Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTO HENRIQUE DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, o que impõe ao fornecedor de serviços um dever de transparência e informação agravado, devendo a inversão do ônus da prova ser aplicada no caso em tela, notadamente pela comprovada dificuldade do consumidor em obter informações claras sobre a natureza e as implicações financeiras da operação de cartão de crédito consignado. - O fornecedor de serviços financeiros, ao induzir o consumidor a erro, mascarando a contratação de um empréstimo consignado convencional sob a modalidade onerosíssima de Cartão de Crédito Consignado (RMC), com descontos que incidem sobre a margem consignável mínima e que não promovem a efetiva amortização do saldo devedor principal, viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual e de execução do contrato. - A persistência do desconto de parcelas mínimas de natureza rotativa em benefício previdenciário de natureza alimentar por um período extremamente dilatado (mais de sete anos), com a comprovação de que o valor total pago superou em muito o valor liberado e o montante devido em um empréstimo consignado padrão, evidencia a onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada por parte da instituição financeira, caracterizando a dívida impagável e justificando a conversão do negócio jurídico em mútuo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, em atenção ao princípio da conservação dos contratos. - O reconhecimento da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado dá ensejo à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela parte autora, devidamente compensados com o saldo devedor convertido, uma vez que a conduta do banco de impor tal modalidade contratual sem a devida transparência afasta a tese de engano justificável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, oriundo de contrato e de dívida que se perpetuam de forma abusiva em razão de prática falha e desleal do fornecedor, ofende a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839649-82.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Justo Henrique da Silva, já devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Conversão em Empréstimo Consignado, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face do Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que buscando contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro pela instituição financeira requerida e acabou por formalizar um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 850730872-73, em 23/01/2017, sem que houvesse informação adequada ou compreensão clara sobre a natureza da operação. Afirma que o valor efetivamente disponibilizado foi de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), mas que desde a contratação vinha sofrendo descontos mensais fixos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou equivalente, os quais, por corresponderem ao pagamento mínimo da fatura, não amortizavam o saldo devedor e perpetuavam a dívida. Alega, ainda, que jamais houve o desbloqueio ou a utilização do cartão para compras. Requer, em sede de mérito, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de juros do BACEN (2,26% a.m. – dois vírgula vinte e seis por cento ao mês), resultando em um saldo a restituir, que, após a repetição em dobro, totalizaria R$ 15.953,45 (quinze mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo anexo (Id nº 115954037). Por fim, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência dos descontos indevidos e da onerosidade excessiva imposta. O pedido de justiça gratuita foi deferido e, com base na ausência de probabilidade de acordo para este tipo de demanda, a audiência de conciliação foi dispensada (Id nº 116609316). A parte promovida apresentou contestação (Id nº 117786981), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a decadência da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato com plena ciência das condições, alegando, inclusive, a efetiva utilização do cartão, por meio de saques e compras, que geraram o saldo devedor e os encargos rotativos. Sustenta a inexistência de má-fé ou vício de consentimento e requer a improcedência de todos os pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores, caso haja condenação, e a repetição simples do indébito, afastando o dano moral por se tratar de mero aborrecimento. Junta aos autos extrato de empréstimo consignado (Id nº 115954036) e cópia de faturas mensais, além de outros documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 123233678), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com base na abusividade da modalidade e na quebra do dever de informação, citando precedentes judiciais que reconhecem o vício na contratação de RMC. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 124352743 e Id nº 124899674). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado da lide A controvérsia da presente ação versa sobre matéria de fato e de direito, a qual, no entanto, encontra-se devidamente instruída com a prova documental que se revela suficiente para a formação do convencimento deste juízo, notadamente os documentos apresentados por ambas as partes e o cálculo de conversão apresentado pela parte autora. A questão central envolve a interpretação da legalidade e da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em face da legislação consumerista e dos princípios contratuais, bem como o cálculo do saldo devedor/credor após a pretendida conversão. Desse modo, a prova oral ou pericial é manifestamente desnecessária, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide. Da rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito A parte requerida suscitou, em sua contestação (Id nº 117786981), a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a prejudicial de decadência. No que tange à falta de interesse de agir, tal preliminar deve ser rejeitada, pois, diferentemente do que alega a parte demandada, a necessidade da intervenção judicial para a solução da lide restou configurada a partir do momento em que a instituição financeira, notificada judicialmente, apresentou resistência à pretensão autoral por meio da contestação, negando o direito do consumidor e defendendo a licitude integral da sua conduta. A própria apresentação da defesa já materializa o conflito de interesses e a pretensão resistida, afastando a alegação de carência de ação. De igual modo, a alegação de decadência não prospera. Conforme se depreende da causa de pedir, a pretensão autoral não se funda em vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço (art. 26 do CDC), mas sim na abusividade de cláusulas contratuais e na falha no dever de informação que resultaram em onerosidade excessiva e dano ao consumidor, as quais se sujeitam ao prazo prescricional quinquenal (cinco anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por descontos que se renovam mensalmente no benefício previdenciário, o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e de reparação por danos morais renova-se a cada desconto indevido, não se operando a prescrição do fundo de direito, mas, no máximo, a limitação da repetição aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Desse modo, rejeito a prejudicial. Do Mérito Da relação de consumo e do dever de informação qualificado A relação jurídica estabelecida entre Justo Henrique da Silva (consumidor) e Banco Santander (Brasil) S.A. (fornecedor) é, inquestionavelmente, de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Acrescenta-se, de forma crucial, que a parte autora é pessoa idosa e aposentada, colocando-a em uma posição de hipervulnerabilidade no mercado de consumo, o que exige da instituição financeira um dever de informação e transparência agravado e rigoroso, em consonância com o que preconiza o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e os princípios basilares da boa-fé objetiva e da confiança (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Diante dessa hipossuficiência técnica, informativa e socioeconômica, e da verossimilhança das alegações autorais (evidenciada pela própria natureza da contratação e pela dinâmica de descontos no benefício, que será analisada adiante), impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo sobre a parte promovida o ônus de comprovar a licitude, a clareza e a voluntariedade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC). Da abusividade da contratação e do vício de consentimento O cerne do litígio reside na legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 850730872-73, mediante o qual foi liberado um crédito de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) à parte autora em 23/01/2017. A controvérsia se instaura porque, ao invés de um empréstimo tradicional com parcelas fixas, a parte autora foi vinculada a um mecanismo de cartão de crédito que previa um desconto mensal mínimo na folha de pagamento (majoritariamente R$ 46,85, conforme extratos anexos Id nº 117786991, entre outros), sem prazo para quitação e com a incidência de juros rotativos. Embora a parte promovida tenha juntado documentos que atestam a existência do contrato e a transferência do valor inicial, e até mesmo indícios de utilização posterior (embora a parte autora alegue o contrário, os extratos demonstram saques e encargos rotativos), a prova da transparência e da informação adequada sobre as implicações financeiras do RMC é de extrema fragilidade, falhando a parte requerida em seu ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova em seu desfavor. A mera assinatura de um termo de adesão ou a utilização posterior de um valor liberado não desnatura o vício de consentimento por erro substancial, no qual o consumidor, que desejava um mútuo consignado para quitar sua dívida em prazo certo, é ludibriado a contratar um cartão de crédito com descontos mínimos que transformam a dívida em quase perpétua. A dinâmica financeira do RMC, comprovada pelos próprios extratos de faturas anexados (Id nº 117786991, entre outros), demonstra a clara onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada obtida pela instituição financeira, em detrimento do consumidor hipervulnerável. O valor total pago pela parte autora, conforme a inicial e a planilha de cálculo anexa (Id nº 115954037), atingiu o montante de R$ 9.546,00 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais) até 08/07/2025, para um crédito inicial de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). Se o contrato fosse um mútuo consignado tradicional, com a taxa média de juros de 2,26% a.m. aplicada, o valor total a ser pago seria de apenas R$ 1.004,51 (mil e quatro reais e cinquenta e um centavos), já incluídos juros e amortização em 23 parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme a simulação apresentada pela parte autora. Portanto, a modalidade contratual RMC é manifestamente abusiva, pois desvia-se do objetivo almejado pelo consumidor (empréstimo consignado com quitação definida), impingindo-lhe uma dívida que se protrai no tempo por meio da incidência de encargos rotativos e juros moratórios. Tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC, sendo de rigor a anulação da cláusula contratual que prevê a modalidade RMC. Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, a solução mais adequada, e que atende parcialmente ao pedido da parte autora, não é a anulação in totum do contrato, mas sim a sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado pessoal tradicional, com taxa de juros que represente a média de mercado para o crédito consignado à época da contratação, conforme simulação já acostada aos autos e entendimento pacificado pelos tribunais pátrios para a coibição de tal prática abusiva. Dessa forma, o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 850730872-73 deve ser convertido em Mútuo Consignado Pessoal, devendo ser aplicada a taxa de juros de 2,26% ao mês, a qual resulta em um valor total a ser pago de R$ 1.004,51 (mil e quatro reais e cinquenta e um centavos) para o valor creditado de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), nos termos da planilha de cálculo apresentada pela parte autora (Id nº 115954037). Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a abusividade e determinada a conversão do contrato, é necessário proceder à compensação dos valores pagos pela parte autora com o montante do débito devido na modalidade convertida. Apurou-se que a parte autora pagou o total de R$ 9.546,00 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais) (Id nº 115954037) e que o valor devido na modalidade regular de empréstimo consignado seria de R$ 1.004,51 (mil e quatro reais e cinquenta e um centavos). A diferença paga a maior é de R$ 8.541,49 (oito mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). A conduta da parte promovida em impor uma modalidade contratual manifestamente abusiva, que se mostrou extremamente mais onerosa do que a média de mercado e que conduziu a parte autora a uma dívida impagável em verba alimentar, afasta de forma clara a tese de engano justificável ou de boa-fé na cobrança. Desse modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente (o valor que exceder a dívida convertida) é medida que se impõe e deve ocorrer na forma dobrada, conforme a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a parte requerida deve ser condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.541,49 (oito mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) em dobro, totalizando o valor nominal de R$ 17.082,98 (dezessete mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora legais. Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, atingindo a subsistência da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e decorrente de um contrato que se revelou ardiloso e abusivo, ofende a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. A conduta da parte requerida, ao instituir e manter descontos por um período prolongado sem base contratual válida na modalidade RMC e que falham em amortizar o principal, visando à perpetuação da dívida, configura ato ilícito e enseja a responsabilidade civil da parte requerida, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. O prejuízo, neste caso, é presumido (in re ipsa) pela própria ilicitude e gravidade do ato, sendo dispensável a comprovação do abalo moral em si, bastando a prova do ato ofensivo à verba alimentar. Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta (imposição de dívida infindável em verba alimentar por longo período) e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, que deve inibir a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo por parte do fornecedor. Assim, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e justo para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido por Justo Henrique da Silva, refletindo um patamar equilibrado e cumprindo o caráter inibitório da sanção, sem implicar em enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a abusividade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 850730872-73, e determinar a sua conversão para a modalidade de Empréstimo Consignado Pessoal tradicional, devendo ser mantido o valor liberado de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) e aplicada a taxa média de juros do BACEN para a modalidade de crédito consignado à época da contratação (2,26% ao mês, conforme cálculo da parte autora), resultando no valor total devido de R$ 1.004,51 (mil e quatro reais e cinquenta e um centavos), já incluídos os encargos e juros na forma convertida. 2. Determinar a compensação entre o valor devido pela parte autora na modalidade convertida, R$ 1.004,51 (mil e quatro reais e cinquenta e um centavos) e o montante total de R$ 9.546,00 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais) já pago, declarando o crédito em favor da parte autora no valor de R$ 8.541,49 (oito mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). 3. Condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro, ficando obrigada a restituir à parte autora o valor de R$ 8.541,49 (oito mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), que, em dobro, totaliza o montante nominal de R$ 17.082,98 (dezessete mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). O valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora, pela SELIC, descontada a correção monetária, a partir da citação. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de Indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do desconto indevido de verba alimentar e da onerosidade excessiva imposta. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, pela SELIC, descontada a correção monetária, a partir da citação (art. 405, CC). 5. Declarar a quitação integral do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 850730872-73, uma vez que o valor já pago supera em muito o montante devido na modalidade convertida. 6. Determinar a cessação imediata dos descontos sob a rubrica RMC ou equivalente, referente ao contrato nº 850730872-73, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. 7. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida. P.R.I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito