Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANA LEITAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 Promovido(a):
EXECUTADO: ADRIANO MATIAS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858157-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de prosseguimento da execução com reiteração da ordem SISBAJUD por 60 dias; inclusão do CPF do executado no SERASAJUD e expedição de certidão de crédito para protesto. Decido. Defiro o pedido de negativação do executado. Ao cartório para inclusão via SERASAJUD. Todavia, a adoção da medida não leva à penhora de bens, ou seja, não traz a satisfação imediata da dívida. Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo. Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, tendo sequer atingido 10% do valor total da dívida. A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 60 dias. Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora, ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito