Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA
REU: EVA RODRIGUES PEREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESOCUPAÇÃO DO BEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios na locação residencial constitui infração contratual e legal que autoriza a rescisão do pacto e o despejo da parte locatária. - Operada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora quando devidamente amparados por prova documental da relação contratual e da dívida. I. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 129243880 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 09/01/2026 11:28:43 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0867102-23.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc. Montes Claros Empreendimentos e Incorporações SPE LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados legalmente constituídos, com a presente “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios em Atraso” em face de Eva Rodrigues Pereira, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é proprietária e locadora do imóvel residencial localizado no Condomínio Residencial Montes Claros, situado à Rua Walda Cruz Cordeiro, nº 2602-A, bairro João Agripino, nesta capital. Informa que a relação locatícia teve início em 15 de fevereiro de 2021, com previsão inicial de término em 14 de fevereiro de 2022, tendo o contrato sido prorrogado por prazo indeterminado nos termos da legislação vigente. Relata que o valor mensal da locação foi ajustado no montante de R$ 1.717,12 (um mil setecentos e dezessete reais e doze centavos), acrescido de taxas de condomínio no valor inicial de R$ 442,36 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), além de despesas de consumo de água, gás, IPTU e TCR, conforme discriminado nas cláusulas IV e VII do instrumento contratual e no segundo aditivo. Sustenta que, a partir de março de 2023, a locatária deixou de honrar com suas obrigações pecuniárias, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 23.199,53 (vinte e três mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), já englobando principal, multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula XIV do contrato. Assevera que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando a parte requerida tanto para a formalização de novos aditivos quanto para o pagamento dos valores em atraso, conforme documentos de Id nº 82976907, Id nº 82976908 e Id nº 82976909, não obtendo, contudo, êxito em suas tentativas. Diante do inadimplemento reiterado e da ausência de perspectiva de recebimento amigável, requereu a procedência da demanda para que seja declarada a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da parte demandada, além da condenação desta ao pagamento do débito atualizado e das prestações que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação, acrescidas de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram acostados documentos contidos no Id nº 82976901 ao Id nº 82976913. A parte requerida foi citada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme certificado no Id nº 85757435, com o AR devidamente assinado em 05 de fevereiro de 2024 (Id nº 85757438). No dia 13 de março de 2024, a parte demandada peticionou nos autos (Id nº 87121919) apresentando procuração e cópia de documento de identificação, limitando-se a requerer o agendamento de audiência de conciliação para tentativa de acordo, sem, no entanto, apresentar peça contestatória no prazo legal. Instada a se manifestar sobre o interesse na audiência conciliatória (Id nº 90495466), a parte promovente peticionou no Id nº 104002753 informando seu desinteresse na composição, alegando o esgotamento das vias extrajudiciais prévias e a inércia da parte requerida em apresentar defesa. Na oportunidade, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. No Id nº 112654925, houve habilitação de novo patrono pela parte autora, com substabelecimento sem reserva de poderes. No Id nº 113765945, este juízo decretou, formalmente, a revelia da parte requerida, observando que, embora regularmente citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte autora reiterado o pedido de julgamento antecipado no Id nº 115540029, enquanto que a parte requerida permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo no Id nº 122616060. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou a revelia e não houve requerimento de produção de provas adicionais que pudessem infirmar a prova documental já constante do caderno processual. A questão de fundo é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos documentos acostados à petição inicial. Inicialmente, cumpre ratificar o decreto de revelia da parte requerida. Conforme se observa dos autos, a citação foi válida e eficaz, aperfeiçoando-se com a juntada do aviso de recebimento positivo. A parte demandada, embora tenha comparecido ao processo para solicitar audiência de conciliação, não apresentou contestação. Segundo a sistemática processual civil, o comparecimento espontâneo ou o pedido de conciliação não suspende nem interrompe o prazo para a defesa, salvo se houvesse designação de audiência pelo rito do artigo 334 do CPC, o que não ocorreu na fase citatória inicial deste feito por decisão fundamentada do juízo. Assim, operam-se os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, especialmente no que tange à existência do débito e à falta de pagamento. No mérito, a pretensão autoral fundamenta-se na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que disciplina de forma específica as locações de imóveis urbanos. O artigo 23, inciso I, da referida lei estabelece como obrigação primordial do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. No caso em tela, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, estando materializada no contrato de locação e seu respectivo aditivo (Id nº 82976906 e Id nº 82976904), que detalham o objeto, o valor e a responsabilidade pelos encargos. O inadimplemento da locatária foi devidamente pormenorizado pela parte autora por meio do relatório de inadimplência de Id nº 82976911, que aponta o atraso em diversas parcelas a partir de 15 de março de 2023. Ressalte-se que a prova do pagamento é ônus do devedor, o qual se faz mediante a apresentação de quitação regular (recibos ou comprovantes de transferência). A parte promovida, ao deixar de contestar a ação, não apresentou qualquer prova de pagamento nem alegou qualquer fato que pudesse descaracterizar a mora, como a inexistência da dívida ou a cobrança de valores indevidos. O descumprimento do dever de pagar o aluguel e os acessórios enseja a rescisão do contrato de locação por infração legal e contratual, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/1991: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. A legislação é clara ao permitir que o locador reaveja o imóvel quando cessada a contraprestação financeira ajustada. No que tange à cobrança cumulada, o artigo 62, inciso I, da lei de regência autoriza expressamente a cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Analisando a planilha de débitos apresentada, verifico que a parte autora aplicou os índices e penalidades previstos no contrato. A cláusula XIV estabelece juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel. Tais percentuais são admitidos na jurisprudência pátria e na legislação civil para os contratos de locação residencial, não havendo se falar em abusividade, visto que a relação aqui tratada é regida por legislação especial e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Os acessórios da locação, como taxas de condomínio, IPTU e TCR também são de responsabilidade da parte requerida, conforme previsão expressa na cláusula VII do contrato, sendo legítima a sua inclusão no montante condenatório. É importante destacar que a pretensão de despejo não se limita aos valores vencidos antes do ajuizamento da ação. O artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido. Portanto, a condenação deve abranger todos os aluguéis e encargos que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves à locadora. No que tange aos honorários advocatícios previstos contratualmente no patamar de 20% (vinte por cento), deve-se observar que, embora o contrato faça tal previsão para cobranças judiciais, a fixação dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública e atribuição exclusiva do magistrado, regida pelo artigo 85 do CPC. Contudo, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, o artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, autoriza que, para fins de purgação da mora, prevaleça o percentual estipulado no contrato. No caso de julgamento de mérito sem purgação da mora, o juízo deve fixar a verba honorária observando os parâmetros legais de zelo, tempo e complexidade, entendendo este juízo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se condizente com o trabalho realizado, especialmente diante do julgamento antecipado e da ausência de dilação probatória complexa. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida em sua procuração (Id nº 87121927) não veio acompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte ou de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas, como comprovantes de renda ou declaração de imposto de renda. Considerando que a parte requerida reside em imóvel de padrão elevado e não trouxe elementos mínimos de prova da sua condição de necessitada, indefiro o benefício. Portanto, diante da prova documental inequívoca da relação locatícia, da demonstração pormenorizada do débito e da revelia da parte demandada, a procedência dos pedidos é o desfecho impositivo para a presente lide. A rescisão do contrato opera-se por culpa exclusiva da locatária, devendo ser assinalado prazo para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos artigos 9º, III, e 62, I, da Lei nº 8.245/1991, para: 1. Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre Montes Claros Empreendimentos e Incorporações SPE LTDA e Eva Rodrigues Pereira, tendo por objeto o imóvel residencial descrito na inicial; 2. Decretar o despejo da parte requerida, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de despejo compulsório, o qual deverá ser cumprido mediante a expedição do respectivo mandado, caso necessário; 3. Condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (condomínio, IPTU, TCR, água e gás) vencidos desde março de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato (IGP-M) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela, além da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal. 4. Considerando que a caução prestada no início da locação (R$ 4.245,00 – Id nº 82976904) possui natureza de garantia, autorizo a sua compensação com o montante final da dívida no momento do cumprimento de sentença, após a devida liquidação e vistoria do imóvel para apuração de eventuais danos, conforme previsto na cláusula V do contrato. 5. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P.R.I. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito