Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA MILA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE CASTRO SOBRINHO DESPACHO No que se refere à inclusão dos honorários advocatícios convencionais no valor total exigido pelo condomínio exequente, mesmo havendo previsão expressa na convenção condominial, não assiste razão à parte autora. A jurisprudência atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 2.187.308/TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025, é clara ao estabelecer que os honorários advocatícios contratados diretamente entre o condomínio e o patrono da causa não podem ser incluídos no cálculo do débito cobrado do condômino inadimplente, ainda que exista previsão na convenção de condomínio. Além disso, a execução de cotas condominiais possui natureza específica:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878674-05.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
trata-se de uma obrigação propter rem, regulada por normas legais estritas, como o art. 1.336, §1º, do Código Civil, que autoriza a cobrança de correção monetária, juros moratórios e multa limitada a 2%, sem qualquer menção à inclusão de honorários contratuais como parte da dívida exequível. Assim, não se admite a ampliação do título executivo com a imposição de obrigação pessoal estranha ao devedor, o que tornaria ilegal e abusiva a inclusão desses valores no montante cobrado. Contudo, verifica-se que do valor total postulado, de R$ 2.832,67, encontra-se indevidamente incluída a quantia de R$ 472,11 a título de honorários advocatícios convencionais. Diante disso, impõe-se a exclusão desse valor da planilha, conforme os fundamentos acima expostos. Além disso, identifico a ausência das atas que fixaram a taxa condominial nos diferentes valores mencionados na planilha de cálculo (+ taxa de água), bem como o acordo, devidamente assinado, cuja parcela está sendo executada. Assim, intime-se para suprir a deficiência acima relatada, inclusive apresentando nova planilha atualizada em cumprimento ao aqui determinado, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito