonstrando que o referido autor já havia ajuizado ação anterior (Processo nº 0002771-46.2015.8.15.2001) com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Posteriormente, em petição de ID 123213630, os autores manifestaram expressa desistência da ação em relação ao autor DANIEL OLIVEIRA NERY, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito unicamente quanto a ele. A ocorrência de litispendência, no caso do autor DANIEL OLIVEIRA NERY, é manifesta, tendo em vista o ajuizamento anterior da demanda que veicula o mesmo pleito de implantação e cobrança do Anuênio Policial Militar. Diante da comprovação da litispendência e do pedido de desistência, não há óbice para acolher a pretensão de extinção. Destarte, em relação ao autor DANIEL OLIVEIRA NERY, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando o feito em condições de prosseguir apenas em relação aos demais Autores. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Paraíba suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão foi alcançada pelo lapso quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Lei Complementar nº 50/2003 e, posteriormente, a Lei nº 9.703/2012 (MP 185/2012), constituiriam atos de efeitos concretos que teriam negado o próprio direito, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da sua vigência. Contudo, a pretensão deduzida em juízo pelos autores, que versa sobre a revisão e o pagamento de parcelas remuneratórias atinentes ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), configura uma relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se configura no pagamento de valor a menor a cada mês, se renovando continuamente no tempo, mês a mês. Nessas hipóteses, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o consolidado entendimento de que, em relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa e formal do próprio direito pela Administração, a prescrição incide apenas sobre as prestações e não sobre o fundo de direito. A jurisprudência pátria, há muito sedimentada, consagra o princípio de que, nas ações que pleiteiam diferenças salariais ou reajustes remuneratórios, o ato da Administração que supostamente causa a lesão se reveste de caráter omissivo continuado, gerando uma lesão que se renova periodicamente. Por conseguinte, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcança tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo hígida a possibilidade de discussão do direito em si e a cobrança das parcelas dentro do lustro que não foi fulminado pela prescrição. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2025 (tendo a última distribuição sido registrada em 06/01/2025, o que é o marco para a interrupção do prazo prescricional no caso de ajuizamento via PJe), a prescrição atinge as parcelas anteriores a 06 de janeiro de 2020. Assim, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO Da Fundamentação Legal do Adicional e o Regime Jurídico dos Militares A pretensão autoral encontra sustentáculo na legislação estadual específica que disciplina a remuneração dos integrantes da Polícia Militar da Paraíba e no regime constitucional diferenciado a que estão submetidos. O direito ao Adicional por Tempo de Serviço — Anuênio Policial Militar — está expressamente previsto na Lei Estadual nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais. Conforme detalhado na inicial e reconhecido como direito, o artigo 12 da referida norma estabelece: Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada Anuênio, computados até a data de sua passagem para a inatividade. A essência do pleito reside na correta aplicação desse dispositivo, que prevê a incidência do Adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço sobre o Soldo do militar, o que implica, por consequência lógica e legal, a sua automática atualização sempre que houver reajuste no Soldo base. O Estado-réu, por sua vez, aplicou o congelamento do valor nominal do referido adicional, com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 50, de 29 de abril de 2003, que possui a seguinte redação: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no Mês de Março de 2003. Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica a praticada no mês de Março de 2003. A controvérsia, portanto, gravita em torno da aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003 aos servidores militares no que tange ao congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, no período compreendido entre a sua edição e a entrada em vigor de norma específica que validamente estendeu tal congelamento aos militares. É imperioso destacar, como bem salientado pelos autores em sua peça inaugural, que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por força do artigo 42 da Constituição Federal, constituem uma categoria especial de servidores, com regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis. A própria Constituição da República, em seu artigo 42, § 1º, e artigo 142, § 3º, inciso X, remete à lei estadual específica a competência para dispor sobre a remuneração e outras situações especiais dos militares. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, apesar de possuir em sua ementa a menção aos policiais militares no tocante à preservação do escalonamento de soldos, estabelece em seu artigo 2º o congelamento dos adicionais percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. A inobservância da distinção constitucional e legal entre o regime jurídico civil e o militar, de modo a aplicar genericamente aos militares normas destinadas aos civis, resultou na ilegalidade do congelamento do Anuênio dos Policiais Militares até que sobreveio legislação específica e válida para tanto. Do Marco Temporal da Legalidade do Congelamento - O Precedente Vinculante do TJPB A questão do congelamento do Anuênio dos Militares da Paraíba não é nova e já foi objeto de profunda análise e pacificação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O entendimento consolidado pela Corte, inclusive em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e Súmula, é de que a Lei Complementar nº 50/2003 não se aplicava aos militares, sendo necessária a superveniência de lei que, de forma expressa e válida, estendesse o congelamento a essa categoria. A Medida Provisória nº 185, de 26 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, promoveu, de fato, a extensão do congelamento aos militares estaduais, ao estabelecer, em seu artigo 2º, § 2º: Art. 2º (...) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Desta forma, o congelamento que vinha sendo aplicado de maneira ilegal e inconstitucional pela Administração, com base na LC 50/2003, tornou-se válido para a categoria dos militares somente a partir da vigência da MP nº 185/2012, cuja publicação ocorreu em 25 de janeiro de 2012. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a matéria, firmou esse entendimento como precedente obrigatório, como se pode verificar na ementa integralmente colacionada nos autos, a qual adoto como ratio decidendi para a solução do presente caso, por veicular o entendimento pacificado sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGALIDADE DO PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/2012. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO E CONDENAÇÃO À DIFERENÇA SALARIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.REMESSA NECESSÁRIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE FORMA ATUALIZADA, SEGUNDO O PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93, ATÉ 25 DE JANEIRO DE 2012 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012), BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO E ÀS PARCELAS VINCENDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS LEGAIS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO NA FORMA REQUERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDA A IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012; E (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS E VINCENDAS, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.701/93 PREVIA O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS MILITARES ESTADUAIS, SEM QUE TAL DIREITO ESTIVESSE SUBMETIDO AO CONGELAMENTO INSTITUÍDO PELO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 50/2003, NORMA QUE, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/2012, ERA APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA. 4.A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, ESTENDEU, DE FORMA VÁLIDA, O CONGELAMENTO DO ADICIONAL AOS MILITARES ESTADUAIS, COM EFEITOS SOMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (25/01/2012), CONFORME PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 2000728-62.2013.815.0000. 5.ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012, SUBSISTIA O DEVER DO ESTADO EM PAGAR OS ANUÊNIOS CONFORME A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS MILITARES, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO NÃO PRESCRITO, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, ATÉ 09/12/2021, E, A PARTIR DE ENTÃO, COM BASE NA TAXA SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1.O ESTADO DA PARAÍBA DEVE IMPLANTAR E PAGAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) AOS MILITARES ESTADUAIS, CONFORME A REDAÇÃO DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.701/93, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/2012. 2.A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, CONSTITUI MARCO LEGAL PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL, NÃO PODENDO RETROAGIR. 3.SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O VENCIMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 5.701/1993, ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO; LC Nº 50/2003, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO; MP Nº 185/2012; LEI Nº 9.703/2012; CF/1988, ART. 42, 1º; CPC, ART. 496, I; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, IUJ Nº 2000728-62.2013.815.0000, TRIBUNAL PLENO, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, J. 10.09.2014; SÚMULA Nº 51 DO TJPB. (0803087-72.2022.8.15.0031, REL. GABINETE 22 - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 27/06/2025) Conforme a tese jurídica consolidada na jurisprudência acima transcrita, que reflete a Súmula nº 51 do TJPB, é patente a ilegalidade do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) aos militares estaduais no período anterior a 25 de janeiro de 2012. Assim, os autores remanescentes têm direito à implantação e ao pagamento do Anuênio de forma atualizada, na proporção de 1% (um por cento) incidente sobre o Soldo de seu posto ou graduação, por ano de serviço, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.701/93, até 25 de janeiro de 2012. Desse modo, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a condenação abranger a obrigação de fazer, consistente na correta implantação do adicional, e a obrigação de pagar, referente às diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, limitadas ao marco final de 25/01/2012. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Da Prescrição das Parcelas Vencidas e da Cobrança das Prestações Vincendas Tendo sido afastada a prescrição do fundo de direito e reconhecido o caráter de trato sucessivo da relação jurídica, a cobrança das diferenças remuneratórias está sujeita ao prazo quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, o Estado da Paraíba deverá ressarcir os autores pelas diferenças remuneratórias devidas no período não prescrito, ou seja, as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (06/01/2020), até o limite temporal do congelamento ilegal (25/01/2012). Ademais, tratando-se de obrigações sucessivas e permanentes no tempo, a condenação deve abranger as prestações que se venceram no curso do processo, até a data do efetivo marco do congelamento legal (25/01/2012), nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. No caso em tela, as "prestações vincendas" são as diferenças que se acumularam entre a data do ajuizamento da ação (06/01/2025) e o marco final de pagamento atualizado (25/01/2012), respeitada a limitação temporal, já que o direito à atualização cessou em 25/01/2012. Da Correção Monetária e Juros de Mora Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, em estrita observância à legislação aplicável à Fazenda Pública. A incidência da correção e dos juros deve seguir a regra estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a exigir a aplicação da taxa Selic, e conforme o entendimento pacificado pelo TJPB, que se alinha aos Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e aos precedentes correlatos. Portanto, a atualização dos valores deve observar o seguinte regime, conforme o precedente jurisprudencial citado: a) Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada parcela (data em que o pagamento deveria ter sido realizado), até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já abrange a correção monetária e os juros de mora em seu cálculo. b) Juros de Mora: Deverão incidir a partir da citação (artigo 240 do CPC), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (conforme a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 dada pela Lei nº 11.960/2009), até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba a taxa de juros de mora.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço nos seguintes termos: 1) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por DANIEL OLIVEIRA NERY (ID 123213630) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dada a litispendência verificada. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores remanescentes, para: a) DECLARAR a ilegalidade do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio Policial Militar), previsto no artigo 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, aplicado aos Autores com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, no período compreendido entre a vigência desta e a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) nos contracheques dos Autores, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidente sobre o Soldo de cada posto ou graduação, e em conformidade com o tempo de serviço de cada um, limitado o dever de atualização (descongelamento) ao marco temporal de 25 de janeiro de 2012 (data de publicação da MP nº 185/2012), restando mantida a forma de pagamento em valor nominal a partir de então, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012. c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as diferenças remuneratórias devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) calculadas de forma atualizada (1% do Soldo por ano de serviço), limitadas ad quem à data de 25 de janeiro de 2012 e a quo às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (06 de janeiro de 2020), por se tratar de dívida de trato sucessivo não atingida pela prescrição. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos, devendo ser observada a correta progressão do anuênio de cada Autor até o marco de 25/01/2012. - Sobre o montante da condenação pecuniária (alínea c), deverão incidir: 1. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada parcela devida, até 08 de dezembro de 2021. 2. Juros de Mora: Aplicáveis a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, até 08 de dezembro de 2021. 3. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização (correção monetária e juros de mora) deverá ser realizada exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange ambas as naturezas. e) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, c/c/ o § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim, havendo a interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento