Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULISSES MUNIZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BMG SA SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871086-15.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. Os promovidos, intimados, não resistiram ao pedido, sendo que o réu BANCO BMG SA expressamente concordou no ID 153934022. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliento que as promovidas contestantes foram intimadas e somente o BANCO BMG SA se manifestou, concordando com a desistência. O silêncio das demais promovidas interpreta-se como anuência ao pedido do autor. Logo, observado o artigo 485, §4º, do CPC, não há óbice à homologação do pedido. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015. A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.Os honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade também fica suspensa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito