Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II
EXECUTADO: LUZIA ITALIANO BERNADO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831532-88.2025.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II em face de LUZIA ITALIANO BERNARDO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O rito processual seguiu com a tentativa de citação da executada, tendo sido juntado aos autos o AR digital positivo no ID 124367892. Diante da ausência de pagamento voluntário ou de manifestação da parte executada, o exequente peticionou requerendo a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros, informando, na ocasião, o número do CPF da devedora. Ocorre que, ao consultar a situação cadastral do CPF fornecido pela própria parte autora, constatou-se que a Sra. Luzia Italiano Bernardo da Silva é titular falecida, com óbito registrado no ano de 2013. Mais grave ainda, em consulta ao sistema do PJe, verificou-se a existência do processo nº 0810929-67.2020.8.15.0001, que tramitou entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, no qual já havia sido noticiado o falecimento da executada e onde atuou o mesmo patrono que subscreve a presente inicial. A análise dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a presente execução padece de vício insanável que impede o seu desenvolvimento válido. De acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte e, sob a ótica processual, a capacidade de ser parte é a projeção da personalidade civil no processo, portanto, uma vez ocorrido o óbito, cessa a capacidade processual da pessoa natural. Conforme a documentação cadastral da Receita Federal e os registros do sistema PJe, a executada faleceu em 2013, ou seja, aproximadamente doze anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em agosto de 2025. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o falecimento da parte antes da propositura da ação configura nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não se trata de hipótese de substituição processual ou habilitação de herdeiros prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, visto que tais institutos aplicam-se apenas quando a morte ocorre no curso do processo. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM VALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Banco réu interpôs apelação contra sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pessoa que, conforme constatado, havia falecido antes da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é válida a relação processual quando constatado o falecimento do autor antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da demanda, instruída a petição inicial com instrumento de mandato sem validade, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Dispositivo: Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese: A morte do autor antes do ajuizamento da ação configura nulidade absoluta, por ausência de pressuposto processual de existência, tornando impossível a formação válida da relação jurídica processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CASSAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00072722920178060124 Milagres, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária do seguro DPVAT aos herdeiros do autor falecido. A apelante sustenta a perda superveniente de objeto, sob o argumento de que o direito à indenização seria personalíssimo e não transmissível, além da impossibilidade de realização da perícia para comprovar a invalidez permanente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do processo por ausência de capacidade processual, tendo em vista que a ação foi ajuizada após o falecimento do autor, impedindo o regular desenvolvimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade processual está vinculada à personalidade jurídica, que cessa com a morte, inviabilizando a propositura da ação em nome do falecido, nos termos do art. 1º do Código Civil e do art. 70 do CPC. 4. Se o falecimento do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação, não há possibilidade de sucessão processual nos termos dos arts. 110 e 313, I do CPC, pois a relação processual sequer chegou a se formar validamente. 5. O mandato concedido pelo falecido ao seu advogado perde automaticamente seus efeitos com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando inexistente a capacidade postulatória no momento do ajuizamento da demanda. 6. A nulidade processual decorrente da ausência de capacidade de ser parte e de capacidade postulatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08350304420158205001, Relator.: ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Terceira Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10010491120208260438 SP 1001049-11.2020.8.26.0438, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) Para além da questão processual da extinção, a conduta da parte exequente, por meio de seu advogado, revela-se de extrema gravidade. O patrono do condomínio já havia atuado em demanda anterior (processo 0810929-67.2020.8.15.0001) contra a mesma devedora, onde o óbito ocorrido em 2013 já era de seu pleno conhecimento. Ao ajuizar nova ação omitindo tal fato e, posteriormente, fornecer o CPF de uma pessoa sabidamente falecida para induzir este Juízo a realizar bloqueios via SISBAJUD, o exequente violou frontalmente os deveres de exposição dos fatos conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento, previstos no art. 77, I e II, do Código de Processo Civil. Tal comportamento configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do ódigo de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a expropriação de bens de quem não possui mais personalidade jurídica, em nítido desvio do rito legal de cobrança contra espólio ou herdeiros. Embora o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabeleça a isenção de custas e honorários em primeiro grau, o próprio dispositivo excepciona os casos de litigância de má-fé. Assim, diante da reincidência da conduta e da clareza do dolo processual, a imposição de multa é imperativa como medida de preservação da dignidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 8º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de capacidade de ser parte da executada, falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. Ainda, reconheço a prática de litigância de má-fé pela parte exequente, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, com fulcro nos arts. 81 e 85, § 2º, do CPC, e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande, data digital. Ely Jorge Trindade Juiz de Direito