Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH FINIZOLA MARTINS RAMALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.387 DO STJ (REsp 2214879/PE). CARÁTER VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, pois são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente verificado. - O Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2214879/PE) do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e resolve o marco temporal de início da prescrição nas ações de restituição do saldo da conta PASEP, o que supera entendimentos anteriores.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842200-74.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos. ELIZABETH FINIZOLA MARTINS RAMALHO opôs embargos de declaração (id 155878971) em face da sentença proferida ao id 154935611. A embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à observância do precedente firmado por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Sustentou que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que obteve ciência oficial dos desfalques por meio de extratos (26/02/2020), e não à data do saque integral decorrente da aposentadoria. Ao final, requereu a reforma do julgado para reconhecer a procedência da demanda. Contrarrazões ao id 158812972. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração e os limita aos casos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade ou erro material referidos naquele artigo devem ser verificados dentro da decisão. A embargante sustenta a ocorrência de omissão pela não aplicação da tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Todavia, tal pleito não merece prosperar. Quanto à prescrição, a sentença enfrentou o tema de forma expressa e fez referência direta aos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há omissão na sentença. Ressalte-se que os Temas 1.150 e 1.387 do STJ possuem caráter vinculante e resolveram a controvérsia sobre o marco temporal de início da prescrição em ações de restituição do saldo da conta PASEP. A tese fixada pela Corte Superior estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. Embora a embargante invoque precedente deste Tribunal, o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo deve prevalecer, nos termos do art. 927, III do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; A eficácia vinculante da decisão do tribunal superior uniformiza a matéria em todo o território nacional e soluciona a questão do termo inicial da prescrição nessas demandas. Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença aplicou corretamente o prazo prescricional decenal com base na data do saque integral ocorrido em 2008, em total harmonia com a jurisprudência vinculante atualizada. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria. Contudo, para tal fim os declaratórios não se prestam, pois não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente e não cabe a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao id 155878971. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito