Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824792-65.2024.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que cabe ao julgador analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis. Desse modo, não há dúvidas que incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o Código de Processo Civil em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Por outro lado, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. In casu, o Promovente pugnou pela produção de prova em audiência, afirmando: “GILBERTO SAMPAIO JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente a este juízo informar a testemunha abaixo para a produção de provas: JERBBERSON RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, corretor de imóveis, portador da cédula de identidade RG nº 3.518.448 SSDS/PB, devidamente cadastrado no CPF/MF sob nº 086.711.154-29, residente e domiciliado na Rua Tarcísio Delmiro Da Silva, Valentina, João Pessoa/PB, CEP – 58.071-680”. (ID 121075909). Ocorre que o demandante não esclareceu como a produção da prova poderia contribuir para o regular deslinde da demanda. Com efeito, INDEFIRO o pedido formulado pelo Promovente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito