Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854950-16.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Já na fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou exceção de pré-executividade, suscitando suposto vício na citação por edital por ausência de esgotamento dos meios disponíveis de busca de seu endereço a fim de possibilitar a citação pessoal. Intimado, o exequente/excepto apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Pois bem. Analisando os autos, observo que foi expedida uma carta com AR (ID n.º 18428419) e dois mandados (ID 19422520 e 20557987) para a Avenida Umbuzeiro, 750, Sala 02, no bairro de Manaíra, nesta capital, todos inexitosos, constatando-se que a promovida não mais realizava suas atividades naquele endereço. De fato, após tais tentativas, o autor pediu a citação por edital, o que foi deferido por este Juízo sem que fossem realizadas buscas prévias nos sistemas conveniados. No entanto, como bem observado pelo excepto, entendo que a ausência de buscas, no caso concreto, não gerou prejuízos ao excipiente, uma vez que este não comprovou que teria sido encontrado outro endereço, diferente daquele constante do contrato objeto da lide (ID n.º 16838080) e dos registros na Receita Federal (ID n.º 19074154). Ora, a própria procuração em que concede poderes aos seus advogados (ID n.º 118498274), ao qualificar o executado, aponta o endereço para onde foram dirigidas as tentativas infrutíferas de citação. Assim, considerando que não foram apresentadas evidências de que as buscas encontrariam endereços hábeis à citação pessoal, deixo de reconhecer a nulidade suscitada, uma vez que não existe nulidade sem prejuízo à parte. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade. Incabível a condenação do excipiente em honorários em razão da presente rejeição, conforme pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) P. I. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito