Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante a notícia do óbito da requerente (ID 154711792), intime-se o banco promovido para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores Dyego de Alencar Matias Leite, Jullyane Matias Leite e Cleyde Matias Dantas (ID 156304298), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Inexistindo oposição, proceda-se à retificação do polo ativo no sistema. No mesmo prazo, intime-se o réu para que se manifeste sobre os documentos de confronto apresentados pelos herdeiros (ID 156305759 a 156305782). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado (ID 112120695) para ciência da impossibilidade de coleta de corpo de escrita e para que informe se a documentação colacionada é tecnicamente suficiente para a realização da perícia grafotécnica indireta (por confronto), apresentando, em caso positivo, cronograma para entrega do laudo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição