Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA ALVES
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO E DOLO). QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA COMPROVADAS POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADA PELO PRÓPRIO BANCO REQUERIDO. PRÁTICA ABUSIVA E ONEROSIDADE EXCESSIVA (DÍVIDA PERPÉTUA). NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e com fragilidade financeira, o que impõe um dever de transparência e informação à instituição financeira. - O fornecedor de serviços financeiros, ao induzir a consumidora a erro na contratação, mascarando um empréstimo consignado convencional sob a modalidade onerosíssima de Cartão de Crédito Consignado (RMC), viola frontalmente o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva. - A gravação telefônica apresentada pela própria parte requerida, em que a atendente utiliza linguagem ambígua, induz a respostas afirmativas, interrompe a cliente, e a dissuade de buscar auxílio de terceiro, demonstra de forma cabal a má-fé e a conduta predatória na celebração do negócio, configurando vício de consentimento (dolo/erro). - A manutenção de descontos contínuos de verba de natureza alimentar em folha de pagamento, sem lastro contratual hígido e com a comprovação de que o contrato gerou uma dívida perpétua pela ausência de amortização real, configura ato ilícito e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação à repetição do indébito em dobro. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, ofende a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização. - Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser abatido dos valores decorrentes da condenação a quantia depositada pelo banco quando da abertura do contrato. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826669-06.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Maria da Guia Alves, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face do Banco BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso (Id nº 112553631). Aduz a autora, em prol de sua pretensão, que procurou a instituição financeira, ora promovida, com a finalidade de celebrar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para a quitação, contudo foi ludibriada para contratar um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que lhe foi imposta sem o devido esclarecimento e com nítido vício de consentimento, caracterizando a prática de venda casada e publicidade enganosa. Menciona que recebeu o crédito em sua conta bancária e que, desde janeiro de 2016 (Id nº 112553647), vem sofrendo descontos mensais de R$ 213,01 (duzentos e treze reais e um centavo) em seu benefício, totalizando, até abril de 2025, o montante de R$ 23.857,12 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), valor que, segundo planilha anexada, supera em muito o montante original de R$ 1.000,00 (mil reais) supostamente recebido (Id nº 112553640). Afirma que a dívida nunca é amortizada de forma substancial, persistindo os descontos ad infinitum em razão da incidência de juros rotativos de cartão de crédito sobre o saldo devedor, o que configura onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada por parte da instituição. Pugna, liminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela cessação imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requer a declaração de nulidade integral do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 47.714,24), e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (Id nº 112976417), em sede de cognição sumária, por ausência de prova inequívoca do direito e ausência de risco de dano irreparável, dada a longevidade dos descontos, determinando-se a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito. A parte promovida apresentou contestação (Id nº 114858447), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a decadência, sob o argumento de que a ação foi proposta muito tempo após a celebração do contrato (Id nº 114858447). No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), alegando que a parte autora celebrou o contrato com plena ciência das condições, tendo inclusive realizado saques no valor total de R$ 6.348,70 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Juntou aos autos os termos de adesão, cédulas de crédito bancário (CCB), faturas (Id nº 114867655 e Id nº 114867652) e gravação telefônica (Id nº 114858447, pág. 4) como prova da validade do negócio jurídico e do saque complementar. Defendeu a improcedência de todos os pedidos, e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores, caso houvesse condenação, e a repetição simples do indébito, afastando o dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 117169528), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e utilizando-se da gravação telefônica juntada pela própria defesa para demonstrar o modus operandi da instituição em ludibriar a consumidora, pessoa idosa e de parca cultura financeira, evidenciando o vício de consentimento por indução a erro e dolo por parte da atendente. Reiterou a nulidade do contrato por falta de clareza e transparência, o direito à repetição em dobro e a indenização por danos morais in re ipsa. Em despacho exarado no Id nº 122582457, foi deferido o pedido da parte promovida para expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que fossem juntados extratos da conta bancária da autora, para comprovar o recebimento dos créditos. O Banco do Brasil apresentou resposta ao ofício, juntando os extratos da conta da parte autora referentes aos meses de novembro de 2013 e abril de 2014, confirmando os créditos provenientes da instituição financeira promovida (Id nº 123908038 e Id nº 123908036). A parte promovida manifestou-se sobre os extratos (Id nº 124846773), reafirmando que a prova confirma os depósitos e corrobora sua tese. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (Id nº124944645), reforçando que a prova do depósito (transferência) e a ausência de uso do cartão para compras apenas confirmam o desvirtuamento do Cartão RMC para um empréstimo consignado viciado em sua origem. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado da lide A controvérsia da presente ação versa sobre matéria de fato e de direito, a qual, no entanto, encontra-se devidamente instruída com a prova documental e a prova atípica (gravação telefônica) que se revelaram suficientes para a formação do convencimento deste juízo. As questões fáticas subjacentes à relação jurídica foram devidamente elucidadas com os documentos anexados por ambas as partes, especialmente com o material probatório fornecido pela própria instituição financeira requerida. A análise do contrato, das faturas, dos comprovantes de crédito/saque e da gravação de áudio permite a conclusão a respeito do vício de consentimento e da abusividade da contratação, sendo prescindível a produção de outras provas, já que o feito encontra-se maduro para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, cumpre analisar e rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida em sua contestação. Em relação à prejudicial de prescrição e à decadência alegadas, a jurisprudência consolidada, notadamente a exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que nas ações que versam sobre a declaração de nulidade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por descontos que se renovam mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o lapso prescricional para a pretensão de repetição do indébito e de reparação por danos morais renova-se a cada desconto indevido ou deve ser contado, para as parcelas, a partir do último evento danoso. Tendo em vista que os descontos iniciaram, conforme a petição inicial, em janeiro de 2016 e a ação foi proposta em maio de 2025, não se operou a prescrição do fundo de direito, aplicando-se, tão somente, a limitação da repetição do indébito aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, consoante a regra do CDC. Portanto, rejeita-se a pretensão de aplicação do prazo prescricional trienal ou de reconhecimento da decadência, devendo a pretensão ser analisada no mérito. Da relação de consumo e da hipervulnerabilidade da parte autora A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora na definição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte requerida na de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, o julgamento da lide deve ser pautado pelos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora. Acrescente-se, de forma crucial, que a parte autora é pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade no mercado de consumo, exigindo da instituição financeira um dever de informação e transparência qualificado e rigoroso, em consonância com o que preconiza o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e os princípios basilares da boa-fé objetiva e da confiança que regem as relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Diante dessa hipossuficiência técnica, informativa e socioeconômica, e da verossimilhança das alegações autorais (evidenciada pela natureza da contratação e os extratos que atestam a dívida perpétua), impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Da nulidade do contrato por vício de consentimento e violação do dever de informação O produto Cartão de Crédito Consignado foi desvirtuado em sua finalidade. As faturas e o histórico de descontos demonstram que, após a liberação do crédito por meio de saque ou transferência (Id nº 114867653, Id nº 123908038 e Id nº 123908036), a parte autora não utilizou o cartão para compras. O que se observa é a incidência contínua dos descontos mínimos mensais, R$ 213,01 (duzentos e treze reais e um centavo) no contracheque, somados à cobrança de juros rotativos e encargos, que não amortizam o saldo devedor principal, resultando em uma dívida que se perpetua e aumenta exponencialmente. A gravação telefônica (Id nº 114858447, pág. 4) serve como prova cabal da falta de transparência. No diálogo, a preposta do Banco promovido utiliza termos ambíguos, insiste para que a consumidora apenas confirme com "sim", e interrompe a cliente quando esta manifesta confusão. A afirmação de que o valor “não será descontado do benefício” induziu a idosa, ora promovente, a erro. Configurado o vício de consentimento por erro substancial e dolo (art. 138 e 145 do Código Civil) e a prática abusiva (art. 51, IV, do CDC), a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 5313 XXXX XXXX 6025 (RMC 80) e ADE 9342913 é medida de rigor. Da repetição do indébito em dobro Com o reconhecimento da nulidade, os valores descontados sob as rubricas atreladas ao Cartão RMC tornam-se indébitos. A conduta da instituição financeira, evidenciada pela gravação telefônica que comprova a estratégia de indução ao erro, afasta a possibilidade de engano justificável, configurando má-fé. Dessa forma, a parte requerida deve restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da quantia total indevidamente descontada desde janeiro de 2016 até a efetiva cessação. Da compensação de valores Em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), do montante total da condenação deve ser abatido o valor nominal que a parte autora efetivamente recebeu, ou seja, R$ 6.348,70 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento de cada parcela do crédito. Da configuração e fixação dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário atinge a esfera mais íntima do consumidor, ofendendo a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. A jurisprudência reconhece que tal conduta configura dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo presumido pela própria ilicitude do ato. Ademais, a perda do tempo útil para a solução de um problema causado pela negligência do banco também fundamenta a indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta e o longo período de descontos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado para a reparação do dano e para cumprir o caráter inibitório da sanção. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, art. 373, II, do Código de Processo Civil, e arts. 138, 145, 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 5313 XXXX XXXX 6025 (RMC 80) e ADE 9342913, e, consequentemente, do débito dele decorrente. 2. Determinar a cessação imediata dos descontos mensais sob a rubrica BMG - Cartão de Crédito (código 774) ou equivalente, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. 3. Condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro, devendo, portanto, restituir à parte autora o dobro da quantia total descontada desde janeiro de 2016 até a efetiva cessação dos descontos. O valor será apurado em liquidação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, pela SELIC, a partir da citação (art. 405, Código Civil), descontada a correção monetária. 5. Determinar a compensação de valores, devendo ser abatido da condenação o valor nominal recebido pela autora, qual seja, R$ 6.348,70 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), corrigido pelo IPCA desde o recebimento. 6. Condenar, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito