Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador APELADA: Patrícia Maria Cartaxo de Araújo Mercês ADVOGADO: Romulo Vinicius Hilario Veras – OAB/PB 30.868 Ementa: Administrativo. Apelação cível. Servidor público aposentado. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Ilegitimidade passiva do estado afastada. Prescrição quinquenal. Termo inicial na aposentadoria. Direito adquirido. Ônus da prova do ente público. Indenização integral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o ente público a converter em indenização pecuniária a licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada, com atualização monetária e juros, rejeitando-se as teses de ilegitimidade passiva, prescrição e inexistência do direito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela indenização decorrente de licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se a servidora aposentada tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; (iv) verificar se a indenização deve ser integral ou limitada a 1/3 do período. III. Razões de decidir 3. A indenização pela licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória decorrente da relação estatutária, não previdenciária, sendo o Estado responsável pelo pagamento, e não a PBPREV. 4. A prescrição quinquenal inicia-se com a aposentadoria do servidor, momento em que surge a pretensão indenizatória, conforme Tema Repetitivo 516 do STJ, inexistindo ocorrência de prescrição no caso concreto. 5. O direito à licença-prêmio foi adquirido sob a vigência da LC nº 39/1985 e integra o patrimônio jurídico da servidora, não podendo ser suprimido por legislação posterior. 6. A impossibilidade de fruição após a aposentadoria impõe a conversão em pecúnia para evitar enriquecimento ilícito da Administração, conforme precedentes do STF e STJ. 7. O ônus de comprovar fatos impeditivos, como gozo da licença, contagem em dobro ou penalidades, incumbe ao Estado, que não produziu prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A limitação da indenização a 1/3 do período não se aplica, pois, a hipótese não trata de faculdade do servidor em atividade, mas de indenização integral por direito não usufruído. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O Estado é parte legítima para responder por indenização decorrente de licença-prêmio não gozada por servidora aposentada. 2. O prazo prescricional para conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria. 3. É devida a conversão integral em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Compete ao ente público comprovar fatos impeditivos do direito à indenização.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; LC Estadual nº 39/1985, arts. 139, 140, §1º, 141 e 142. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, AgInt no REsp 1.651.790/RS; TJPB, AC nº 0802905-18.2020.8.15.0141; TJPB, Proc. nº 00005038120168150611; TJPB, Proc. nº 0800273-19.2020.8.15.0141; TJPB, Proc. nº 0816049-76.2018.8.15.2001. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0862795-26.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PATRÍCIA MARIA CARTAXO DE ARAUJO MERCES, julgou procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a converter a licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.” (ID nº 41889356 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 41889362 - Pág. 1/14), o Estado da Paraíba, ora apelante, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a pretensão versa sobre parcela remuneratória de servidora aposentada, cuja responsabilidade pelo pagamento seria da autarquia previdenciária PBPREV. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição da pretensão, sustentando que a licença-prêmio foi extinta em 2003 pela Lei Complementar nº 58/03, e que o prazo quinquenal para pleitear o direito já teria transcorrido. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidores aposentados; b) a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos negativos exigidos pelos arts. 141 e 142 da Lei Complementar nº 39/85, como a ausência de penalidades ou de outras licenças; c) a autora não demonstrou que o período de licença não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, o que configuraria bis in idem; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o pagamento seja limitado a 1/3 (um terço) do período, conforme o art. 140, § 1º, da LC nº 39/85. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 41889364 - Pág. 1/10. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado da Paraíba argumenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo tal responsabilidade à PBPREV – Paraíba Previdência. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A controvérsia dos autos não se refere a benefício previdenciário, mas sim a uma verba de natureza indenizatória, decorrente de um direito adquirido pela servidora durante o período em que se encontrava em plena atividade laboral. A licença-prêmio, prevista na Lei Complementar nº 39/1985, constituía um direito de natureza remuneratória, cujo gozo foi obstado, seja por necessidade do serviço, seja por omissão da Administração. Com a aposentadoria da servidora, a fruição in natura do direito tornou-se impossível, nascendo, a partir de então, a pretensão à indenização correspondente, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou do trabalho da servidora durante o período em que ela deveria estar em gozo de sua licença. Dessa forma, a obrigação de indenizar não tem caráter previdenciário.
Trata-se de uma dívida do ente público para com sua ex-servidora, originada da relação estatutária mantida entre eles. A PBPREV, por sua vez, tem sua competência restrita à gestão e ao pagamento de aposentadorias e pensões, não se estendendo a débitos de natureza salarial ou indenizatória oriundos do período de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao reconhecer a legitimidade do Estado em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança - Preliminar – Ilegitimidade passiva – Não cabimento – Rejeição. – A licença prêmio foi uma vantagem adquirida e não gozada na atividade, sendo responsabilidade do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade do pagamento. (0802905-18.2020.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021). Portanto, sendo a licença-prêmio uma vantagem adquirida e não gozada na atividade, a responsabilidade pelo pagamento da respectiva indenização recai sobre o ente público ao qual a servidora estava vinculada, qual seja, o Estado da Paraíba. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O apelante sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, argumentando que a Lei Complementar nº 39/85, que previa a licença-prêmio, foi revogada em 2003, e que, portanto, o prazo quinquenal para ajuizar a ação já teria se esgotado. A tese, no entanto, vai de encontro à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia nasce para o servidor no momento em que o seu vínculo com a Administração é rompido, ou seja, com a sua aposentadoria. Antes disso, o servidor ainda possui a expectativa de usufruir da licença, não havendo, portanto, pretensão indenizatória a ser exercida. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE), consolidou a seguinte tese: Tema Repetitivo 516 do STJ – Tese Firmada: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” No caso dos autos, a aposentadoria da servidora, Sra. PATRICIA MARIA CARTAXO DE ARAUJO MERCES, ocorreu em 07 de julho de 2023, conforme Portaria de Concessão (ID nº 41888874 - Pág. 1). A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 08 de novembro de 2023 (ID nº 41888873 - Pág. 1/8). Dessa forma, entre o termo inicial do prazo prescricional (data da aposentadoria) e a propositura da ação, transcorreram apenas alguns meses, não havendo que se falar em decurso do prazo quinquenal. Assim, com base na jurisprudência vinculante do STJ, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. MÉRITO Superadas as questões preliminar e prejudicial, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora pública aposentada de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio adquiridos durante a atividade e não usufruídos. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e não merece reparos. O direito à licença-prêmio estava previsto no art. 139 da Lei Complementar nº 39/1985, antigo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, que estabelecia: Art. 139 - Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único - Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio. A parte autora ingressou no serviço público em 1980 (ID nº 41888877 - Pág. 1) e, portanto, laborou por mais de uma década sob a vigência da referida lei, adquirindo o direito à licença-prêmio. Embora a LC nº 39/85 tenha sido revogada pela LC nº 58/2003, o direito adquirido pela servidora durante a vigência da lei anterior incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido pela lei nova. Com a sua aposentadoria, tornou-se faticamente impossível a fruição da licença. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, em todos os níveis, é uníssona em reconhecer o direito à conversão em pecúnia, como forma de indenização e para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora em período no qual ela teria direito ao descanso remunerado. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema 635, ARE 721.001), já reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e outros direitos de natureza remuneratória como a licença-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.651.790; Proc. 2017/0022735-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017). Este Tribunal de Justiça da Paraíba segue o mesmo entendimento. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária - Servidora pública municipal - Licença-prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade - Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. - A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 09-07-2019). DECISÃO TERMINATIVA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE REPELIDA. TRANSMUDAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. REJEI¬ÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHI¬DO. APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA. RUPTURA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRE-CEDENTES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDI¬CE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DE¬TERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSER-VÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. HONORÁRIOS AD¬VOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Tendo em vista que a servidora de Município de Catolé do Rocha, a qual pleiteia conversão da licença-prêmio em pecúnia, teve seu vínculo transmudado para o regime estatutário, não há como acolher o pleito a preliminar de incompetência da justiça comum, como requer o apelante. — Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada. — Não há que falar em ocorrência da prescrição no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria da servidora e a propositura da presente ação não se observa o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos. — Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública. — Tendo em vista que a promovente decaiu de parte mínima do seu pedido exordial, não há como acolher o pleito de aplicação da sucumbência recíproca na espécie. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, processo 0800273-19.2020.8.15.0141, julgado em 09/12/2020) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR REFORMADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA, REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA ESPECIAL, LEI ESTADUAL Nº 3.909/77. DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. - “Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. - Nos moldes do art. 65, da Lei Estadual nº 3.909/77, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado o servidor militar fará jus a uma licença especial de 06 (seis) meses. - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, deve a licença não usufruída ser convertida em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.” (0816049-76.2018.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2020) Quanto ao argumento do apelante de que a autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos negativos dos arts. 141 e 142 da LC 39/85 ou que a licença não foi contada em dobro, tal ônus probatório incumbia ao próprio Estado.
Trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cuja prova compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Estado, detentor de todos os registros funcionais da servidora, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o gozo da licença, a sua contagem em dobro para aposentadoria ou a existência de alguma penalidade que impedisse o direito. A sua inércia probatória reforça a veracidade das alegações autorais. Por fim, a tese de que a indenização deveria se limitar a 1/3 do período, com base no art. 140, § 1º, da LC 39/85, também não se sustenta. A referida norma previa uma faculdade ao servidor em atividade de converter parte de sua licença em pecúnia. No presente caso, não se trata de exercício dessa faculdade, mas de uma indenização integral por um direito que não pode mais ser exercido. A base de cálculo deve ser a totalidade do período não gozado, sob pena de a indenização ser apenas parcial e o enriquecimento ilícito da Administração persistir. Com efeito, impedir a conversão em pecúnia da integralidade da licença especial não gozada, sobretudo pelo fato de não mais ser possível o desfrute de tal benefício pela autora, significa conceder vantagem indevida da Administração Pública em detrimento da administrada, o que não se mostra razoável. Nessa senda, diante do preenchimento dos requisitos para concessão da licença especial e da impossibilidade de usufruto desse benefício pela servidora, bem como do não atendimento, pelo ente estatal, à regra do ônus da prova prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à conversão integral requerida na exordial. Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que serão fixados somente na fase de liquidação do julgado. É o voto. João Pessoa, assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora