Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA DA SILVA PAULINO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Autos findos, com sentença de extinção pelo pagamento e liberação dos alvarás em favor dos beneficiários conforme ID. 127962819 e 128474159, contudo, alega o executado ter efetuado o pagamento da condenação a maior, postulando pela restituição do valor de R$ 2.018,76 (-). Por seu turno, o exequente impugna a alegação. Analisando-se detidamente os autos, colhe-se que este Juízo proferiu sentença em 26/11/2025 (ID 127962819), extinguindo a execução com fundamento na satisfação da obrigação, considerando que em 14/11/2025, o executado juntou petição informando o pagamento voluntário do valor integral de R$ 10.893,54 (ID 127348698 e ID 127349649), e determinou a expedição dos alvarás de levantamento. Após a expedição e efetiva liberação dos valores, o executado apresentou manifestação em 04/12/2025 (ID 128431151), alegando ter efetuado "pagamento a maior" no importe de R$ 2.018,76. O argumento central do executado é que a exequente teria utilizado critérios incorretos na atualização do dano material, computando juros e correção desde a sentença, em vez de aplicar a atualização desde o evento danoso, conforme determinaria o título executivo. A controvérsia reside na possibilidade de reabrir a discussão acerca do valor devido após o pagamento integral, a prolação da sentença de extinção e o levantamento dos valores pela parte credora. Pois bem. O executado foi devidamente intimado para o cumprimento espontâneo da obrigação. Conforme a legislação processual aplicável, havendo discordância quanto ao valor executado, caberia ao executado apresentar a devida impugnação no prazo legal. No presente caso, o executado optou por realizar o pagamento voluntário do montante pleiteado, no valor total de R$ 10.893,54, sem apresentar qualquer ressalva ou oposição aos critérios de cálculo. A manifestação alegando a existência de pagamento a maior ocorreu apenas em momento posterior, após o depósito, a extinção formal da execução e a efetiva transferência dos valores para a exequente e seu patrono. A alegação do executado de que a exequente teria aplicado critérios incorretos de atualização do dano material configura uma insurgência contra o critério de cálculo adotado. Esta divergência não se confunde com o erro material, que se restringe a equívocos aritméticos evidentes e perceptíveis de plano. O questionamento sobre o termo inicial de incidência de correção monetária ou juros, por envolver interpretação do título executivo, não pode ser suscitado a qualquer tempo. A falta de impugnação específica aos cálculos apresentados no momento oportuno (prazo de cumprimento voluntário) implica a preclusão consumativa da faculdade de discutir o quantum debeatur. Sobre o tema, cito precedente jurisprudencial consolidado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia- se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). Ao efetuar o pagamento espontâneo do valor integral sem prévia impugnação ou ressalva, o executado convalidou o montante. A extinção do processo pela satisfação da obrigação, declarada por sentença, reforça a estabilidade do quadro processual e a impossibilidade de reabertura para revisão de critérios de cálculo preclusos. O argumento de enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, não se aplica à presente hipótese. O valor recebido pela exequente e seu patrono possui causa jurídica legítima, que é o título judicial transitado em julgado e a subsequente autorização de levantamento pelo Juízo. A reabertura da discussão sobre critérios de cálculo já aceitos tacitamente pelo pagamento voluntário ofenderia os princípios da celeridade, simplicidade e segurança jurídica, essenciais ao rito dos Juizados Especiais. Portanto, o pedido de restituição de valores apresentado pelo executado não comporta acolhimento em razão da preclusão consumativa da discussão sobre os critérios de cálculo utilizados.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834673-66.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de valores formulado pelo executado BANCO BRADESCO S/A. Intime-se e arquivem-se os autos definitivamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito